terça-feira, 4 de setembro de 2007

Interstício


O colega Jorge Luís Ribeiro de Araújo, de Açailândia, publicou um comentário na postagem “Deo gratias”, no qual solicita opiniões. Para maior visibilidade do tema, republico a manifestação do colega:

“Na sessão do Conselho marcada para o próximo dia 14 de setembro, o órgão colegiado terá que enfrentar a seguinte questão: Em 27/10/2007 fomos removidos a pedido, da 2ª Promotoria de Justiça de Açailândia para a recém-criada 5ª Promotoria de Justiça, da mesma comarca.

Agora, ao pleitearmos nova remoção, desta feita para a 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda, encontramos posicionamento contrário de um dos conselheiros, sob o argumento da vedação contida no art. artigo 87, inciso I, da Lei Complementar n.º 013/91, qual seja, a falta do interstício de uma ano de exercício na promotoria em que nos encontramos, uma vez que a última remoção, embora tendo sido dentro da mesma comarca, se deu a pedido e não por permuta, não sendo, portanto, excepcionada pela Resolução n.º 01/98 do CSMP.

Em razão das questões levantadas, o processo foi distribuído a um dos conselheiros para relatar.

Trazemos, então, à reflexão jurídica, neste espaço democrático, a tese que defendemos:

De acordo com o art. 87 da Lei complementar 013/91, a remoção é vedada ao membro do Ministério Público:

I – com menos de 1 (um) ano de exercício na Promotoria de Justiça;

Através da Resolução n.º 01/98, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão aprovou, por unanimidade, o enunciado n.º 01-CSMP, com a seguinte redação:

"A vedação do artigo 87, inciso I, da Lei Complementar nº 013/91, não alcança a remoção por permuta dentro da mesma Comarca, dos requerentes que não se encontram na primeira quinta parte da lista de antigüidade, atendida a conveniência do serviço."

Considerando-se que a remoção pode ser voluntária ou compulsória (art. 85 da Lei Complementar n.º 013/91) e que a remoção voluntária pode ser a pedido ou por permuta (art. 85, § 1º e 2º Lei Complementar n.º 013/91), conclui-se que a remoção voluntária a pedido e a remoção voluntária por permuta são espécies do gênero remoção.

Assim, a resolução n.º 01/98, ao excepcionar a vedação do art. 87, inciso I da Lei Complementar n.º 013/91, não poderia fazer distinção entre as duas espécies de remoção (a pedido ou por permuta), tendo incorrido, a nosso ver, em equívoco por não se referir à remoção voluntária em sua forma genérica.

Para subsidiar este pensamento, encontramos na Lei Complementar n.º 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o seguinte entendimento:

Art. 192 - A remoção voluntária, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após 01 (um) ano de exercício na Promotoria de Justiça, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca e nas hipóteses relacionadas nos arts. 53, §2º, e 177, §1º.

Parece-nos que este entendimento consolida a idéia de que não há qualquer distinção de essência nas modalidades de remoção (permuta ou a pedido), que possa justificar às mesmas um tratamento diferenciado.

Espero contar com as valiosas opiniões dos nobres colegas para amadurecermos o debate e levar esta reflexão ao CSMP, para que corrija esta distorção, em homenagem ao princípio da isonomia.”

Jorge Luís Ribeiro de Araújo
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