sábado, 6 de outubro de 2007

Ônus


Pode-se renunciar à promoção? Por quantas vezes? Quais as conseqüências?

Na sessão de ontem, proclamado o resultado da lista tríplice relativa à promoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Santa Luzia, os dois primeiros renunciaram à promoção, declarando-se promovido o terceiro colocado.

Nossa lei orgânica silencia tanto na seção “Da Posse, do Compromisso e do Exercício” (leia aqui), quanto na seção “Da Promoção” (leia aqui).

A maioria das leis orgânicas estaduais, também, adota o silêncio. Exceção à Bahia, Minas, Pará e Goiás. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93) não aborda essa particularidade.

A mudez implica autorização ou veto?

A Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União e, por força do artigo 80, da Lei 8625/93, aplica-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados, em parágrafos do artigo 199, explicita a renúncia:

“§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.”

“§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.”

Pelo visto, integrando-se esses dois dispositivos, a recusa ou renúncia à promoção é faculdade que se confere amplamente ao promovido. Pode cometê-la, inclusive depois de entrar em exercício (“em qualquer tempo”), quando dependeria da sobra de vagas na “categoria” imediatamente anterior àquela que deseja renunciar, conservando sempre o critério de preenchimento.

A promoção é ato que se aperfeiçoa no exercício. Nossa lei prevê 10 dias de prazo, prorrogável por igual, havendo força maior (artigo 68). A partir dele ocorre a abertura da vaga deixada pelo promovido. Sua promoção será revogada, se não entrar em exercício? O segundo da lista será declarado promovido ou se reiniciará o processo, com publicação de edital, inscrição de candidatos etc?

Ao nosso sentir, a promoção será conferida ao segundo colocado e, depois, ao terceiro. Somente na recusa deste se iniciará processo para formação de nova lista tríplice.

Os Estados da Bahia, Minas, Pará e Goiás punem com “quarentena” quem renuncia à promoção. A medida se revela indispensável para preservar a higidez do processo, banindo qualquer possibilidade de esquema de favorecimento ou de mera especulação sobre isso. Vejamos:
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BAHIA – Lei Complementar 11/96

[Artigo 112]

§ 4º - A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.

§ 5º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 6º - A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada.

GOIÁS – Lei Complementar 25/98

[Art. 155]

§ 5º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 6º - A renúncia à promoção implica no preenchimento da vaga recusada pelo segundo ocupante da respectiva lista.


MINAS GERAIS – Lei Complementar 34/94

[Art. 178]

§ 3º A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.

§ 4º No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 5º A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada..


PARÁ – Lei Complementar 57/06

[Art. 89]

§ 2º O candidato à promoção só poderá desistir do pedido até setenta e duas horas antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público em que se der a votação, sob pena de ficar impedido de postular nova promoção pelo prazo de um ano.



Se ao promotor é lícito, dentro das regras então estabelecidas, buscar obter o que melhor lhe convém, cabe à administração, elevando-se acima dos interesses individuais e das emoções que as disputas arrastam, promover as correções legais e regulamentares que, sobrepujando interesses, melhor se ajustem ao coletivo.

Ora, o renunciante não é obrigado a se inscrever para nenhuma promoção. Depois, pode desistir de sua inscrição durante umas dezenas de dias, e até mesmo à hora da sessão. Se, ainda, assim, opta por ver seu nome nos escrutínios e, tão logo aclamado, renuncia, há que suportar um ônus pelo propósito.

Não se vislumbra nenhum impedimento na renúncia à promoção. Deve-se, no entanto, em face de zelo institucional, obstar que ela se transforme em mecanismo de desmoralização do próprio Conselho Superior, porquanto, ao laurear com seguidas promoções quem insiste em não ser promovido, seria alvo de chacota ou, quiçá, de suspeita. É nossa contribuição ao debate.
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Um comentário:

Teomario Serejo Silva disse...

O ATO DE RECUSA OU RENÚNCIA à promoção. Quais os seus efeitos?
Sem dúvidas que o primeiro é a ausência de quaisquer efeitos jurídicos ao ato de promoção.
E quantos aos demais efeitos? Ora, iremos alcançá-los, na ausência de norma expressa, utilizando-se princípios jurídicos, tais como o da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se apresenta moral, razoável e proporcional que a renúncia ou recusa tenha por consequência a invalidade do MAIS( a pomoção) e mantenha o MENOS(continuar o renunciante a integrar a lista(remanenscentes) de mais votados). Interpretação diversa, sem dúvidas trabalha pelo descrédio do CSMP, possibilita privilégios e fere de morte os princípios da Moralidade, Razoabilidade e Poporcionalidade.
Sou favorável à recusa ou renúncia de promoções, não vejo qualquer anormalidade na faculdade, entretanto o seu exercício traz necessáriamente as consequências jurídicas estampadas sejam em normas ou princípios jurídicos.
Não podemos esquecer que o Ordenamento Jurídico é constituído de normas e princípios e de que é atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO defendê-lo.
E agora, abraçaremos a moralidade, a razoabilidade e a proprocionalidade no exercício do munus ou optaremos por colocar mais uma venda e arremessaremos a Ordem Jurídica ao abismo do caos?