quinta-feira, 20 de setembro de 2007

Cogito, ergo sum


A reeleição de conselheiros é permitida porque não existe vedação na lei orgânica? Ou a reeleição de conselheiros é proibida porque a lei orgânica não a autoriza?

Se a candidatura de um conselheiro à reeleição fosse indeferida, qual o dispositivo legal que ele alegaria ter sido violado para buscar direito líquido e certo à reeleição?

Se a lei orgânica autoriza a reeleição do procurador-geral, do corregedor e do ouvidor, mas não autoriza a do conselheiro, por qual razão se deveria aceitar que a reeleição de conselheiro está autorizada?

O que é mesmo o princípio da legalidade para a administração pública? Quantas vezes lemos e ouvimos que:

O particular pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe. Ao contrário, para a administração pública não existe liberdade ou vontade pessoal do administrador, pois vige o princípio da legalidade, segundo o qual só lhe é permitido fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza.

Nenhum dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão autoriza a reeleição de Conselheiros? É ler e conferir.

Conselho Nacional

No último dia 11/09, antes de aprovada a resolução para as eleições do Conselho Superior, encaminhei ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dois requerimentos com pedidos de providências. O primeiro, de nº 0721/2007-02 (leia aqui), em face da falta de previsão legal de reeleição para integrantes do Conselho Superior. O segundo, de nº 0722/2007-49 (leia aqui), em face da incompatibilidade do exercício dos cargos de subprocuradores-gerais e subcorregedor-geral com o de conselheiro eleito, uma vez que já são substitutos natos dos titulares.

Nesta quarta (19/09), o relator Sandro José Neis, indeferiu os pedidos de liminares.

No primeiro processo:

Indefiro a liminar por não vislumbrar a aparência do bom direito, muito embora haja a configuração do periculum in mora, visto que as eleições estão agendadas para o dia primeiro de outubro de 2007. Não há aparência do bom direito pois o artigo 14 da lei 8.625/93 estabelece que "a Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazo de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público". O artigo 12, por sua vez, da LC 13/91, ao estabelecer que os membros serão eleitos para um mandato, não vedou a hipótese de reeleição, mas apenas consignou que o mandato para o cargo de Conselheiro é de dois anos, e que, após esse período, deverá haver nova eleição.”

Contraponto. O relator só não disse qual artigo da Lei Complementar 13/91 autoriza a reeleição, ignorando qualquer referência ao princípio da legalidade, pelo qual a administração está vinculada ao que a lei autoriza; ou seja, para a administração pública, é proibido o que a lei não autoriza. Quanto à grande constatação de que após uma eleição vem outra... (sem comentários).

.

No segundo processo:

Indefiro a liminar por não vislumbrar a aparência do bom direito, à medida que a Lei Orgânica do MP do Maranhão não estipulou qualquer espécie de incompatibilidade para a acumulação dos cargos de membro eleito do Conselho Superior e Subprocurador-Geral de Justiça ou Subcorregedor-Geral do Ministério Público.”

Contraponto. Essa foi a constatação que escrevi no próprio requerimento. O debate que apresentei para o CNMP pretende ser mais profundo. Não é porque a lei não estabeleceu a incompatibilidade formal que não exista a incompatibilidade substancial, mas o relator não encarou essa discussão. Até argumentei: A mesma lei também não diz que o Procurador-Geral de Justiça, que já é membro nato, não pode se candidatar ao Conselho, na perspectiva de utilizar, após o fim do mandato de conselheiro nato (como procurador-geral), o restante de seu mandato de conselheiro eleito. E então? Como está, teoricamente, poderíamos ter um Conselho com três procuradores-gerais (um titular e dois suplentes) e dois corregedores-gerais (um titular e um suplente). Isso transformaria o Conselho num mostrengo jurídico e administrativo, absolutamente descaracterizado de suas funções. Infelizmente há quem só veja a literalidade das leis.

Se alguns alimentam vaidades, prefiro cultivar esperanças. Creio que com estas podemos construir um Ministério Público melhor.
.

Nenhum comentário: