sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Tempus fugit

É correto substituir o Procurador-Geral de Justiça? Em quais ocasiões? Com que finalidade? Quem pode fazê-lo?

Ninguém é insubstituível. Tudo está previsto na lei, em louvor ao princípio da impessoalidade, pois a administração é contínua e os interesses dos administrados não podem ser postergados.

Se o Procurador-Geral de Justiça viaja, ou tem um contratempo de saúde, atos que dependeriam de sua presença física devem ser praticados pelos legitimados na ordem estabelecida no artigo 93, da Lei Complementar 13/91.

Não faz sentido (ou faz?) que as sessões do Conselho Superior sejam adiadas em razão da ausência do Procurador-Geral, se é para isso que existem os subprocuradores-gerais, também. A da última sexta-feira (14/09) foi adiada por motivo de saúde do Procurador.

Alguns parecem não atinar, ou não se importar com o fato de que o tempo (semanas ou mesmo dias) é crucial na movimentação dos colegas na carreira. Só quem já perdeu a possibilidade de uma remoção ou promoção em razão do lapso temporal de um ou dois dias, sabe quanto prejuízo causa uma sessão adiada. Até os que estão na rabeira das listas de antiguidade, por um “efeito dominó”, sofrem seus reflexos. E a maioria nem percebe.

Pior de tudo é quando, aparentando falso interesse, um dos tuxauas manipula o tempo para beneficiar um prosélito, sob o olhar ingênuo dos prejudicados.

Se a sessão não pode ser adiada pela viagem ou enfermidade de um conselheiro, porque será convocado um suplente, assim também, no caso do Procurador-Geral a sessão deve ser presidida pelo subprocurador-geral para assuntos jurídicos e, na falta deste, pelo subprocurador-geral para assuntos administrativos (LC 13/91, 93). Resta saber, se essa regra deve ser aplicada ou vai sempre depender de alguma outra conveniência? É tempo.
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Um comentário:

juarez medeiros disse...

Observação: Alguém escreveu um comentário para essa postagem, às 13:01 h, mas esqueceu de se identificar.

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