domingo, 2 de setembro de 2007

Misere nobis, Domine!


Nesta segunda (03/09), às 9 horas, reunião do Conselho Superior do Ministério Público. Na pauta, promoção por merecimento para a 21ª Promotoria Itinerante, de 4ª entrância, em São Luís.

Mais uma oportunidade para o Conselho mostrar se erra por convicção ou se acerta por acaso.

Os candidatos inscritos e suas posições na lista de antiguidade são:

04ª – Moema Figueiredo Viana Pereira

05ª – Cláudio Luiz Frazão Ribeiro

08ª – Ana Luiza Almeida Ferro

10ª – Doracy Moreira Reis Santos

11ª – Luiz Gonzaga Martins Coelho

12ª – Agamenon Batista de Almeida Júnior

O manifesto renitente e preventivo pela moralização do mérito continua em vigor para alertar aos membros do Conselho Superior que não é honesto o voto de simpatia, o voto de favor, o voto “político” nas promoções e remoções por merecimento.

Não é o Conselheiro que, ao seu talante, diz quem vai “merecer” a promoção. Ao contrário, é o merecimento objetivo dos candidatos que dita o voto ao Conselheiro. De acordo com a CF, 129, § 4º, c.c. 93, II, c, “a aferição do merecimento [será] conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento”. Essa é uma vinculação constitucional. Qual outra interpretação possível?

Depõe contra o Conselheiro se esconder no jargão “voto em fulano porque preenche os requisitos legais”. Ele é obrigado a fundamentar seu voto, sob pena de nulidade (Resolução nº 02/05CNMP e nº 01/06CSMP); comparar o trabalho dos candidatos, para que algum prejudicado possa, eventualmente, recorrer.

Devem ser ditas às claras as razões do merecimento e do desmerecimento. De outra forma, se o Conselheiro não justificar em que “brilhou” um candidato e em que “pecou” o outro, como este poderá exercer o direito ao contraditório? Ponha-se o Conselheiro, vestindo o dístico “não faças aos outros o que não queres que te façam”, no lugar de quem está sendo abusivamente preterido e reflita sobre a qualidade de sua conduta.

Diz-se que prevaricação é “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Deixar, indevidamente, de fundamentar o voto incorre no tipo?

Chamo a especial atenção de quem for presidir a sessão do Conselho para que cobre dos seus pares a efetiva fundamentação dos votos, não esquecendo ele mesmo de, também, fundamentar o seu.

A cada reunião do Conselho me animo da esperança de que se ponha um fim às velhas práticas. Torço para que repensem a postura os que insistem em continuar rezando a “missa” em latim, de costas para o povo. Por enquanto, ainda nos resta um "misere nobis, Domine".
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