segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Deo gratias


Nem tudo está perdido! Foi bom acompanhar a sessão do Conselho Superior desta segunda (03/09). A satisfação ficou por conta de ver as posições defendidas pelo Conselheiro Bents.

Falta muito. É o começo de uma longa jornada. Mas o conselheiro bem argumentou a necessidade de respeito aos critérios objetivos para a promoção por merecimento e de se fundamentarem bem os votos.

Parece que a maioria faz questão de não entender, [ou será que não entende mesmo?], o que sejam critérios objetivos para promoção e o que seja voto fundamentado.

"Objetivo: (adj.) Relativo ao objeto; Que existe independentemente do pensamento; que diz respeito ao mundo exterior (opõe-se a subjetivo); Que expõe, investiga ou critica, baseando-se nos fatos e não nos sentimentos; isento de parcialidade; Que trata apenas do objeto, da questão em si, sem misturar idéias ou sentimentos pessoais."

Fundamentar é apresentar as razões de decidir. Não podem ser quaisquer razões. Elas devem guardar harmonia com os critérios fixados para a promoção. Não valem as simplórias:

Voto em Dr. Fulano porque:

preenche os requisitos legais;

(os outros candidatos não preenchem?)

é um bom promotor;

(os outros candidatos não são?)

o seu trabalho é muito respeitado;

(o dos outros candidatos não é?)

já estive na comarca em que ele trabalha;

(os outros candidatos não podem ser penalizados porque o conselheiro nunca esteve na comarca em que o candidato trabalha)

ele já fez isso ou aquilo para mim; (!!!?)

(sem comentários)

Um conselheiro pode, então, indagar: como vou fundamentar meu voto com base em critérios objetivos se não tenho elementos para fazer uma criteriosa distinção (objetiva) entre os candidatos?

A solução é dada pelo Conselho Nacional do Ministério Público:

“Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo.” (Parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução nº 02/2005, CNMP)

Simples, não?
.

2 comentários:

Unknown disse...

De fato, a caminhada é longa!!! Pelo menos, o primeiro passo já foi dado.
Espero que este entedimento não tenha sido ao acaso, ou mesmo sorte, ou quiçá proximidade com as eleições de 1º de outubro, mas sim, que signifique o amadurecimento dos procuradores integrantes do CSMP, de que critério objetivo de aferição de merecimento é regra obrigatória a ser observada e objetivamente fundamentada.
Os futuros candidatos ao CSMP devem igualmente pautar os seus pedidos de votos, a nós eleitores, esclarecendo seu posicionamento acerca do tema, para que nós possamos depois cobrá-los caso tentem 'mudar' esse entedimento, devido a algum caso particular.
Colegas, chegou a hora e a vez de votarmos em quem tem pelo menos intenção e compromisso compatível com nossos anseios de classe, de moralização, ética, impessoalidade, enfim todos aqueles princípios encartados na CF, que são de observação obrigatória para os atos administrativos.

Anônimo disse...

Caro colega,

Na sessão do Conselho marcada para o próximo dia 14 de setembro, o órgão colegiado terá que enfrentar a seguinte questão: Em 27/10/2007 fomos removidos a pedido da 2ª Promotoria de Justiça de Açailândia para a recém-criada 5ª Promotoria de Justiça da mesma comarca. Agora, ao pleitearmos nova remoção, desta feita para a 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda, encontramos posicionamento contrário de um dos conselheiros, sob o argumento da vedação contida no art. artigo 87, inciso I, da Lei Complementar n.º 013/91, qual seja a falta do interstício de uma ano de exercício na promotoria em que nos encontramos, uma vez que a última remoção, embora tendo sido dentro da mesma comarca, se deu a pedido e não por permuta, não sendo, portanto, excepcionada pela Resolução n.º 01/98 do CSMP.

Em razão das questões levantadas, o processo foi distribuído a um dos conselheiros para relatar.

Trazemos, então, a reflexão jurídica neste espaço democrático a tese que defendemos:

De acordo com o art. 87 da Lei complementar 013/91, a remoção é vedada ao membro do Ministério Público:

I – com menos de 1 (um) ano de exercício na Promotoria de Justiça;

Através da Resolução n.º 01/98, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão aprovou, por unanimidade, o enunciado n.º 01-CSMP, com a seguinte redação:
"A vedação do artigo 87, inciso I, da Lei Complementar nº 013/91, não alcança a remoção por permuta dentro da mesma Comarca, dos requerentes que não se encontram na primeira quinta parte da lista de antigüidade, atendida a conveniência do serviço."

Considerando-se que a remoção pode ser voluntária ou compulsória (art. 85 da Lei Complementar n.º 013/91) e que a remoção voluntária pode ser a pedido ou por permuta (art. 85, § 1º e 2º Lei Complementar n.º 013/91), conclui-se que a remoção voluntária a pedido e a remoção voluntária por permuta são espécies do gênero remoção.

Assim, a resolução n.º 01/98, ao excepcionar a vedação do art. 87, inciso I da Lei Complementar n.º 013/91, não poderia fazer distinção entre as duas espécies de remoção (a pedido ou por permuta), tendo incorrido, a nosso ver, em equívoco por não se referir à remoção voluntária em sua forma genérica.

Para subsidiar este pensamente, encontramos na Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o seguinte entendimento:

Art. 192 - A remoção voluntária, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após 01 (um) ano de exercício na Promotoria de Justiça, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca e nas hipóteses relacionadas nos arts.53, §2º, e 177, §1º.

Parece-nos que este entendimento consolida a idéia de que não há qualquer distinção de essência nas modalidades de remoção (permuta ou a pedido), que possa justificar às mesmas um tratamento diferenciado. Espero contar com as valiosas opiniões dos nobres colegas para amadurecermos o debate e levar esta reflexão ao CSMP para que corrija esta distorção, em homenagem ao princípio da isonomia.