A colega Flávia Valéria Nava Silva representou pela instauração de Procedimento de Controle Administrativo junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, em face de decisões do Conselho Superior do Ministério Público que, na sessão de 03/08, apreciou as promoções pelo critério de merecimento relativas aos editais 53/07 e 55/07, para a 3ª Promotoria de Justiça de Santa Inês e para a 2ª Promotoria de Justiça de Imperatriz. Leia a íntegra da representação aqui.
O Procedimento de nº 0783/2007-14, autuado em 04/10, tem por relator o Conselheiro Sérgio Alberto Frazão do Couto, que, nesta segunda (15/10), deferiu a seguinte medida liminar:
"[...] Assim sendo, com esteio no art. 45, da Lei nº 9.784/93, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, EM TERMOS, até decisão final sobre o mérito debatido neste pedido de procedimento de controle administrativo, nos seguintes limites: 1)- suspender a inserção do nome do Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 53/07. 2)- suspender a inserção dos nomes dos Promotores de Justiça dos Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR e JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 55/07, para a Promotoria de Imperatriz, e a subseqüente promoção do DR.CLÁUDIO para essa mesma Promotoria de Justiça. 3)- suspender a expedição de editais para provimento de cargos da 2ª para a 3ª entrância do Ministério Público do Estado do Maranhão. 4)- Nos termos do art.102, do RICNMP, submeta-se imediatamente as alternativas aqui adotadas à apreciação do douto Plenário para homologação, ou não. 5)- Notifique-se o digno Presidente do CSMP do Estado do Maranhão, apontado como autoridade autora do ato impugnado, para que se expresse da forma que melhor lhe aprouver sobre o pedido e o provimento provisório agora expedido, assim como publiquem-se os editais aludidos no art.105, do RICNMP, para que seja facultado aos interessados as manifestações próprias da ampla defesa. 6)- Transcorrido os prazos regimentais, com ou sem manifestação(ões), voltem-se os autos conclusos."
Antes desse procedimento, os colegas Márcio Thadeu Silva Marques, Pedro Lino Silva Curvelo, João Marcelo Moreira Trovão, Marco Aurélio Ramos Fonseca, Flávia Valéria Nava Silva, Reinaldo Campos Castro Júnior e Carlos Augusto Soares, em 11/07, haviam formulado a consulta nº 0517/2007-83 ao mesmo Conselho Nacional (leia aqui), levantando alguns pontos que, ao adquirirem substância de caso concreto, desembocaram na representação da colega Flávia Valéria.
Por isso, apesar dos dissabores que possa causar aos colegas diretamente interessados, não se pode apresentar esse procedimento como uma refrega hedonista. Ao que se vê, o conflito foi-se erigindo inevitável para reclamar a atenção do Conselho Nacional.
Essa decisão, mesmo em caráter liminar, serve de alento a tantos que almejam um Ministério Público mais coerente, transparente e democrático. Que assim seja!
O Procedimento de nº 0783/2007-14, autuado em 04/10, tem por relator o Conselheiro Sérgio Alberto Frazão do Couto, que, nesta segunda (15/10), deferiu a seguinte medida liminar:
"[...] Assim sendo, com esteio no art. 45, da Lei nº 9.784/93, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, EM TERMOS, até decisão final sobre o mérito debatido neste pedido de procedimento de controle administrativo, nos seguintes limites: 1)- suspender a inserção do nome do Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 53/07. 2)- suspender a inserção dos nomes dos Promotores de Justiça dos Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR e JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 55/07, para a Promotoria de Imperatriz, e a subseqüente promoção do DR.CLÁUDIO para essa mesma Promotoria de Justiça. 3)- suspender a expedição de editais para provimento de cargos da 2ª para a 3ª entrância do Ministério Público do Estado do Maranhão. 4)- Nos termos do art.102, do RICNMP, submeta-se imediatamente as alternativas aqui adotadas à apreciação do douto Plenário para homologação, ou não. 5)- Notifique-se o digno Presidente do CSMP do Estado do Maranhão, apontado como autoridade autora do ato impugnado, para que se expresse da forma que melhor lhe aprouver sobre o pedido e o provimento provisório agora expedido, assim como publiquem-se os editais aludidos no art.105, do RICNMP, para que seja facultado aos interessados as manifestações próprias da ampla defesa. 6)- Transcorrido os prazos regimentais, com ou sem manifestação(ões), voltem-se os autos conclusos."
Antes desse procedimento, os colegas Márcio Thadeu Silva Marques, Pedro Lino Silva Curvelo, João Marcelo Moreira Trovão, Marco Aurélio Ramos Fonseca, Flávia Valéria Nava Silva, Reinaldo Campos Castro Júnior e Carlos Augusto Soares, em 11/07, haviam formulado a consulta nº 0517/2007-83 ao mesmo Conselho Nacional (leia aqui), levantando alguns pontos que, ao adquirirem substância de caso concreto, desembocaram na representação da colega Flávia Valéria.
Por isso, apesar dos dissabores que possa causar aos colegas diretamente interessados, não se pode apresentar esse procedimento como uma refrega hedonista. Ao que se vê, o conflito foi-se erigindo inevitável para reclamar a atenção do Conselho Nacional.
Essa decisão, mesmo em caráter liminar, serve de alento a tantos que almejam um Ministério Público mais coerente, transparente e democrático. Que assim seja!
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Fonte: Site do CNMP
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Um comentário:
Caro moderador,
Tomei a liberdade de transcrever integralmente este importante post no blog que mantenho no Rio Grande do Sul, já teu conhecido, ministeriopublicoindepente.blogspot.com.
Abraço,
Voltaire Michel
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