sábado, 24 de fevereiro de 2007

...lido e achado conforme...

Sempre requeiro a leitura dos termos de declarações produzidos em audiência, antes de serem apostas as assinaturas, notadamente em matéria penal, como medida para evitar aborrecimentos futuros, por ocasião de outras oitivas, alegações, julgamentos e sentenças. Os “ruídos” entre quem dita e quem digita, alguma contradição no termo, e mesmo simples erros de digitação podem ser extirpados durante essa leitura. Não obstante salutar ao processo, alguns operadores do direito relegam essa obviedade, preferindo escudar-se na pressa, apadrinhando a imperfeição.

Quando a oitiva teve origem no inquérito, promotores, advogados, juízes, em certas ocasiões, elevam o tom com o depoente: Então, não disse isso para o delegado? Mas essa assinatura é sua! O que está escrito aqui não foi lido antes de assinar? Quer dizer que assinou sem ler? E concluem com o jargão: Infelizmente, Excelência, sabemos como trabalham em nossas delegacias. Irônico, não?

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2007

Quinta parte de qual lista?

Integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância é o segundo pressuposto constitucional à promoção por merecimento. Diz a norma: “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz [promotor] a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;” ( CF 93, II, b, c.c. 129, § 4º )

Em 01/07/1999, o STF concedeu liminar na ADI nº 1970-8, proposta pela AMB, em face do artigo 75, da LC nº 10/96, do Tocantins, que tinha a seguinte redação: “Na promoção pelo critério de merecimento, para a fixação da primeira quinta parte da lista de antiguidade, considerar-se-á o número total de cargos na entrância."

Dos argumentos lançados pela AMB, e acolhidos pelo STF, destaca-se: “A Constituição não se refere ao total de cargos na entrância, mas apenas à lista de antiguidade, que é composta pelos Magistrados com exercício na entrância e não pelos cargos, ocupados ou vagos, que ela possa comportar. Lista de antiguidade, por significar relação de pessoas (Aurélio, Novo Dicionário), não pode relacionar-se ao número de cargos, mas sim ao número de Magistrados na entrância. Em verdade, o vocábulo lista, no caso, ‘é empregado na terminologia jurídica para exprimir toda relação, rol ou catálogo de coisas ou de pessoas, que aí se anotam ou se inscrevem para a satisfação de uma regra ou exigência legal’ (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, p. 99). Tem-se, portanto, que, em nenhuma hipótese, lista de antiguidade pode confundir-se com número de cargos (fls. 3/4).”

Posteriormente, a LC 16/98-TO foi revogada pela LC 26/00-TO, de 20/12/2000. Diante disso, o Min. Nelson Jobim declarou prejudicado o pedido da ADI 1.970-TO, pela perda superveniente do objeto, em decisão monocrática de 04.03.2001 (DJ de 27.04.2001).

Bem antes disso, em 09/06/1993, no MS nº 21631-0, em que Maria Helena Cisne Cid, juíza federal do Rio de Janeiro, questionava resolução do TRF da 3ª Região, sobre lista de promoção, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, às fls. 148, destaca-se: “lista de antiguidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, a cujo número não faz sentido adicionar os cargos vagos.”

À toda evidência, lista de antiguidade é de promotores. Não é, e não pode ser, lista de promotorias —ocupadas e vagas — de uma entrância.

[ Para ver a íntegra da decisão do STF na ADI 1970-8, clique aqui. ]