Na sessão de ontem, proclamado o resultado da lista tríplice relativa à promoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Santa Luzia, os dois primeiros renunciaram à promoção, declarando-se promovido o terceiro colocado.
Nossa lei orgânica silencia tanto na seção “Da Posse, do Compromisso e do Exercício” (leia aqui), quanto na seção “Da Promoção” (leia aqui).
A maioria das leis orgânicas estaduais, também, adota o silêncio. Exceção à Bahia, Minas, Pará e Goiás. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93) não aborda essa particularidade.
A mudez implica autorização ou veto?
A Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União e, por força do artigo 80, da Lei 8625/93, aplica-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados, em parágrafos do artigo 199, explicita a renúncia:
“§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.”
“§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.”
Pelo visto, integrando-se esses dois dispositivos, a recusa ou renúncia à promoção é faculdade que se confere amplamente ao promovido. Pode cometê-la, inclusive depois de entrar em exercício (“em qualquer tempo”), quando dependeria da sobra de vagas na “categoria” imediatamente anterior àquela que deseja renunciar, conservando sempre o critério de preenchimento.
A promoção é ato que se aperfeiçoa no exercício. Nossa lei prevê 10 dias de prazo, prorrogável por igual, havendo força maior (artigo 68). A partir dele ocorre a abertura da vaga deixada pelo promovido. Sua promoção será revogada, se não entrar em exercício? O segundo da lista será declarado promovido ou se reiniciará o processo, com publicação de edital, inscrição de candidatos etc?
Ao nosso sentir, a promoção será conferida ao segundo colocado e, depois, ao terceiro. Somente na recusa deste se iniciará processo para formação de nova lista tríplice.
Os Estados da Bahia, Minas, Pará e Goiás punem com “quarentena” quem renuncia à promoção. A medida se revela indispensável para preservar a higidez do processo, banindo qualquer possibilidade de esquema de favorecimento ou de mera especulação sobre isso. Vejamos:
.
BAHIA – Lei Complementar 11/96
[Artigo 112]
§ 4º - A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.
§ 5º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
§ 6º - A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada.
GOIÁS – Lei Complementar 25/98
[Art. 155]
§ 5º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
§ 6º - A renúncia à promoção implica no preenchimento da vaga recusada pelo segundo ocupante da respectiva lista.
MINAS GERAIS – Lei Complementar 34/94
[Art. 178]
§ 3º A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.
§ 4º No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
§ 5º A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada..
PARÁ – Lei Complementar 57/06
[Art. 89]
§ 2º O candidato à promoção só poderá desistir do pedido até setenta e duas horas antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público em que se der a votação, sob pena de ficar impedido de postular nova promoção pelo prazo de um ano.
Se ao promotor é lícito, dentro das regras então estabelecidas, buscar obter o que melhor lhe convém, cabe à administração, elevando-se acima dos interesses individuais e das emoções que as disputas arrastam, promover as correções legais e regulamentares que, sobrepujando interesses, melhor se ajustem ao coletivo.
Ora, o renunciante não é obrigado a se inscrever para nenhuma promoção. Depois, pode desistir de sua inscrição durante umas dezenas de dias, e até mesmo à hora da sessão. Se, ainda, assim, opta por ver seu nome nos escrutínios e, tão logo aclamado, renuncia, há que suportar um ônus pelo propósito.
.
Um comentário:
O ATO DE RECUSA OU RENÚNCIA à promoção. Quais os seus efeitos?
Sem dúvidas que o primeiro é a ausência de quaisquer efeitos jurídicos ao ato de promoção.
E quantos aos demais efeitos? Ora, iremos alcançá-los, na ausência de norma expressa, utilizando-se princípios jurídicos, tais como o da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se apresenta moral, razoável e proporcional que a renúncia ou recusa tenha por consequência a invalidade do MAIS( a pomoção) e mantenha o MENOS(continuar o renunciante a integrar a lista(remanenscentes) de mais votados). Interpretação diversa, sem dúvidas trabalha pelo descrédio do CSMP, possibilita privilégios e fere de morte os princípios da Moralidade, Razoabilidade e Poporcionalidade.
Sou favorável à recusa ou renúncia de promoções, não vejo qualquer anormalidade na faculdade, entretanto o seu exercício traz necessáriamente as consequências jurídicas estampadas sejam em normas ou princípios jurídicos.
Não podemos esquecer que o Ordenamento Jurídico é constituído de normas e princípios e de que é atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO defendê-lo.
E agora, abraçaremos a moralidade, a razoabilidade e a proprocionalidade no exercício do munus ou optaremos por colocar mais uma venda e arremessaremos a Ordem Jurídica ao abismo do caos?
Postar um comentário