A presidente do Tribunal de Justiça, Madalena Serejo, solicitou ao presidente da Assembléia Legislativa, João Evangelista, a retirada da pauta de votação do Projeto de Lei Complementar nº 006/07, do Poder Judiciário, que trata da reclassificação das comarcas. O pedido ocorreu nessa terça-feira (23/10), na visita à Assembléia em que ela entregou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Judiciário.
O projeto de reclassificação, que tramita na Assembléia desde 27/08, já havia sido aprovado, em conjunto, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Trabalho e Administração Pública, mas continuaram as divergências entre deputados quanto aos critérios adotados na proposta original, principalmente no que tange ao número de eleitores para definir a entrância final.
A expectativa é de que, ao retornar ao Legislativo, seja apreciado em regime de urgência, mas, para tanto, a costura política no Tribunal e na Assembléia deve ser melhor urdida.
Reveja o texto original:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/07
Altera a redação do § 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 ° O parágrafo 2° do artigo 6° da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° ...
§ 2° As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução, obedecendo aos seguintes critérios:
I - comarcas de entrância inicial: as comarcas com um único juiz;
II - comarcas de entrância intermediária: as comarcas com mais de um juiz;
III - comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca.
Art. 2° Quando da elaboração da lista de antiguidade dos juízes de direito, em razão da nova classificação das comarcas, serão obedecidas as seguintes regras:
I – os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de quarta entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância final;
II - os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de entrância intermediária;
III - os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de segunda entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância intermediária, após a colocação na lista de antiguidade de entrância intermediária dos juízes de direito de terceira entrância;
IV - os juízes de direito integrantes da listra de antiguidade de primeira entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância inicial;
Parágrafo único. A alteração da classificação da entrância da comarca de primeira entrância para entrância intermediária ou de segunda entrância para entrância inicial não importa em classificação do juiz e nem em promoção ou disponibilidade, que permanecerá na comarca até ser promovido ou removido.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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2 comentários:
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"O Parquet" não permite comentários anônimos.
Alguém mandou um cometário que começa assim:
"Juarez,
O projeto é bom para a magistratura, o problema é que há um..."
Talvez seu autor não tenha percebido que deixou de se identificar. Caso tenha interesse na publicação pode enviá-lo novamente.
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Outro colega também mandou comentário anônimo.
"Caro Juarez,
Em primeiro lugar, gostaria de..."
Nesse caso, como cobra direito de leitor do blog, fizemos questão de transformá-lo em uma postagem.
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