Sempre requeiro a leitura dos termos de declarações produzidos em audiência, antes de serem apostas as assinaturas, notadamente em matéria penal, como medida para evitar aborrecimentos futuros, por ocasião de outras oitivas, alegações, julgamentos e sentenças. Os “ruídos” entre quem dita e quem digita, alguma contradição no termo, e mesmo simples erros de digitação podem ser extirpados durante essa leitura. Não obstante salutar ao processo, alguns operadores do direito relegam essa obviedade, preferindo escudar-se na pressa, apadrinhando a imperfeição.
Quando a oitiva teve origem no inquérito, promotores, advogados, juízes, em certas ocasiões, elevam o tom com o depoente: Então, não disse isso para o delegado? Mas essa assinatura é sua! O que está escrito aqui não foi lido antes de assinar? Quer dizer que assinou sem ler? E concluem com o jargão: Infelizmente, Excelência, sabemos como trabalham em nossas delegacias. Irônico, não?
3 comentários:
De fato, às vezes, por acharmos que estamos acima de quaisquer suspeitas (Promotores de Justiça e Juízes) não se faz a leitura da peça para que o depente veja se foi aquilo que disse, e quando algum Advogado ou mesmo o depoente fica lendo, há certo desconforto de tal postura. O artigo é interessante, posto que preserva tanto o depoente quanto o processo em si, evitanto problemas futuros. Parabéns.
O tema exposto é por demais relevante.
Lembro de inúmeros problemas semelhantes que enfrentei quando do exercício da Magistratura Estadual, em especial ao assumir a Comarca, quando do conhecimento de processos já instruídos.
Atualmente, muito embora esteja lotado em Vara Criminal, encontro-me em auxílio ao Juizado Especial Federal, onde, devido ao excessivo número de processos e audiências diárias, tornou-se infrutífera a lavratura de termos físicos de audiências, sendo tudo gravado em MP3 e assinado eletronicamente por partes, Ministério Público Federal e Juiz.
Na maioria das vezes, a sentença é prolatada em banca. Todavia, caso não aconteça, o Juiz pode, em seu gabinete, ouvir a audiência com traqüilidade, o que garante a fidelidade das informações declaradas, independentemente de degravação. O processo é seguríssimo, já que tudo fica armazenado em Servidor da JF, sendo acessível através de pasta própria.
Em outras regiões da JF, já se configura tal procedimento inclusive em processos criminais. Não sei, no entanto, se tem ocorrido a degravação.
Fica aqui a idéia, aproveitando o atual momento do TJ/MA, o qual, ao que parece, já vem adotando a idéia do Juizado Virtual. Assim, pelo menos acho, abre-se um caminho para que no futuro as Comarcas do interior do Estado também venham a copiar a idéia, que é assaz profícua.
Um grande abraço.
Rubem Lima de Paula Filho
Juiz Federal Substituto - SJ/MA
Recentemente, na fase do art. 499, requeri que o réu fosse reinterrogado, pois, em que pese ter aditado a denúncia e sido o aditamento recebido, a escrivã ao imprimir o termo, bateu no teclado e apagou parte do conteúdo. É o mal costume de assinar sem ler.
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