segunda-feira, 30 de julho de 2007

Longa manus


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA



JUAREZ MEDEIROS FILHO, titular da Promotoria de Justiça de Mirador, perante Vossa Excelência vem reiterar e formalizar a QUESTÃO DE ORDEM suscitada oralmente na reunião do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, de 27/07/2007.


Contextualizando:

Na reunião do Conselho Superior do Ministério Público, realizada em 27/07/2007, preliminarmente, o requerente pediu esclarecimentos sobre a razão da presença, naquela sessão, da Subcorregedora, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira, sendo por ela informado que ali estava por conta do impedimento da Corregedora, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, uma vez que o filho desta, o Dr. José Alexandre Rocha, estava inscrito nas promoções que seriam deliberadas pelo Conselho.


O requerente indagou se alguém havia suscitado o impedimento. A Subcorregedora esclareceu que não. O requerente, então, relembrou que fazia ano, a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha fora relatora de um processo no qual havia interesses dos colegas Dr. José Alexandre Rocha e Dra. Bianka Sekeff Sallem Rocha, mas ela não se dera por impedida, e, naquela oportunidade, o requerente suscitara seu impedimento, provocando visível, mas inaceitável desconforto no Conselho.


A Subcorregedora fez questão de esclarecer que qualquer Promotor de Justiça devia ficar à vontade para levantar discussões, uma vez que as questões jurídicas devem ser formuladas independentemente de agradarem ou não.


Após esse diálogo preliminar, o requerente argüiu:

1) que a Subcorregedora-Geral do Ministério Público é pessoa de livre escolha da Corregedora-Geral, assim como as Subprocuradoras-Gerais são pessoas da livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

2) que os Conselheiros são eleitos com a participação de todos os Promotores e Procuradores de Justiça. E os Conselheiros suplentes é que devem, e têm o direito, de atuar nos impedimentos da Corregedora-Geral.

3) Ad argumentandum, exemplificou que, se o Procurador-Geral de Justiça também estivesse impedido, na eventualidade de ter um filho inscrito para promoção, entendia que não seriam os Subprocuradores-Gerais que o substituiriam na votação perante o CSMP, uma vez que essas pessoas também exercem os cargos por escolha pessoal do Procurador-Geral de Justiça (artigo 8º, inciso V, da LC 13/91).


Em seguida, o Dr. José Alexandre Rocha pediu a palavra para estranhar o fato de somente agora estar sendo levantada essa questão, uma vez que, em outras sessões do CSMP, Promotores de Justiça que já tinham sido assessores de Conselheiros foram votados em promoções sem que esses Conselheiros tivessem sido impedidos.


Rememorados os fatos, acrescento:


Sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público, o artigo 12, da Lei Complementar nº 013/91, diz:

Art. 12 – O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, como seus membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça, como membros eleitos para um mandato de dois anos.


À toda evidência, existem membros natos, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público. Por conseqüência, NÃO SÃO MEMBROS NATOS os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.


Oportuno lembrar que os cargos de Subprocurador-Geral de Justiça e de Subcorregedor-Geral do Ministério Público só foram criados em 2004, pela Lei Complementar nº 070, de 07/01/2004.


Açodadamente, poder-se-ia argumentar que a substituição do Corregedor-Geral pelo Subcorregedor-Geral, nos casos de impedimento daquele, estaria amparada pelo artigo 17-A, da Lei Complementar nº 013/91:

“Art. 17-A – O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, nos seus afastamentos e impedimentos, pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, por ele escolhido dentre Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.”


Ainda no açodo, poder-se-ia agitar, também, que o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, mesmo não anotando os casos de impedimento do Corregedor-Geral, poderia ser aplicado por analogia com o Parágrafo único do artigo 4º:

Art. 4º - O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Nos impedimentos, suspeições e faltas, o Presidente será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; nas faltas, suspeições e impedimentos deste, pelo Conselheiro mais antigo no órgão. (Redação dada pela Resolução nº 04/2004-CSMP, de 06/10/2004).


Mas essa seria uma visão literal, raquítica e descontextualizada, na contramão da teleologia do instituto do impedimento.


Não se artificializam relações de parentesco, elas se originam nos atos da vida em sociedade e criam diversos institutos jurídicos, entre os quais o impedimento. Quem o argúi não está a suspeitar de honestidade, integridade, decência, honorabilidade etc, como às vezes fazem questão de alardear os que se furtaram ao comezinho estudo da doutrina jurídica. Pior é quando os impedidos, manhosamente, passam a se proclamar ou se comportar como falsas vítimas, para tentar desnaturar a relevância da questão.


Em quaisquer situações em que um sub-isso ou vice-aquilo substituem um titular, em razão de impedimento ou suspeição, ambos, titular e suplente, tiveram a mesma forma de acesso ao poder: eleição! É assim nas casas legislativas (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais), é assim em todos os Tribunais, é assim na Associação do Ministério Público do Maranhão - AMPEM, é assim na União dos Moradores do Cumbique.


Imaginemos se na mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, o Vice-presidente fosse escolha pessoal do Presidente, e este fosse substituído por aquele nos impedimentos e suspeições? Que país seria esse? Que respeito teria? O que diria o mundo jurídico nacional e internacional? Alguém cometeria a heresia de aprovar tal procedimento?


O que se pode concluir é simples: as redações dos artigos 17-A, da Lei Complementar nº 013/91 e 4º, do Regimento Interno do Conselho, estão absolutamente equivocadas.


Os sub (procuradores-gerais e corregedor-geral) podem substituir os titulares (procurador-geral e corregedor-geral) nas suas faltas, mas nunca em seus impedimentos e suspeições, uma vez que os substitutos não são eleitos, são CARGOS DE CONFIANÇA, são escolhas pessoais, são LONGA MANUS dos titulares.


A redação a ser respeitada, porque em sintonia com a finalidade lógica dos institutos da suspeição e do impedimento, é a do artigo 93, da Lei Complementar nº 013/91:

Art. 93 – O Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na falta deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e, nos casos de suspeição e impedimento previstos na legislação processual, pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores.


Interessante é que essa redação foi dada ao artigo 93 pela mesma Lei Complementar nº 070, de 07/01/2004, que criou as Subprocuradorias-gerais e a Subcorregedoria. Mas, nove meses depois, em 06/10/2004, ao ser redigido o Parágrafo único do artigo 4º, do Regimento Interno do CSMP, acima já transcrito, o artigo 93 foi absurdamente desrespeitado.


Despiciendo frisar que tendo em vista a hierarquia das normas, não há como se atribuir validade ao Parágrafo único, do artigo 4º, do Regimento Interno do CSMP, porquanto se trate de mera Resolução, frente à imponência do artigo 93, da Lei Complementar nº 013/91.


Dessa forma, prevalece, nos casos de impedimento e suspeição do Procurador-Geral de Justiça, que este seja substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo no Colégio de Procuradores (artigo 93, da LC 13/91).


Se assim é, e assim deve ser, não pode vigorar para os casos de impedimento ou suspeição do Corregedor-Geral o que se lê no artigo 17-A, da LC 13/91, pelo qual seria substituído por pessoa que exerce cargo de confiança, de sua livre escolha! Houve falta de sintonia na redação desse dispositivo, pois a Lei Complementar jamais poderia dar tratamentos distintos e antagônicos para os impedimentos e suspeições do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral. A Lei deve ter uma unidade de propósito, não podendo albergar incongruências.


Em vista do exposto, requeiro:

1) que seja declarada a invalidade do Parágrafo único, do artigo 4º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, por afrontar o artigo 93, da LC 13/91;

2) que a norma do artigo 17-A, da LC 13/91, pela qual o Subcorregedor-Geral substitui o Corregedor-Geral, só seja aplicada nos casos de afastamento deste.


Essa a questão de ordem, Senhor Presidente.

São Luís (MA), 30 de Julho de 2007.

Juarez Medeiros Filho – Promotor de Justiça

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sábado, 28 de julho de 2007

Questão de ordem


No impedimento legal da Corregedora, quem vota na sessão do Conselho? A Subcorregedora, ─ que é escolha personalíssima da Corregedora ─, ou um dos suplentes do Conselho, que foram eleitos por todos os promotores?

[Levantei essa questão de ordem na sessão de ontem do CSMP, para ser decidida na próxima semana. Está aberto o debate. Clique e comente. Qual a sua opinião?]
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sexta-feira, 27 de julho de 2007

Advinhação


Na postagem do dia 18, anotei:

"O site do Ministério Público parece que tem sobrevivido aos trancos e barrancos, meio como "os filhos da coruja" [Esopo]. Sem muito primor de layout, sem obstinação pelo conteúdo para o público interno e externo, sem muito apego à democracia. Talvez, porque, ao contrário do setor privado, falte concorrência. E o consumidor vale mais que o cidadão. Não é de hoje que opino e sugiro. Agora, reclamo. Temos direito a um melhor Ministério Público Virtual. Serei o único não satisfeito?"

Hoje, na sessão do Conselho que apreciaria as remoções e promoções pendentes [não ocorreu por falta de quorum], mostrei ao Procurador-Geral que a pauta da reunião não estava publicada no site, ou seja, que o Ministério Público Virtual não estava correspondendo. Os promotores presentes tiveram que adivinhar se a sessão ocorreria, ou gastaram vários telefonemas para a secretaria do Conselho. Parece que o Procurador, também, não ficou satisfeito. Providências?

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quarta-feira, 25 de julho de 2007

Descompasso


O colega Sandro Carvalho Lobato de Carvalho (sclobato@mp.ma.gov.br) nos encaminhou email com algumas indagações, as quais repasso a todos:


Saiu no site do TJ/MA que novas Comarcas e Varas serão instaladas até agosto de 2007. São elas: Magalhães de Almeida, São Domingos do Azeitão, Tasso Fragoso, Santa Rita, 2ª Vara de Colinas e 2ªVara de Estreito.

Pergunto: e o MP, o que fará?

O governador vetou a criação das PJ´s de Raposa, Paço do Lumiar e João Lisboa. Será que o MP irá encaminhar outro projeto para a criação de novas promotorias para acompanhar as novas comarcas? E o projeto que foi vetado, o que será feito? Temos dinheiro para isso?

Os promotores que hoje atuam nos atuais termos e comarcas – futuras comarcas e novas varas - ficarão respondendo por elas na ausência de Promotoria instalada, por tempo indeterminado? Darão conta de dois juízes realizando audiências muitas vezes no mesmo dia e hora?

Eis a questão: se criarmos novas Promotorias e cargos de promotor - e o Executivo aprovar - e realizarmos concurso, corremos o risco de não termos dinheiro para acompanhar o salário do Judiciário - o que seria terrível! Se não criarmos novas promotorias e cargos de promotor - ou o executivo não deixar - o trabalho dos membros do MP será dobrado e restará prejudicado, pois não conseguiremos dar atenção necessária a todas às demandas em duas comarcas ou varas, saindo a população prejudicada e o MP enfraquecido.

A PGJ irá discutir com os demais membros o que fazer? Acho que deveria, mas será que fará? Situação perigosa e angustiante...Tem solução?

De fato, o presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Maranhão, desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, instalou as comarcas de São Domingos do Azeitão, na quinta-feira (19) e a de Tasso Fragoso, na sexta-feira(20). As Promotorias de Justiça para essas duas comarcas não existem, assim como a de Raposa, a 2ª de Paço do Lumiar e a 2ª de João Lisboa, o que aumenta o descompasso entre a estrutura do Poder Judiciário e a do Ministério Público, com prejuizo para a população dessas jurisdições.

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A criação de Adão

[ A Criação de Adão, de Michelangelo Buonarroti, 1511 ]

Duas indagações

Primeira:
É preciso reorganizar o Ministério Público?

— Sim ou Não?

Segunda:
É preciso redimensionar o trabalho do Ministério Público em razão das demandas da sociedade?

— Sim ou Não?

O colega promotor de justiça — de segunda instância, inclusive —, tem interesse nessas duas indagações? Tomara que sim, e que não esteja acomodado nesse bom emprego público, e que se disponha ao debate.

O Ministério Público está discutindo seu planejamento para o quadriênio 2008/2011, recolhendo contribuições de alguns setores da sociedade, nas diversas regiões do Estado.

Nos próximos dias 22 a 24 de agosto, no auditório das Promotorias da Capital, acontecerá o seminário "Pensando o Ministério Público".

Precisamos estar lá, com unidade de propósitos, diversidade de pensamentos, responsabilidade na ação. Afinal, a obra da criação está por concluir.

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terça-feira, 24 de julho de 2007

Manifesto renitente e preventivo pela moralização do mérito

Mérito no Pan 2007: Parece óbvio? - Atletas que alcançam as melhores marcas recebem medalhas, independentemente de simpatia, torcida ou amizade com dirigentes e árbitros. [Foto de Reinaldo Marques-Terra. Nadadoras brasileiras conquistam medalha de prata no revezamento 4x100m livre.]


Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público não é mais permitido o voto de simpatia, o voto de favor, o voto “político” nas promoções e remoções por merecimento. Não é mais o Conselheiro que, ao seu talante, diz quem vai “merecer” a promoção. Ao contrário, é o merecimento objetivo dos candidatos que dita o voto ao Conselheiro. De acordo com a CF, 129, § 4º, c.c. 93, II, c, “a aferição do merecimento [será] conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento”. Essa é uma vinculação constitucional. Há outra interpretação possível?

Mais do que se esconder no jargão “voto em Fulano porque preenche os requisitos legais”, o Conselheiro precisa fundamentar seu voto (Resolução nº 02/05CNMP e nº 01/06CSMP), comparando o trabalho dos candidatos, inclusive para que eventual prejudicado possa recorrer. Deve ficar clara a razão do “desmerecimento”? Se o Conselheiro não justificar em que “pecou” o candidato, como poderá este exercer seu direito ao contraditório. Elementar, não?

Em face das promoções por merecimento para Santa Inês e Imperatriz que estão em pauta, para formação das respectivas listas tríplices, publicamos a relação dos inscritos, destacando os tempos de antiguidade de cada candidato na 2ª entrância, até a data de 23/07/2007, lembrando que os editais foram publicados bem antes, em 14/06 e 28/06.


Relação de inscritos para a 2ª Promotoria Cível de Imperatriz – [ Edital 55 ], por ordem de antiguidade na 2ª entrância:


Promotor (a)

Exercício

Anos

Meses

Dias

01

Coroba

03/01/00

07

07

20

02

Leonardo

27/10/04

02

08

26

03

Raimundo B.

22/04/05

02

03

29

04

Flávia

28/06/05

02

00

25

05

Celso

28/06/05

02

00

25

06

Rosalvo

06/03/07

-

04

17

07

Cláudio

14/03/07

-

04

09

08

Frank

30/03/07

-

03

23

09

Jerusa

07/05/07

-

02

16

10

Alexandre

07/05/07

-

02

16

12

Carla

22/05/07

-

02

01

11

José Márcio

22/05/07

-

02

01


Relação de inscritos para a 3ª Promotoria de Santa Inês – [ Edital 53 ], por ordem de antiguidade na 2ª entrância:


Promotor (a)

Exercício

Anos

Meses

Dias

01

Norimar

18/09/01

05

10

05

02

Márcio Cruz

12/11/01

05

08

11

03

Silvia

13/02/03

04

05

10

04

Patrícia

02/04/04

03

03

21

05

Fernando E.

27/10/04

02

08

26

06

Leonardo

27/10/04

02

08

26

07

Raimundo B.

22/04/05

02

03

29

08

Flávia

28/06/05

02

00

25

09

Celso

28/06/05

02

00

25

10

Cláudio

14/03/07

-

04

09

11

Frank

30/03/07

-

03

23

12

Alexandre

07/05/07

-

02

16

13

Teomário

21/05/07

-

02

02


A não ser que ocorram desistências, ou que o candidato seja promovido em votação anterior, o Conselheiro deve deixar claro por qual razão não votará nos candidatos que têm mais de dois anos na entrância e, dentre esses, os de maior antiguidade.

Sendo assim, pergunto aos Conselheiros: Por qual razão objetiva um Conselheiro deixaria de votar nos candidatos Márcio Cruz e Sílvia Miranda, na composição da lista tríplice com a candidata Norimar, para a Promotoria de Santa Inês? Por qual razão objetiva um Conselheiro deixaria de votar em Leonardo e Raimundo Benedito, na composição da lista tríplice com o candidato Benedito Coroba, para a Promotoria de Imperatriz?

[Obs.: Havendo erro em alguma data ou no cálculo de antiguidade, solicitamos a gentileza do contato para a devida correção]

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sexta-feira, 20 de julho de 2007

O xis da questão


O colega Alfa deseja ser promovido para a 2ª Cível de Imperatriz, pelo critério de merecimento. Inscreve-se, mas desanima. Foi logo avisado que Xis será o escolhido. Alfa está na 2ª entrância há mais de dois anos, com destacada atuação. Xis tem trabalho igualmente reconhecido, mas só chegou na 2ª entrância faz poucos meses. Por qual razão Alfa desanima da disputa?

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quinta-feira, 19 de julho de 2007

O filho da luta

[ "El Cuarto Estado", de Giuseppe Pellizza da Volpedo, 1901. ]


Vi com entusiasmo nascer o Fórum Permanente do Ministério Público. Exercício da diversidade na construção de um parquet sem donos. Malgrado os esforços daqueles promotores ou procuradores que fizeram questão de contribuir com sua eloqüente omissão, esse instituto deve ser revigorado.

A concepção me pareceu arrojada. Um espaço para as idéias, as inquietações, as críticas, as propostas, sem vincular a Administração ao poder deliberativo de uma eventual maioria. Esse último aspecto, entretanto, desencanta alguns colegas, que almejariam a vigência de um poder da base.

Mas poder não vinga gratuitamente, não brota do acaso, não se constrói sem paciência, perseverança e contratempos. Sempre foi alvo de conquistas. Dá muito trabalho. Ilusório querê-lo como dádiva. É um filho da luta. Para tê-lo, às armas!

O Fórum, por vezes um muro das lamentações , é onde omissão ou decepção podem ser vencidas ou coroadas, dependendo do objetivo e da atitude. Não basta soprar o mofo do Colégio de Procuradores ou desnudar a teia de politiquice do Conselho Superior. Há muito mais a construir, porque o Ministério é público. Conquanto sejamos passageiros, o fórum pode e deve ir mais adiante, ou mesmo ser permanente.

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quarta-feira, 18 de julho de 2007

Filhos da coruja

Hoje temos direito a dois mundos. Um real e outro virtual. Este não se cansa, não depende de humores ou hormônios, simpatias ou agrados, trata a todos com matemática igualdade, nas muitas horas dos dias.

Bancos, indústrias, comércios e empresas de serviços redobram-se em alta competição pelo mais e pelo melhor para conquistar e satisfazer clientes. Firma-se o império do consumidor.

Mas o poder público também contabiliza avanços no mundo virtual. Muitos órgãos publicam forma e substância que satisfazem a majestade da cidadania. Outros, nem tanto. Perdem-se na estilosa burocracia, na desculpa da verba, na falta do verbo, na pachorra institucional.

O site do Ministério Público parece que tem sobrevivido aos trancos e barrancos, meio como "os filhos da coruja" [Esopo]. Sem muito primor de layout, sem obstinação pelo conteúdo para o público interno e externo, sem muito apego à democracia. Talvez, porque, ao contrário do setor privado, falte concorrência. E o consumidor vale mais que o cidadão. Não é de hoje que opino e sugiro. Agora, reclamo. Temos direito a um melhor Ministério Público Virtual. Serei o único não satisfeito?

terça-feira, 10 de julho de 2007

...sobre o leite derramado

O Diário nº 080, da Assembléia Legislativa, publicou no último 05/07/2007 (quinta-feira), a Mensagem nº 050/2007, do Governador do Estado, comunicando veto ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 13/91, de interesse do Ministério Público.

Apesar da importância da matéria, até o momento (10/05/07, 11:00 h), não leio nenhuma nota no site do Ministério Público. [ Talvez por uma questão de acessibilidade? ]


MENSAGEM N.º 050/2007

São Luís, 2 de julho de 2007

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento nos arts. 47 e 64, IV da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 004/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 13/91, e dá outras providências.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

JACKSON LAGO - Governador do Estado



Veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 13/91, e dá outras providências.

No uso das atribuições que me conferem os arts. 47 e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2007.


RAZÕES DO VETO DO ART. 1°

O art. 1º do referido Projeto de Lei Complementar acrescenta dois incisos ao art. 80 da LC nº 13/91, incluindo dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça a indicação de Promotor ou Procurador de Justiça para concorrer à indicação ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça.

Não obstante, no que se refere à indicação para concorrer ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao restringir esta a Promotor ou Procurador de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos e que já tenha completado mais de 10 (dez) anos na instituição, o supracitado artigo cria limitação não prevista na Constituição Federal, que não estipula idade mínima nem tempo na carreira para os membros do mencionado Conselho (art. 130-A da Carta Republicana).

Verifica-se, portanto, a não observância a um princípio interpretativo das normas constitucionais, qual seja: o da máxima efetividade ou da eficiência, segundo o qual “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda” (Canotilho apud Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. 2. reimpressão. São Paulo: Atlas, 2006. p. 10).

Quanto à indicação ao Procurador-Geral da República, de membro da instituição com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, para concorrer à indicação ao Conselho Nacional de Justiça, a regra está em conformidade com o art. 103-B da Constituição Federal. Contudo, uma vez que o artigo 10 encontra-se eivado de inconstitucionalidade, por inserir restrição à indicação para concorrer ao Conselho Nacional do Ministério Público não prevista no art. 130-A da Constituição Federal, veto integralmente o artigo 10, já que este possui apenas o caput, não sendo possível vetar apenas parte do texto, em conformidade com o que dispõe o § 1 ° do art. 47 da Constituição Estadual.


RAZÕES DO VETO DOS ARTS. 3°, 4° e 10

Os arts. 3º e 4º alteram apenas procedimentos de comunicação do início do exercício do membro do Ministério Público, tratando-se de matéria interna corporis, não incidindo em nenhuma inconstitucionalidade. Outrossim, o art. 4º corretamente, mudou o termo vencimentos para subsídio, em observância ao disposto no art. 37, XI. Entretanto, ambos os artigos terão que ser vetados, por interesse público, juntamente com o art. 10, para não gerar uma incongruência, pois, enquanto o art. 4° renumera como parágrafo único o § 1° do art. 69 da Lei Complementar n° 13/91, o art. 10 revoga expressamente o § 1° que está sendo renumerado.


RAZÕES DO VETO DOS ARTS. 7º, 8º E 9º

Os arts. 7°, 8° e 9° referem-se à criação de dois cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância. Não obstante, a criação de cargos no âmbito do Ministério Público encontra limites previstos na Constituição Federal, no art. 127, § 2° c/c art. 169, § 1°.

Extrai-se do disposto no art. 169, § 1°, I e II da Constituição Federal que a criação de cargos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Outrossim, a criação de cargos públicos, por gerar aumento de despesa pública, deve observar os termos dos arts. 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que desdobram a intenção do constituinte inserida no art. 169 da Carta da República.

A não observância do disposto nos artigos supracitados conduz à nulidade dos atos que acarretem aumento de despesa com pessoal, por força do art. 21, I, do citado diploma.

A esse respeito, a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento -SEPLAN - informou que o Ministério Público, no primeiro quadrimestre de 2007, encontra-se acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além da insuficiência de dotação orçamentária para atender a despesa referente à criação dos três cargos de Promotor de Justiça.

Assim, com base na informação da SEPLAN, concluo que não há dotação orçamentária suficiente para atender as despesas que adviriam da criação dos cargos ora propostos, violando, pois, o disposto no art. 169 da Constituição Federal, razão pela qual veto os arts. 7°, 8° e 9°.

Isso posto, ante às razões acima expostas, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar 04/2007, incidindo sobre os arts. 1°, 3°,4°, 7°, 8°, 9° e 10.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar, por inconstitucionalidade, os arts 1°,3°,4°, 7°, 8°,9° e 10 do Projeto de Lei nº 004/2007, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2007, 186° DA INDEPENDÊNCIA E 119° DA REPÚBLICA.


[Estamos apenas publicando o veto. Algumas análises serão feitas em outra postagem. Mas surgem algumas indagações: A Procuradoria tinha real interesse na aprovação desse Projeto? Agiu como quem teria interesse real?]