domingo, 18 de novembro de 2007

Pernambuco


Encerrado o intervalo do torneio esportivo, retomamos a lida.

Um dos assuntos mais comentados nas últimas semanas foi a decisão [leia aqui] do Conselho Nacional de Justiça, atendendo consulta da Associação [Associação!] dos Magistrados de Pernambuco e da Juíza Inácia Nogueira de Paula, do Espírito Santo.


O tema também nos interessa: Como proceder quando não há candidatos habilitados para promoção por merecimento na primeira quinta parte da lista de antiguidade?


Os pernambucanos alertaram que o Tribunal promovia o pinçamento de magistrados em posição remota na lista de antiguidade, desrespeitando juízes em melhores colocações na lista de antiguidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Sem tirar nem pôr, a necessária peleja contra o nefasto cangurismo.


Algumas almas menos puras poderiam agitar que não somos magistrados, e que não estamos sujeitos às decisões do Conselho Nacional de Justiça. Óbvio demais! [Baixe o original da decisão aqui.]


A questão inteligente é que o objeto da consulta não cuida de interpretar norma do regimento interno de um tribunal, nem da lei orgânica da magistratura, mas tão-somente da mesma e única Constituição Federal, na alínea “b”, do inciso II, do artigo 93.


“b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;”


Esse dispositivo nos pertence por força do § 4º, do artigo 129, da CF: “Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.”


A Constituição Federal não é uma para Pernambuco, outra para o Maranhão; uma para o CNJ, outra para o CNMP; uma para juízes, outra para promotores; uma para cangurus, outra para caçadores de cangurus. Se não é assim, por qual razão, até aqui, em certas “promoções” por merecimento, colegas do Conselho Superior do Ministério Público têm demonstrado asco aos soberbos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e da moralidade, também?


A propósito, é bom relembrar quando foi que o Ministério Público começou a se livrar do nepotismo de funcionários com o qual se embriagara durante anos. Sem nenhuma mudança no texto constitucional, só começou a despachar, a contragosto, seus sobrinhos, irmãos, filhos, maridos, esposas, genros, noras e agregados, a partir do brado do CNJ, em outubro de 2005. Depois disso, tornou-se arauto, paladino da moralidade. [É melhor tarde do que mais tarde!]


Mas o nepotismo cangurista por quanto tempo vai sobreviver? Promover um colega em razão de seu parentesco com outros membros da instituição é um desrespeito para com o “promovido”, pois vai sempre ser lembrado como aquele que comeu a vaga de outro, e um desrespeito para com a instituição, que deveria ser mais ciosa de sua própria integridade.


Pelo menos no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, para gáudio dos colegas magistrados, a Presidente Madalena Serejo resolveu aplicar logo a decisão do CNJ. Os resultados positivos já foram colhidos na última sessão de promoções, dia 07/11.


Agradecemos aos colegas mineiros e gaúchos o apoio à campanha nacional contra o cangurismo. Agora, estamos na expectativa do apoio da Associação.... de Pernambuco.

2 comentários:

João Marcelo Moreira Trovão disse...

Juarez, vc está com expectativa de apoio da associação???????
Ahhhhh!! siiim, a de Pernambuco!!!

Teomario Serejo Silva disse...

Parabéns Juarez pela clareza com que vc apresenta as sugestões e/ou ensinamentos.
Os sábios ensinam, os hulmildes e inteligentes aprendem; Quem tem boa eloqüência fala, os que têm boa audição escutam.
Acredito nos sábios e eloqüêntes, assim como na humildade, iteligência e boa audição do MInistério Público do Maranhão.
Caro colega, por um MP lavado com florais da ética, moralidade e legalidade vc sempre terá o meu apoio, não importando quais as consequências que dessa batalha virão.