domingo, 4 de março de 2007

Elevando o debate

Na última segunda-feira (26/02), foi encaminhada Representação ao Procurador-Geral da República, em face de dispositivos da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 104/06, de 26 de dezembro de 2006, em vigor na mesma data, por estarem maculados pelo vício de inconstitucionalidade, conforme se passa a expor:

A Lei Complementar nº 104/06 (cópia anexa) alterou a redação dos artigos. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 77; §§ 1º, 3º e 5º do artigo 18; §§ 1º e 5º do artigo 22 e acrescentou dois parágrafos ao artigo 42, da Lei Complementar nº 14/91, de 17 de dezembro de 1991 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 6º

O § 2º do artigo 6º, da Lei Complementar nº 14/1991, com a alteração dada pela Lei Complementar 104/06, de 26 de dezembro de 2006, passou a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º. O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.

[...]

§ 2º. As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução.

O dispositivo em questão é flagrante afronta à Constituição Federal ao possibilitar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de resolução, discipline sua organização judiciária, contrariando o disposto no artigo 96, II, b e d, da Carta Magna, a seguir transcrito:

Artigo 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169:

a) [...]

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) [...]

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

A Lei Complementar nº 104/06 dividiu as comarcas do Estado do Maranhão em três entrâncias, — inicial, intermediária e final —, mas subtraiu do Poder Legislativo a competência para estabelecer quais comarcas integram essas respectivas entrâncias. E mais, violou a norma constitucional que exige a edição de lei específica para se alterar a organização judiciária (CF, 96, II, d), pois conferiu ao Tribunal de Justiça atribuição para promover a classificação das comarcas, ou seja, alterar a organização judiciária do Estado, mediante simples resolução.

Despiciendo observar que, sempre que editar resolução para alterar a classificação de comarcas, o Tribunal de Justiça estará criando ou extinguindo cargos, em contrariedade, também, à norma constitucional que exige a edição de lei específica para a criação e extinção de cargos (CF, 96, II, b).

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 42

O § 1º do artigo 42, da Lei Complementar nº 14/1991, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 104/06, passou a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 42 .

§ 1º. Quando promovido por antiguidade ou por merecimento, o juiz de direito de comarca, cuja entrância tenha sido elevada, poderá requerer ao Tribunal, no prazo de cinco dias, contados da sessão que o promoveu, que sua promoção se efetive na comarca ou vara de que era titular.

Ao autorizar a efetivação de juiz na comarca em que se encontra, quando esta é elevada de entrância e ele tem sua promoção aprovada para outra comarca, esse dispositivo descumpre princípios constitucionais basilares da impessoalidade, isonomia e legalidade.

Com efeito, as regras para a promoção exigem, até mesmo em razão do tratamento constitucional específico, que seja preservada a impessoalidade, de sorte que não pode haver preferência de um magistrado sobre seus concorrentes, pelo simples fato daquele estar ocupando uma Comarca que foi elevada de entrância.

Assim é que, surgindo vaga para promoção, os critérios para escolha do magistrado são os previstos pela Constituição e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Nestes, jamais foi inserido o critério de preferência para juiz que ocupasse cargo em comarca elevada de entrância, até porque, repise-se, seria algo incompatível com o princípio constitucional da impessoalidade.

A efetivação da promoção do juiz, na mesma Comarca (elevada de entrância) onde está lotado, implica na produção de dois atos administrativos: um de promoção e outro de remoção, este último sem causa.

Malferem-se, a um só tempo tempo, os princípios da isonomia, da legalidade e da finalidade do ato administrativo. É comezinho que a finalidade única do ato administrativo só pode ser a prevista em lei.

Não pode, portanto, o ato de promoção conter, implicitamente, a remoção do juiz à Comarca de origem pelo único “critério” de nela se encontrar lotado quando da elevação de entrância, porque, desse modo, instala-se, de forma grotesca, violação ao direito subjetivo de todos os outros magistrados que poderiam disputar remoção ou promoção para aquela Comarca cuja entrância foi elevada.

Deve-se ainda salientar que esse dispositivo da Lei Complementar nº 104/06, ao estabelecer critério de promoção-remoção diverso dos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, está legislando sobre matéria que não lhe é autorizada.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 77

O § 1º do artigo 77, da Lei Complementar nº 14/91, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 104/06, passou a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 77 .

§ 1º. O subsídio dos desembargadores corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A utilização do verbo “corresponder”, nesse dispositivo, faz certeza que, como uma espécie de gatilho, toda vez que houver aumento no subsídio mensal do ministro do Supremo Tribunal Federal, de forma automática e proporcional, haverá aumento no subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, sem a edição de lei, como exige a dicção dos artigos 96 e 169, da Constituição Federal.

Porque o mecanismo automático de aumento dos subsídios dos desembargadores resulta em impacto direto no orçamento do Estado, ante o evidente acréscimo de despesa, existe a necessidade do Poder Legislativo apreciar projeto de lei específico, conforme esses mandamentos da Constituição.

É preciso que os dispositivos questionados de inconstitucionais sejam suprimidos do mundo jurídico, com a declaração expressa de inconstitucionalidade, motivo pelo qual os subscritores encaminham a presente REPRESENTAÇÃO para o fim de requererem a Vossa Excelência, que, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 103, inciso VI, da Constituição Federal, ingresse, junto ao Supremo Tribunal Federal, com a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de suspensão liminar do § 2º do artigo 6º; do § 1º do artigo 42, e do § 1º do artigo 77, da Lei Complementar 14/91 – Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a nova redação emprestada pela Lei Complementar nº 104/06, de 26 de Dezembro de 2006, presentes que estão os fundamentos para essa ordem.

Nesse sentido, pedem e esperam as providências de Vossa Excelência, por ser ato de justiça.

São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2007.

CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA
JUAREZ MEDEIROS FILHO
SANDRO POFAHL BÍSCARO
JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
FRANCISCO TEOMÁRO SEREJO SILVA
PEDRO LINO SILVA CURVELO

4 comentários:

Anônimo disse...

Amigo Juarez,
Só tenho uma coisa a lamentar: não ter assinado com vocês a representação.
Parabéns pela acuidade técnica e pela responsabilidade institucional.
A matéria despertará paixões, sem dúvida, mas é de indispensável reflexão, inclusive pelo CNJ.
Acompanharemos todos com atenção!
Márcio Thadeu

Anônimo disse...

O texto, com a notável marca do autor: direto e de clareza solar. Acho que a questão foi ferida no seu âmago quando deixou patenteado que a opção de o promovido pemanecer na mesma comarca (elevada) encobre uma remoção sem preenchimento dos requisistos para este tipo de deslocamento do magistrado. Delvan Tavares.

Anônimo disse...

Para fins de contribuição, em relação à discussão travada referentemente ao parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei Complementar nº 14/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 104/06, indico, abaixo, o caminho alusivo ao inteiro teor do voto do Conselheiro Cláudio Godoy, quando do julgamento do Procedimento Administrativo de Controle de nº 283.
Um abraço.
Rubem



http://pyxis.cnj.gov.br/acompanhamentoprocessualportal/faces/jsf/consultarandamentoprocessual/DocumentoEletronico.jsp?id=2805

RUBEM FILHO disse...

Comandante Juarez,
Aproveitando a sua iniciativa, criamos um espaço de discussão a respeito da aplicação do Direito na esfera federal, dedicado ao que já trabalham, bem assim aos que buscam atuar nessa área.
Um grande abraço.
Rubem

endereço: http://discussoesfederais.blogspot.com/