segunda-feira, 19 de março de 2007

Supremo suprimido


O Conselho Nacional de Justiça, através do Procedimento de Controle Administrativo nº 439, instaurado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relatado pela Conselheira Ruth Lies Scholte Carvalho, decidiu, em caráter cautelar “para os 29 (vinte e nove) casos analisados como irregulares, o corte imediato dos valores excedentes ao teto constitucional de R$24.500,00".


Essa decisão foi tomada em 31/01/2007, considerando o teto remuneratório de R$22.111,25, adequada, posteriormente, em 06/03/2007, à liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/02/2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que firmou o teto de R$24.500,00.


Entre uma decisão e outra, em 27/02/2007, os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Milson de Souza Coutinho e Raimundo Freire Cutrim impetraram Mandado de Segurança no próprio TJ/MA, Processo nº 00346242007, com o objetivo de evitar o corte em suas remunerações.


Os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Marcelo Carvalho Silva declararam-se suspeitos, por motivo de foro íntimo; o Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho declarou-se impedido. A quarta relatora, Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, concedeu liminar parcial, em 07/03/2007, determinando que “...o Impetrado se abstenha de efetuar os descontos dos valores contidos em seu ato, nos vencimentos dos Impetrantes, voltando ao estado a quo, por entender que estes valores estão de acordo com o teto estipulado pelo Supremo Tribunal Federal....


Detalhe: A decisão que força o TJ/MA ao corte imediato dos valores excedentes ao teto remuneratório de R$24.500,00 é do Conselho Nacional de Justiça, e não do Presidente do TJ/MA. Com absoluta certeza a competência originária para julgar as ações contra o CNJ é do Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, “r”), onde, data vênia, os desembargadores deveriam ter aviado o mandamus. Assim, é de se estranhar e indagar, por qual razão “escolheram” o Presidente do TJ/MA como autoridade coatora? Pode até não ser, mas parece uma ação entre amigos.


Em 15/03/2007, o Processo foi com vista ao Procurador-Geral de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, de quem esperamos que esteja atento a esse “detalhe” para opinar e ir além.


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