terça-feira, 18 de dezembro de 2007

Carbono


A Procuradoria-Geral de Justiça encaminhou às pressas para a Assembléia Legislativa [que entra de recesso dia 20/12] o Projeto de Lei Complementar 011/07. Teve um ano para pensar e debater. Pouco debateu. As vozes que aqui e ali protestam contra a organização do Ministério Público como cópia carbono da organização judiciária estão se animando para o século vindouro.

O Projeto foi publicado hoje (18/12), no Diário da Assembléia nº 167. [Não, não foi no site da PGJ]. Leia a exposição de motivos e a proposta de lei.

Senhor Presidente,

A organização da carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão dá-se, consoante o art. 48 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, “classificando-se os seus membros, no primeiro grau de jurisdição, por entrâncias, na forma correspondente às da organização judiciária do Estado, e ocupando-lhe o último grau os Procuradores de Justiça”.

Logo, quaisquer alterações no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Lei Complementar nº 14/91), implica em reflexo na estrutura organizacional do Ministério Público, observada a reserva legal daí decorrente, ante sua autonomia administrativa e financeira.

O órgão constitucional de controle externo do Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, deliberou que a elevação de entrância de uma comarca somente atinge a estrutura do Ministério Público após lei de sua iniciativa, reclassificando seus cargos (Processo nº 0.00.000.000388/2006-42).

A Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, reduziu de quatro para três o número de entrâncias, fixando data futura para sua eficácia, alterando o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

Eis porque necessário, pela via do presente projeto de lei complementar, disciplinar questões daí decorrentes, como a redistribuição do número de cargos e a formação da lista geral de antigüidade que regerá as movimentações horizontais e vertical da carreira.

É de se registrar a inexistência de alteração da situação funcional dos Promotores de Justiça, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça ex vi da Súmula 40 (“a elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”).

Não há alteração no número total de cargos de Promotores de Justiça, considerando o quadro anterior, previsto no PLC nº 009/2007 (Diário da Assembléia de 29/10/2007), já em trâmite e que cria seis Promotorias de Justiça de primeira entrância e três Promotorias de Justiça de segunda entrância, em comarcas em que as Varas respectivas já se encontram em atividade.
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Estas as razões para a presente proposição legislativa, que ora é submetida à apreciação da Casa do Povo, com expressa solicitação de prioridade regimental (art. 129, I), em observância à competência da Assembléia Legislativa para dispor, sob a forma de lei, sobre organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado (art. 30, V da Constituição Estadual), respeitada a iniciativa de proposição da instituição ministerial.

Atenciosamente,
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/07
Adeqüa a estrutura de cargos de Promotores de Justiça em face da nova classificação das comarcas ante a redução do número de entrâncias fixada pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Maranhão e dá outras providências.

Art. 1° Quando da implantação da nova classificação das comarcas pela redução do número de entrâncias, em face de alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, por força do art. 48 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, o quadro de que trata o art. 192 da mesma Lei Complementar passará a ter a redação seguinte:

01 Procurador-Geral de Justiça (F)
01 Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico (F)
01 Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo (F)
01 Corregedor-Geral do Ministério Público (F)
01 Subcorregedor-Geral do Ministério Público (F)
04 Promotor de Justiça Corregedor (F)
01 Ouvidor do Ministério Público (F)
01 Diretor da Escola do MP (F)
02 Promotor de Justiça Auxiliar da Escola do MP (F)
31 Procurador de Justiça
84 Promotor de Justiça de Entrância Final
86 Promotor de Justiça de Entrância Intermediária
83 Promotor de Justiça de Entrância Inicial
42 Promotor de Justiça de 2ª Entrância (a vagar)
52 Promotor de Justiça de 1ª Entrância (a vagar)
25 Promotor de Justiça Substituto
[A redação dessa tabela foi adaptada para o formato do blog.]

Art. 2º - A alteração da classificação da comarca de primeira entrância para intermediária, de segunda entrância para inicial ou de segunda entrância para intermediária não importa em alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente, nem em sua promoção, rebaixamento ou disponibilidade, que permanecerá na comarca até ser promovido ou removido, na forma do disposto no art. 184 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991.

Art. 3° O Procurador-Geral de Justiça fará publicar, 30 (trinta) dias após a implantação da classificação de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, o quadro geral de antiguidade do Ministério Público.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

[Atualizado em 20/12 07:00] – Nessa quarta-feira (19/12), a toque de caixa, a Assembléia aprovou esse Projeto de Lei Complementar 011/07. Aprovou, também, o Projeto de Lei Complementar 009/07, que lá estava desde o final de outubro, que cria cargos de promotores de justiça nas comarcas de São Domingos do Azeitão, Tasso Fragoso, Santa Rita, Magalhães de Almeida, Sucupira do Norte e São Francisco do Maranhão e nas segundas varas das comarcas de Porto Franco e Coelho Neto. Outro projeto aprovado, diz respeito à reestruturação do Gecoc.
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Um comentário:

Anônimo disse...

Amigo Juarez,
Lamentavelmente, o carbono não funcionou. Uma observação superficial revela que esse PL é um monstro!
Contrariando o art. 48 da LC nº 13/91, a classificação dos Promotores de Justiça, por entrância, nesse PL não guarda correspondência com à da organização judiciária do Estado, fixada pela resolução do TJ (não discuto aqui a constitucionalidade da forma que o Judiciário maranhense utilizou para disciplinar a diminuição da entrância, mas a organização resultante dessa disciplina). Nesta, a classificação corresponde à fixada na LC 104/2006, ou seja, os juízes passam, a partir de 1º de janeiro de 2008, a serem classificados com substitutos e de entrâncias inicial, intermediária e final. Em nosso PL, além de Promotores ocupando os cargos de substitutos, de entrâncias inicial, intermediária e final, temos também os de 1ª e 2ª entrância, “a vagar”.
Quem pariu o PL confundiu a redução do número de entrâncias, que implica necessariamente em fusão de duas ou mais entrâncias originais, com “elevação de entrância da comarca” (observe a citação da súmula 40 do STF).
Note-se que, ao invés de diminuir o número de entrâncias, conforme estabelecido pela LC 104, há um ano, no MP elas aumentaram.
Apesar de não ter sido convidado para festa, resolvi me meter e cobrei explicações da AMPEM e dei minha opinião a um dos genitores do PL.
Para evitar divergências, deixo que a AMPEM, se desejar, exponha a sua versão e explique porque não brigou para que os Promotores de Justiça fossem ouvidos.
Note-se que a LC 104 completa um aninho dia 26 deste, portanto, houve tempo suficiente para discutirmos todos os aspectos sobre a forma como o MP entenderia que deveria ser feita a sua aplicação em seu âmbito. A prática democrática não é um terno bem cortado que se usa em público para impressionar, ...!
Sob o impacto desse projeto monstro já experimentei vários sentimentos, dentre eles a fúria. Passado esse estágio, tenho que o episódio não pode ser apenas corrigido como se nada tivesse ocorrido. Correção é o que espero, contudo, se isso não ocorrer, resta apenas a via judicial.
O que sobressai para mim é que, quando se trata de Promotores de Justiça, as medidas podem ser tomadas às pressas e sem lhes consultar, entretanto, quando envolve os deuses do MP, a história é outra. Quando sugeri que se extinguissem cargos de Procuradores de Justiça, a resposta foi que "ele nem aceitam discutir esse assunto". E nós Promotores concordamos em ser prejudicados?
Acho melhor parar por aqui e tentar novamente vencer a insônia. Deseje-me sorte.
Um abraço,
Samaroni Maia