quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Projetos

Publicado no Diário da Assembléia de 29/10 (fls. 9), o Projeto de Lei Complementar, que, entre outras, cria 6 cargos de promotor de 1ª entrância e 3 cargos de promotor de 2ª entrância. Explicita, também, a competência do Procurador-Geral na designação de promotor de justiça para atuar nas varas e comarcas instaladas em que não haja o cargo de promotor respectivo.
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Destaque-se que não consta do projeto a criação do terceiro cargo de promotor para a comarca de Ribamar, onde foi recentemente instalado o juizado cível e criminal. Talvez algum deputado mais interessado a insira através de emenda. Maria da Penha, também, ainda, está de fora.
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Sem querer causar qualquer embaraço à competência do Colégio de Procuradores, apresentamos a sugestão de que, diante da dinâmica de criação e instalação de varas e comarcas pelo Tribunal de Justiça, o Colégio explicite autorização prévia ao Procurador-Geral para encaminhar, rotineiramente, os projetos de lei do interesse do Ministério Público, sempre que for necessário e possível criar os cargos de promotor correspondentes a essas varas e comarcas instaladas.

No mesmo Diário (fls. 8), consta o Projeto de lei nº 295/07, que, sem ônus para a folha de pagamento, transforma 4 funções de confiança (FC-02) em cargos em comissão (CC-05), para viabilizar a utilização de servidores especializados, oriundos de órgãos de inteligência e segurança, nas atividades do GECOC e do Gabinete de Segurança Institucional.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 / 07
Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências

Art. 1º. Ficam criados seis cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância nas Comarcas de São Domingos do Azeitão, Tasso Fragoso, Santa Rita, Magalhães de Almeida, Sucupira do Norte e São Francisco do Maranhão.
Art. 2º. Fica criado um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância na Comarca de Porto Franco.
Art. 3º. Fica criado um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância na Comarca de Estreito.
Art. 4º. Fica criado um cargo de Promotor de Justiça de segunda entrância na Comarca de Coelho Neto.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo Orçamento do Ministério Público, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6. O quadro de que trata o art. 192 da Lei Complementar nº13, de 25 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
[Nota do blog: Trata-se do quadro quantitativo de cargos e funções de membros do MP. Por questões técnicas será publicado posteriormente]
Art. 7º. A alínea “e” do inciso X do art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
X - (...)
e - “assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular do cargo, ou com o consentimento deste, ou, ainda, nas hipóteses de instalação de Vara ou Comarca em que não haja correspondência de cargo de Promotor de Justiça com atribuições respectivas.” (NR)
[Nota do blog: O destaque não consta do texto original]
Art. 8 º. O art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 02 de julho de 2007 passa a ter a seguinte redação :
“Art.4º. O § 2º do art. 69 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991, passa a ser renumerado como parágrafo único com a seguinte redação.”
‘Art. 69 (...)
Parágrafo único – Após o recebimento do expediente de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria Geral de Justiça providenciará a implantação dos subsídios dos membros do Ministério Público, que retroagirá à data da posse quando se tratar de Promotor de Justiça Substituto.’”(NR)
Art. 9º. O inciso III do art.40 da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
Art.40 – (...)
III – A assessoria Técnica (NR)
Art. 10 . O art. 42 da Lei Complementar 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
Art. 42 – A Assessoria Jurídica, composta por bacharéis em Direito nomeados em comissão pelo Procurador-Geral, mediante indicação do Procurador de Justiça, tem por finalidade auxiliar os Procuradores de Justiça nas suas funções de órgãos de execução.
Art. 11 . O art. 43 da Lei Complementar 13, de 25 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43 - A Assessoria Técnica tem como incumbência a elaboração de perícias, laudos, avaliações, notas técnicas, projetos e outros estudos técnicos para instrução de procedimentos administrativos dos órgãos de execução, bem assim prestar suporte técnico do Ministério Público nas ações judiciais em que atuar como órgão agente ou fiscal da lei, a ser regulamentada por Ato do Chefe da Instituição.” (NR)
Art. 12 . Ficam revogadas as disposições em contrário.
[Nota do blog: No original não consta o artigo 13]
Art. 14 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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terça-feira, 30 de outubro de 2007

Do mar da vida

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Recebemos do juiz Mário Márcio, da comarca de Matinha, o texto abaixo, na forma de comentário à postagem “Tintim por tintim”. Publicamo-lo, aqui, em louvor à alma que move os que querem saber do povo, se preocupam com seus poucos trocados, seus gigantescos sofreres e sentem a generosidade ímpar de quem sempre nos alimenta com um mais puro “obrigado, doutor!”

“A idéia de que tudo na vida tem um lado positivo e outro negativo não é nova. Mas, nem por isso perdeu a atualidade e a correção, mesmo que dela pouco nos lembremos. Creio que o máximo que se pode fazer em relação a ela é tentar tirar das situações vividas o melhor proveito possível. Ou seja, curtir a alegria da realização, da conquista, do simples fato de viver mais um dia. Sem perder de vista que tudo pode mudar – para pior. Ou então conformar-se com a derrota, com os dissabores. E aprender com os erros e buscar dar a volta por cima, de modo a fazer com que cada dia vivido seja um grande dia, ou simplesmente um dia bom. Sempre com a idéia de que tudo pode mudar - para melhor.

Hoje estou vivendo um desses dias em que a máxima aqui lembrada se revela absolutamente incontestável. Já passa das nove da noite e estou sozinho em minha casa do interior, depois de quase dez horas de trabalho no Fórum. A parte boa é que exerço uma profissão maravilhosa, faço o que gosto, posso contribuir na construção de um mundo melhor e ainda dar uma vida confortável a quem mais amo. A parte ruim é que minha família e meus amigos estão longe. A solidão é terrível. Entretanto, as contradições do meu dia não param por aí.

Designei para hoje trinta e uma audiências, quinze de manhã e dezesseis à tarde. Considerando que as demandas têm crescido mês a mês e, por isso mesmo, é cada vez mais difícil proferir sentenças em número igual ao de processos novos, tenho que reconhecer que fiquei satisfeito com a produtividade (são, em média, cinqüenta processos novos por mês). Afinal, foi possível celebrar vinte e sete acordos (quatro audiências foram adiadas). Essa é a parte boa: vinte e sete sentenças, vinte e sete processos a menos.

Como já era de se esperar, nem tudo foi assim. Os acordos foram celebrados em ações envolvendo pagamento de pensões alimentícias. E, como é possível imaginar, quase todas as partes envolvidas eram pobres, algumas muito pobres. Mas eu tinha que prosseguir. As mães presentes exigiam uma solução e a lei impõe aos pais o dever de contribuir com o sustento dos filhos. Por sorte, todos reconheceram esse dever e se dispuseram a pagar os chamados alimentos. Essa é outra parte boa. Pena que veio acompanhada de uma não apenas ruim, mas muito ruim: como quase todos os pais não têm emprego ou renda fixa, foram feitos acordos de trinta e cinco, quarenta, cinqüenta reais. Poucos superaram esse patamar.

Quem não conhece a realidade do interior do Brasil e do Maranhão pode até dizer que sou um irresponsável, um louco. Antes fosse, principalmente porque, ao que tudo indica, continuarei a homologar acordos dessa monta. Ao que tudo indica, nada mudará, não enquanto quem pode, ou melhor, quem deve, deixar de agir; não enquanto forem dadas bolsas disso, bolsas daquilo; não enquanto o apoio emergencial for tratado como esmola permanente.

Estou cansado e vou dormir. Quer dizer, vou tentar. Os pensamentos de pai, marido, amigo, magistrado e cidadão fervilham em minha cabeça. Amanhã é outro dia. A dicotomia certamente se repetirá. Deus permita, então, que eu seja a parte boa do dia de alguém.”

[Mário Márcio de Almeida Sousa – Juiz de Direito e Juiz Eleitoral no Maranhão, membro do Instituto dos Advogados do Maranhão – IAM, Sócio-fundador e membro da primeira Diretoria do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral – IMADE. Pós-graduado em Direito Constitucional. Email: mmsousa@tj.ma.gov.br Página pessoal: juizmariomarcio.blogspot.com]
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segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Tintim por tintim

Rembrandt - "A lição de anatomia do Dr. Nicolas Tulp" 1632


O Conselho Nacional do Ministério Público, na manhã desta terça (23/10), apreciava a liminar concedida pelo conselheiro Sérgio Couto, na representação formulada pela colega Flávia Valéria (Processo nº 0783/2007-14), quando ele próprio a revogou, ao final do voto do terceiro conselheiro.


A matéria contenciosa no administrativo pode ser judicializada, pelo princípio da jurisdição obrigatória constitucional, mas a matéria judicializada não pode ser colocada contenciosamente no administrativo?


O conselheiro Sérgio Couto defende essa tese de que “a judicialização afasta a possibilidade de se rediscutir a matéria no âmbito administrativo”. Eis a questão de fundo que o levou a invalidar sua decisão. Sentenciou: “Independente de ter ou não sido concedida a liminar no âmbito do judiciário, me julgo completamente incapaz de resolver o problema no âmbito administrativo e, portanto, revogo a minha própria decisão para então negar a liminar que antes havia concedido.”


Na ocasião, já haviam votado os conselheiros Nicolao Dino e Diaulas Ribeiro contra a manutenção da liminar, alegando que a representação fora protocolada dois meses após a promoção combatida; o conselheiro Cláudio Silva votou pela manutenção parcial, para conservar a suspensão dos editais de provimento de cargos da 2ª para a 3ª entrância.


Afastada a liminar, o conselheiro Nicolao Dino registrou sua discordância aos fundamentos da revogação. Para ele: “O Conselho Nacional do Ministério Público não pode ficar a reboque do judiciário. Se se admitir, em última análise, a interpretação de Vossa Excelência, bastará que uma das partes que aqui estão litigando ingresse em juízo para se paralisar a atuação do Conselho Nacional. Nós estamos diante de instâncias diferentes, a instância administrativa e a instância judicial, que são independentes. O que poderá ocorrer é o inverso, a decisão do Conselho Nacional poderá prejudicar o controle jurisdicional do ato administrativo que porventura venha a ser reformulado, revisto, no âmbito do Conselho Nacional.”


Oportuno lembrar que a colega Flávia Valéria havia inserido em sua representação o fato de que impetrara mandado de segurança no Tribunal de Justiça. Não podia ser surpresa para algum conselheiro.


Pela tarde, entrou em discussão o Processo nº 517/2007-83, a consulta formulada pelos colegas Márcio Thadeu Silva Marques, Pedro Lino Silva Curvelo, João Marcelo Moreira Trovão, Marco Aurélio Ramos Fonseca, Flávia Valéria Nava Silva, Reinaldo Campos Castro Júnior e Carlos Augusto Soares, que reclamava manifestação do CNMP a respeito de promoções por merecimento à qual não concorressem candidatos que preenchessem os requisitos constitucionais de dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta. Fizeram sustentação oral a colega Flávia Valéria e o colega Cláudio Alencar. Preliminarmente, foi considerado prejudicado o item 2 da consulta, por maioria divergente de 5 a 4. Após a leitura do voto do relator, foi concedida vista ao conselheiro Cláudio Silva. E a votação foi adiada.


Tudo o que foi dito na sessão de julgamento desses dois processos pode ser ouvido aqui. O áudio relativo ao Processo nº 0783/2007 tem 49:21 min, é o 2º da lista de áudios; o relativo ao Processo nº 0517/2007, tem 53:45 min, é o 13º da lista.


Quem tiver um pouco mais de tempo e interesse, além de uma boa conexão de internet, poderá ler partes do Processo nº 0783/2007-14 (controle administrativo), aqui, e do Processo nº 0517/2007-83 (consulta), aqui.


Esclareça-se que o conselheiro Raimundo Nonato se deu por impedido, tanto na consulta quanto no procedimento de controle administrativo.


Personagens e bastidores. Estiveram presentes à sessão os colegas: Flávia Valéria Nava Silva, Cláudio Rebelo Correia Alencar, Francisco das Chagas Barros de Sousa, Cassius Guimarães Chai e Adélia Maria Sousa Rodrigues.


Por fim, registre-se que o colega Alexandre Rocha, às 18 horas, de 22/10 (segunda), protocolou no CNMP, nos autos do Processo nº 0783/2007-14, manifestação em oito laudas, na qual requereu: 1) que o relator reconsiderasse a liminar, para indeferi-la; 2) que o pleno do CNMP não a homologasse; 3) a confirmação da Resolução nº 01/2005, do Conselho Superior do Maranhão, no sentido de que participam em igualdade de condições à promoção por merecimento todos os candidatos que não preencham cumulativamente as exigências constitucionais de dois anos na entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade; 4) “Nesse sentido, reconhecendo que não há preferência àquele que não reúna cumulativamente os dois requisitos constitucionais, declare como promovido para a Promotoria de Imperatriz o subscritor José Alexandre Rocha, que foi o mais votado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público do dia 03 de agosto de 2007, com unanimidade dos votos dos Conselheiros, uma vez que o Dr. Cláudio Alencar, por não ter nenhum dos requisitos constitucionais, não poderia ser votado como remanescente de listas anteriores e nem ser declarado promovido obrigatoriamente por figurar três vezes em listas consecutivas, já que inegavelmente este é um privilégio exclusivo de quem está na primeira quinta parte da lista de antiguidade e possua mais de 02 (dois) anos na entrância, circunstâncias estas que, como dito, não são verificadas pelo Dr. Cláudio Alencar.” (Os destaques estão no texto original, que pode ser lido, na íntegra, aqui.)


[Atualizado em 30/10, 12:15 h] O colega Cláudio Alencar, em resposta de 21 laudas, nos autos do Processo nº 0783/2007-14, protocolada no CNMP, às 13:50 h, de 22/10/07, protestando pelos meios de prova admitidos, especialmente a oitiva da testemunha Cássius Guimarães Chai, em suas alegações, requereu “a revogação da liminar antes concedida e conseqüente indeferimento do pleito da requerente, firmando o entendimento segundo o qual devem ser preenchidos os dois requisitos (compor a primeira quinta parte da lista de antiguidade e contar com dois anos na respectiva entrância) cumulativamente ou todos concorrem em igualdade de condições nas promoções ou remoções por merecimento, ou, em sede alternativa, acaso acolhida a tese de que aquele que preenche um dos requisitos prevalece sobre os demais, tenha esta sua aplicação com efeitos ex nunc no quadro de carreira do Ministério Público maranhense". (Destaque contido no original)


domingo, 28 de outubro de 2007

A ameaça


O Conselho Superior realiza sessão extraordinária nesta segunda (29/10), às 9 horas. Na pauta, além do que devia ter sido apreciado na sessão de 19/10, consta a promoção para o cargo de Procurador de Justiça, da 3ª Procuradoria Criminal, pelo critério de merecimento. Nesta promoção, o cangurismo é uma séria ameaça. Dizer “boa sorte” aos demais candidatos soa quase como ironia.


Remoções:
3ª Promotoria de Paço do Lumiar (merecimento)
Promotoria de Raposa (antiguidade)
Promotoria de Matinha (merecimento)


Promoções:
1ª Promotoria de Zé Doca (antiguidade)
2ª Promotoria de João Lisboa (merecimento)

3ª Procuradoria Criminal (merecimento)


Veja aqui a pauta e a relação dos inscritos.
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quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Disponha

Embora “O Parquet” vede o anonimato, transcrevemos o comentário que nos foi enviado, hoje, às 17:05, na postagem "Costura":

“Caro Juarez,
Em primeiro lugar, gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa e coragem em publicar suas opiniões e idéias nesse espaço, que se fazia necessário dentro do Ministério Público. Por outro lado gostaria de dizer que, em razão de ter sempre recorrido ao seu blog para me atualizar de todos os acontecimentos que ocorrem na esfera da Administração Superior, tanto que toda vez que sei por alto de alguma notícia venho para o blog para ter detalhes e sempre encontro tudo que gostaria de saber, estou achando estranho que, tendo a liminar da Dra. Flávia sido cassada há mais de dois dias, nada foi comentado neste blog de forma a nos deixar todos informados. Por isso pergunto: vcs só publicam as notícias quando é do interesse de vcs ou da classe? Estou me ressentindo de não saber detalhes do que ocorreu e como geralmente é a vcs que tenho me socorrido, tenho ficado muito frustrado nesses últimos dois dias. Será que ninguém consegue ser imparcial nesse mundo?”

Apesar de não compreender a razão do anonimato, mas agradecendo o interesse do colega, fazemos algumas considerações que poderão também ser úteis a outros leitores.

Desde que reassumimos as funções em Mirador (08/10), por império do tempo disponível, houve redução no volume de postagens, comparado ao de agosto e setembro. Nas férias, eram quase diárias, às vezes, mais de uma por dia. Agora, além de Mirador, respondemos por Colinas. A movimentação processual e o atendimento ao público, nosso ofício diário, são donos de quase todas as horas.

A internet que conseguimos na comarca, às nossas expensas, é de baixíssima qualidade, não tem a regularidade e a velocidade desejáveis. Muitas páginas nem conseguem ser carregadas. Às vezes, o editor de postagem (blogger) não funciona adequadamente. Na semana passada, quem tentou ler a representação da colega Flávia, disponibilizada na postagem Alento (15/10), viu que ela só se tornou acessível no sábado, quando usei a internet em São Luís, porque, em Mirador, o editor de postagem (blogger) não formatava as tabelas contidas no texto. (Naquela ocasião, recebi três ligações cobrando por que o texto não estava disponível).

Temos primado por fugir da informação insossa. Estamos sempre buscando o que está além do trivial. Procuramos inserir nas postagens os links e documentos disponíveis para que o leitor possa conferir tudo e formar seu próprio juízo. Uma boa postagem não se improvisa.

Relativamente à questão da liminar caída, sua angústia é a mesma nossa. Queremos saber os detalhes de Brasília: qual a conduta dos diversos atores e dos votantes; motivos explícitos e implícitos; estratégias adotadas; prováveis conseqüências; figuras dos bastidores; documentos publicáveis. Cá não temos o ora bendito celular e não pudemos manter contato com o planalto e alhures. Só viajo para São Luís amanhã (26/10). Seis horas de estrada.
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Com certeza “tudo e os detalhes” estarão na postagem deste sábado. Ainda bem que a internet funcionou hoje à noite [só depois das 20:00 h], ou o amigo anônimo poderia, equivocadamente, também, pensar que suas exigências não seriam levadas em conta. Utilize o direito de consumidor e de crítico. Disponha.
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quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Costura

A presidente do Tribunal de Justiça, Madalena Serejo, solicitou ao presidente da Assembléia Legislativa, João Evangelista, a retirada da pauta de votação do Projeto de Lei Complementar nº 006/07, do Poder Judiciário, que trata da reclassificação das comarcas. O pedido ocorreu nessa terça-feira (23/10), na visita à Assembléia em que ela entregou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Judiciário.

O projeto de reclassificação, que tramita na Assembléia desde 27/08, já havia sido aprovado, em conjunto, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Trabalho e Administração Pública, mas continuaram as divergências entre deputados quanto aos critérios adotados na proposta original, principalmente no que tange ao número de eleitores para definir a entrância final.

A expectativa é de que, ao retornar ao Legislativo, seja apreciado em regime de urgência, mas, para tanto, a costura política no Tribunal e na Assembléia deve ser melhor urdida.

Reveja o texto original:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/07
Altera a redação do § 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 ° O parágrafo 2° do artigo 6° da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° ...
§ 2° As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução, obedecendo aos seguintes critérios:
I - comarcas de entrância inicial: as comarcas com um único juiz;
II - comarcas de entrância intermediária: as comarcas com mais de um juiz;
III - comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca.

Art. 2° Quando da elaboração da lista de antiguidade dos juízes de direito, em razão da nova classificação das comarcas, serão obedecidas as seguintes regras:
I – os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de quarta entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância final;
II - os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de entrância intermediária;
III - os juízes de direito integrantes da lista de antiguidade de segunda entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância intermediária, após a colocação na lista de antiguidade de entrância intermediária dos juízes de direito de terceira entrância;
IV - os juízes de direito integrantes da listra de antiguidade de primeira entrância comporão, na mesma ordem, a lista de antiguidade da entrância inicial;

Parágrafo único. A alteração da classificação da entrância da comarca de primeira entrância para entrância intermediária ou de segunda entrância para entrância inicial não importa em classificação do juiz e nem em promoção ou disponibilidade, que permanecerá na comarca até ser promovido ou removido.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Um sonho


Francisco vai a Brasília. Dizem. A vida dos filhos Promoção e Merecimento é o motivo. Far-se-á perante o Conselho Nacional.


O filme é de 2005. Baseia-se na vida dos cantores Zezé di Camargo e Luciano. Dirigido por Breno Silveira, foi visto por mais de 5 milhões de espectadores. O pai, Francisco Camargo, um lavrador do interior do Goiás, cuida de um sonho quase impossível: transformar dois de seus nove filhos numa dupla sertaneja.


O que dirá aos conselheiros?


Que ao longo dos anos, por esse Brasil afora, incontáveis promoções por merecimento solidificaram um espetáculo asqueroso de fisiologismo e injustiças, entronizando o beija-mão e servindo aos interesses de uma manhosa hipocrisia.


Que, enquanto os movidos pela boa-fé punham seus nomes na bandeja dos inscritos, os que “mereciam” as vagas se saciavam na cuia dos conchavos.


Que tanto e assim e muito mais se fez que houve de surgir um órgão de controle nacional para tentar um basta à burla.


Que ainda sobrevivem resquícios, vicejam recaídas, choram as viúvas do “ancien régime” a falta de saliva no dorso das mãos, as romarias de gabinetes, as reverências servis, os elogios ocos, os sorrisos de submissão, a dívida eterna.


Os filhos de Francisco fizeram por alcançar o merecimento do sucesso. Desde crianças a dedicação ao sonho do pai; dificuldades vencidas com persistência; suor e lágrimas para alcançar um brilho entre as estrelas.


Francisco sabe.


Que muita gente boa foi preterida porque não se enquadrava nas cotas de parentes e protegidos.


Que ser justo é mais que agradar um afilhado, um filho ou seus padrinhos.


Que quem está há 7, 5 ou 2 anos na estrada pode ter um diferencial positivo em relação a quem está há dois meses ou dois dias, porque o critério de justiça não brota da tinta fosca da lei, mas do vermelho vivo da alma que não se empanturra de inércia.


Francisco teve nove filhos. Com dois deles escreveu uma trilha de sucesso que alimenta uma legião de fãs.


Francisco poderia escrever trilha melhor com os filhos Merecimento e Justiça e alimentar de esperanças o sangue de uma nova geração.


Qual seria o sonho de Francisco? Isso pode fazer a diferença.
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domingo, 21 de outubro de 2007

Fórum Permanente

Nesta segunda-feira (22/10), mais uma reunião do Fórum Permanente do Ministério Público. Sua palavra pode fazer a diferença. Vamos participar. Veja a pauta:


09:00

Informes gerais


Informes das Comissões

10:00

Exclusão de Comissão – Prioridade Processual (Procedimentos Administrativos 4332AD/2007 e 193AD/2007)


Encaminhamento: Exame sobre a conveniência de manutenção da comissão

10:20

Artigo 48 da Lei Complementar nº 13/91 – Apresentação das propostas de modificação. Debate.

12:00

Posicionamento da AMPEM sobre a Resolução nº 01/2006 CP-MP(1), de 05 de abril de 2006 (Procedimento Administrativo nº2537AD/2006)


Encaminhamento: Apresentação de informe da comissão respectiva sobre seus trabalhos

12:15

Inclusão obrigatória no currículo oficial da rede de ensino da temática “História e Cultura Afro-Brasileira” (Procedimento Administrativo 6305AD/2006)


Encaminhamento: Debate e formulação de proposta

12:30

Contratação irregular de servidor Público – Convênio com o Ministério Público do Trabalho – Procedimentos Administrativos 3340AD/2006, 3458AD/2006 e 4262AD/2006


Encaminhamento: Debate e formulação de proposta

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(1) Assim consta na pauta publicada no site da PGJ. Na verdade deve ser a Resolução nº 01/06, do Conselho Superior, que dispõe sobre os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento, e não a nº 01/06, do Colégio de Procuradores, que trata da eleição do PGJ.
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sábado, 20 de outubro de 2007

"Extra decisum"


Positivo. O Conselho Superior* aprovou súmula que veda a renúncia “stand by”. Unanimidade. A grita geral feriu os tímpanos do Consilium. Agora, quem renuncia à promoção fica excluído da lista tríplice. Ou quer ou não quer. Ou vai ou não vai. Não pode é por o pé na cancela.

Negativo. As remoções e promoções, que estavam na pauta, − Paço do Lumiar, Raposa, Matinha, Zé Doca e João Lisboa, − não foram apreciadas. Quer saber por quê? Alegaram a liminar do relator Sérgio Couto, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos da Representação da colega Flávia Valéria.

Alegação esdrúxula, convenhamos. A liminar em nada obsta a apreciação de remoção e promoção na 1ª entrância, ou remoção na 2ª entrância, nem na 4ª, ou na 2ª instância. Ela é explicita: “[...] suspender a expedição de editais para provimento de cargos da 2ª para a 3ª entrância do Ministério Público do Estado do Maranhão [...]”. Só da 2ª para a 3ª. Só, somente só.

Essa obediência “extra decisum” não soa bem. Não gera confiança. Pelo menos não respeita os colegas que ao longo de semanas, quiçá meses, vivem as angústias e suspeitas desse enredado parto. Noites em claro. Planos familiares [Vai dar certo! Tua mãe está rezando. “Seja feita a Vossa vontade.” Tenha fé!]. Quem passou por isso, sabe. Quem não passou, aguarde. Um dia a mais ou a menos numa carreira jurídica pode ser muito. Por um dia se perde uma remoção, uma permuta, uma promoção. Quanto mais uma semana?

O Conselho não é uma instituição privada. Sem motivo justo, correto, adequado, oportuno, límpido, incontestável, não pode dizer: “Hoje não tem sessão!” Fere direito subjetivo dos que se inscreveram, cumpriram formalidades, aguardaram prazos, compareceram em plenário e não são alcançados, sob nenhuma hipótese, pela aventada liminar.

Para a próxima ou próximas semanas, quer a liminar se confirme ou sucumba, isso em nada interferirá na vida da 1ª para a 2ª entrância.

E então?

Às vezes, falta ao Conselho desenvolver a empatia. Pôr-se na situação e nas circunstâncias em que estão seus mortais colegas promotores. E não teriam adiado a sessão. Com toda certeza.

* [ Conselheiros: Francisco, Rita, Selene, Suvamy, Eliza, Paulo,Terezinha. ]
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quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Objetos de desejo

Nesta sexta (19/10), na reunião do Conselho Superior, serão apreciadas remoções e promoções.

Remoções:
3ª Promotoria de Paço do Lumiar
Promotoria de Raposa
Promotoria de Matinha

Promoções:
1ª Promotoria de Zé Doca
2ª Promotoria de João Lisboa

Leia aqui a pauta e a relação dos inscritos
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Meus Parabéns!

“ - Que brilho em teus olhos! O que houve?
- Recebi Justiça”.


Não há tema mais belo e apaixonante do que a verdadeira Justiça!

Ao sermos tocados por ELA, sentimos um sopro benfazejo de paz. Somos tomados por uma alegria radiante, que nos eleva a auto-estima e faz-nos espraiar uma sensação de esperança.

Neste momento, não nos resta outra alternativa, senão parabenizar a colega Flávia Valéria.

Realmente, ao lançar-se na luta pelo seu direito a uma promoção, Flávia deu uma verdadeira lição do que é viver o Ministério Público.

Ser Promotor ou Promotora de Justiça não se limita ao exercício frio e mecânico de algumas básicas atividades funcionais. Ao contrário, trata-se de aplicar, quotidianamente, a Justiça. Afinal, os Advogados do Povo têm de ser capazes de materializar exemplos ao longo de suas vidas, emergindo como amantes da ética, da probidade e da coragem.

Importa também lembrar que, lutar pelo direito, não significa lutar contra indivíduos, muito menos plantar cizânia. Na realidade, trata-se de buscar o genuíno engrandecimento das instituições e da própria dignidade humana. Diante disso, não podemos deixar de reconhecer, no colega Cláudio Alencar, um dos mais combativos e empolgados atores do Ministério Público do Maranhão, pelo qual, inclusive, nutrimos grande admiração e amizade. Tanto assim que, estamos certos, se algum fato lamentável ocorreu neste episódio, terá sido, tão-somente, alguma eventual frustração do aguerrido colega.

O certo é que atitude como a de Flávia não pode tornar-se única. Mister se faz que, a partir de agora, todos nós, sempre que nos considerarmos prejudicados por qualquer decisão, acorramos ao Conselho Nacional do Ministério Público ou ao próprio Judiciário. Só assim estaremos verdadeiramente contribuindo para a IGUALDADE, para a DEMOCRACIA, e para DIGNIDADE. Afinal, como a muito preconizava Ihering: “Quem anda se rastejando como um verme, nunca poderá queixar-se de que foi pisado!”

Contra o corporativismo! Contra o nepotismo! Contra o medo da repressão!

J U S T I Ç A !

Francisco Fernando de Morais Meneses Filho
Promotor de Justiça

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Alento

A colega Flávia Valéria Nava Silva representou pela instauração de Procedimento de Controle Administrativo junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, em face de decisões do Conselho Superior do Ministério Público que, na sessão de 03/08, apreciou as promoções pelo critério de merecimento relativas aos editais 53/07 e 55/07, para a 3ª Promotoria de Justiça de Santa Inês e para a 2ª Promotoria de Justiça de Imperatriz. Leia a íntegra da representação aqui.

O Procedimento de nº 0783/2007-14, autuado em 04/10, tem por relator o Conselheiro Sérgio Alberto Frazão do Couto, que, nesta segunda (15/10), deferiu a seguinte medida liminar:

"[...] Assim sendo, com esteio no art. 45, da Lei nº 9.784/93, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, EM TERMOS, até decisão final sobre o mérito debatido neste pedido de procedimento de controle administrativo, nos seguintes limites: 1)- suspender a inserção do nome do Promotor de Justiça do Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 53/07. 2)- suspender a inserção dos nomes dos Promotores de Justiça dos Estado do Maranhão, CLÁUDIO ALENCAR e JOSÉ ALEXANDRE ROCHA, na lista tríplice de merecimento a que se refere o Edital nº 55/07, para a Promotoria de Imperatriz, e a subseqüente promoção do DR.CLÁUDIO para essa mesma Promotoria de Justiça. 3)- suspender a expedição de editais para provimento de cargos da 2ª para a 3ª entrância do Ministério Público do Estado do Maranhão. 4)- Nos termos do art.102, do RICNMP, submeta-se imediatamente as alternativas aqui adotadas à apreciação do douto Plenário para homologação, ou não. 5)- Notifique-se o digno Presidente do CSMP do Estado do Maranhão, apontado como autoridade autora do ato impugnado, para que se expresse da forma que melhor lhe aprouver sobre o pedido e o provimento provisório agora expedido, assim como publiquem-se os editais aludidos no art.105, do RICNMP, para que seja facultado aos interessados as manifestações próprias da ampla defesa. 6)- Transcorrido os prazos regimentais, com ou sem manifestação(ões), voltem-se os autos conclusos."

Antes desse procedimento, os colegas Márcio Thadeu Silva Marques, Pedro Lino Silva Curvelo, João Marcelo Moreira Trovão, Marco Aurélio Ramos Fonseca, Flávia Valéria Nava Silva, Reinaldo Campos Castro Júnior e Carlos Augusto Soares, em 11/07, haviam formulado a consulta nº 0517/2007-83 ao mesmo Conselho Nacional (leia aqui), levantando alguns pontos que, ao adquirirem substância de caso concreto, desembocaram na representação da colega Flávia Valéria.

Por isso, apesar dos dissabores que possa causar aos colegas diretamente interessados, não se pode apresentar esse procedimento como uma refrega hedonista. Ao que se vê, o conflito foi-se erigindo inevitável para reclamar a atenção do Conselho Nacional.

Essa decisão, mesmo em caráter liminar, serve de alento a tantos que almejam um Ministério Público mais coerente, transparente e democrático. Que assim seja!
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Fonte: Site do CNMP
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domingo, 14 de outubro de 2007

Exemplos

Pedro Lima - "Hora do chá"

O Tribunal decide agora corar as faces do Ministério Público: impede o magistrado de se aboletar num desvio de função ao lado da presidência.


Pode-se confiar em um qualquer, numa Casa que decide sobre vida, liberdade e milhões? Assessorias. Secretarias. Diretorias. Chefias de Gabinete. Tudo deve estar em mãos de pessoas de confiança. Claro. Mas, segundo alguns colegas, só os pares a detêm. Por tal viés, estes deveriam até ascensorar e choferar, afinal, conversas durante traslados poderiam servir a oiças mercenárias inconfidentes.


Na sessão administrativa de 03/10, o Tribunal rejeitou Projeto de Resolução que propunha a designação de dois juízes para auxiliar a presidência.


Para o desembargador Marcelo Carvalho, o afastamento de magistrados de suas funções judicantes traria a consequência lógica de prejuízo no andamento dos processos sob suas responsabilidades. No Maranhão, a relação é de 4,33 juízes para 100 mil habitantes, um índice baixíssimo, pois a média nacional é de 1 juiz para 18 mil habitantes, sendo inconveniente retirar juízes de suas funções para auxiliar a presidência.


Propôs que a presidência seja assessorada por analistas judiciários “A”, bacharéis em Direito, disponíveis no quadro do Tribunal. E sentenciou: “Juiz é pra julgar, não para se envolver com questões administrativas”. [Fonte: Site do TJ]


No Ministério Público, colegas lúcidos e competentes continuam afastados de suas indelegáveis funções. Exercem atividades que poderiam estar nas mãos de analistas “A”, “B” ou “C”, sem nenhum prejuízo.


Nossas vacas estão bem mais magras que as do pasto alheio. Mas, aqui, preferimos usar mil palavras. Hora de trocá-las por um bom exemplo. Ainda não?
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sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Presente!

Canção da Criança (1952)
[Renê Bittencourt e Francisco Alves]

"Criança feliz, feliz a cantar
Alegre a embalar, seu sonho infantil
Ó, meu bom Jesus, que a todos conduz
Olhai as crianças do nosso Brasil


Crianças com alegria, qual um bando de andorinhas
Viram Jesus que dizia: vinde a mim as criancinhas

Hoje dos céus num aceno, os anjos dizem Amém
Porque Jesus Nazareno, foi criancinha também

Criança feliz, feliz a cantar
Alegre a embalar, seu sonho infantil
Ó, meu bom Jesus, que a todos conduz
Olhai as crianças do nosso Brasil."



Olhai. Muitas nunca terão essa canção nos lábios. Infâncias roubadas por gigantescas desigualdades. Fome. Abusos. Agressões. Trabalho. Gravidez precoce. Desestruturação familiar. Desvio de verbas. Falência administrativa.


As crianças que fomos, as que temos ou teremos, ou as que nos cercam com suas dores, todas com um só direito: o de serem “bando de andorinhas”.


Por hoje, muitos risos cheios ao brinquedo surpreendente. Outras, amanhã, com seus olhos pedintes nos dirão: presente!


[Nosso carinho fraterno aos Promotores da Infância, aos Conselheiros Tutelares e de Direitos, às Assistentes Sociais, aos Religiosos, aos Doadores, aos Voluntários. A todos a quem, na imensidão do trabalho e dos desafios, recuperar o riso de uma criança faz toda a diferença. Feliz dia!]
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quarta-feira, 10 de outubro de 2007

"A gente somos..."

Há muitas sem respostas. Ouvidos moucos. Costas viradas.
Talvez porque pensem que sempre a caravana passa, imune ao ladrido.
Ouvem-se indagações constantes ou reclamações:
“Tratam-nos como a inimputáveis. Qualquer dia chamarão nossos pais”
O Ministério Público vai acompanhar a proposta de alteração de entrâncias do judiciário?
(Não se fala)
Serão criadas Promotorias de Justiça para as novas varas e comarcas?
(Não se discute)
Com tantas Promotorias vagas, como suprir a falta de Promotores?
(Não se pensa)
Haverá concurso para substitutos ou se verá ressurgir o tempo dos “ad hoc”?
(Não se comenta)
É possível suspender a movimentação para a segunda instância mais aquinhoada, em favor da primeira mais necessitada?
(Nem te conheço)
Nossos subsídios acompanharão o novo teto ou sofreremos corte para adequação à LRF?
(Silêncio. Silêncio e reprovação aos que indagam. Como indagam. Não, porque indagam. Isso, quando indagam. Qualquer coisa!)
Melhor não se ajustar à democracia do silêncio.
Dizem que só deus, no terceiro andar, tem todas as respostas.
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domingo, 7 de outubro de 2007

Segurança jurídica??

Tenho recebido vários telefonemas de colegas indignados com a nova invenção do Conselho Superior, uma espécie de cangurismo stand by!

Por vezes já tive a oportunidade de me inscrever e depois desistir de remoções ou promoções, por inequívoca permissão das regras do Conselho Superior. Não obstante, sempre ouvia de Conselheiros, inclusive dos atuais, que tal desistência teria que se dar ATÉ o momento da promoção, por escrito ou verbalmente, presente na sessão.

Assim tem sido feito há muito.

Todavia, para a surpresa (desagradável) de todos, o atual Conselho, no apagar das luzes dos presentes mandatos (como ocorre em geral com os governos que se findam), mudou a regra do jogo!

Pasmem, agora é possível desistir depois da votação; e o que é pior, sem “queimar” a terceira ou quinta alternada figuração na lista de merecimento!

BURLARAM DOIS COELHOS COM UMA CAJADADA SÓ !!

Lembro-me muito bem, a título de exemplo, de uma situação semelhante ocorrida há tempos e que até hoje gera profundo desconforto e sentimento de injustiça na classe. A da possibilidade de permuta em promoções por merecimento. A permuta antes de uma promoção só era permitida quando o critério era o de antiguidade, e por razões óbvias; afinal, e em tese, não se poderia saber quem seria o promovido quando o critério era merecimento!

A crítica foi geral. Entretanto, como o Conselho Superior nunca se preocupava mesmo com a opinião dos eleitores – ao menos até a última eleição – a alteração para pior concretizou-se.

Agora estamos diante de mais uma mudança repentina realizada por um Conselho já sem legitimidade democrática para fazê-la, vez que está em fim de mandato, e profunda substituição dos membros efetivou-se nas urnas.

No mais (e por incrível que pareça ainda tem mais), esse Conselho que se despede acabou por criar uma teratológica antiguidade de merecimento, uma espécie de cangurismo stand by, e com prevalência sobre a antiguidade na entrância! Isso mesmo! Agora não é só o mais antigo na entrância que tem a prerrogativa de poder escolher a Promotoria para onde deseja ir quando o critério é antiguidade (prerrogativa essa, ressalte-se, legitimada pelo fator tempo), mas, doravante, também o tem quem figurar três vezes em lista de merecimento, pois poderá renunciar sempre que a Promotoria não for a do seu agrado, aguardando a escolhida (em stand by), podendo, inclusive, pular na frente dos mais antigos para as melhores Promotorias!

Como figurar em lista é instrumento de promoção por merecimento, tal NOVA prerrogativa é, em verdade, um privilégio dos privilegiados!

Sei que essa opinião só será bem recebida no baixo clero, e que a Administração Superior não tem tradição democrática para tanto (isso tende a mudar com o resultado das eleições para o novo CSMP). Mas, ponderemos colegas, uma mudança de regra tão radical, efetuada por um Conselho Superior em vias de ser substancialmente modificado, criando mais um privilégio dentro do já privilegiado critério de merecimento, seria, além de tudo, ÉTICO?

A expressão mais ouvida numa reunião do Conselho Superior – quem já participou sabe – é a segurança jurídica. Será que mudanças casuísticas, vez que desprovidas de quaisquer discussão, regulamentação prévia, consulta, questão de ordem etc etc, corresponde a esse discurso de segurança??

Uma vez mais me solidarizo com os colegas que, inevitavelmente, também serão GARFADOS por mais essa insegurança jurídica, que via de regra serão os mais antigos! Ao mesmo tempo, torço pela chegada do novo Conselho, para que este corrija as mudanças para pior que vem se acumulando ao longo do tempo!
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sábado, 6 de outubro de 2007

Ônus


Pode-se renunciar à promoção? Por quantas vezes? Quais as conseqüências?

Na sessão de ontem, proclamado o resultado da lista tríplice relativa à promoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Santa Luzia, os dois primeiros renunciaram à promoção, declarando-se promovido o terceiro colocado.

Nossa lei orgânica silencia tanto na seção “Da Posse, do Compromisso e do Exercício” (leia aqui), quanto na seção “Da Promoção” (leia aqui).

A maioria das leis orgânicas estaduais, também, adota o silêncio. Exceção à Bahia, Minas, Pará e Goiás. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8625/93) não aborda essa particularidade.

A mudez implica autorização ou veto?

A Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União e, por força do artigo 80, da Lei 8625/93, aplica-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados, em parágrafos do artigo 199, explicita a renúncia:

“§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.”

“§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.”

Pelo visto, integrando-se esses dois dispositivos, a recusa ou renúncia à promoção é faculdade que se confere amplamente ao promovido. Pode cometê-la, inclusive depois de entrar em exercício (“em qualquer tempo”), quando dependeria da sobra de vagas na “categoria” imediatamente anterior àquela que deseja renunciar, conservando sempre o critério de preenchimento.

A promoção é ato que se aperfeiçoa no exercício. Nossa lei prevê 10 dias de prazo, prorrogável por igual, havendo força maior (artigo 68). A partir dele ocorre a abertura da vaga deixada pelo promovido. Sua promoção será revogada, se não entrar em exercício? O segundo da lista será declarado promovido ou se reiniciará o processo, com publicação de edital, inscrição de candidatos etc?

Ao nosso sentir, a promoção será conferida ao segundo colocado e, depois, ao terceiro. Somente na recusa deste se iniciará processo para formação de nova lista tríplice.

Os Estados da Bahia, Minas, Pará e Goiás punem com “quarentena” quem renuncia à promoção. A medida se revela indispensável para preservar a higidez do processo, banindo qualquer possibilidade de esquema de favorecimento ou de mera especulação sobre isso. Vejamos:
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BAHIA – Lei Complementar 11/96

[Artigo 112]

§ 4º - A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.

§ 5º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 6º - A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada.

GOIÁS – Lei Complementar 25/98

[Art. 155]

§ 5º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 6º - A renúncia à promoção implica no preenchimento da vaga recusada pelo segundo ocupante da respectiva lista.


MINAS GERAIS – Lei Complementar 34/94

[Art. 178]

§ 3º A renúncia à inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.

§ 4º No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.

§ 5º A renúncia à promoção implica a manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada..


PARÁ – Lei Complementar 57/06

[Art. 89]

§ 2º O candidato à promoção só poderá desistir do pedido até setenta e duas horas antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público em que se der a votação, sob pena de ficar impedido de postular nova promoção pelo prazo de um ano.



Se ao promotor é lícito, dentro das regras então estabelecidas, buscar obter o que melhor lhe convém, cabe à administração, elevando-se acima dos interesses individuais e das emoções que as disputas arrastam, promover as correções legais e regulamentares que, sobrepujando interesses, melhor se ajustem ao coletivo.

Ora, o renunciante não é obrigado a se inscrever para nenhuma promoção. Depois, pode desistir de sua inscrição durante umas dezenas de dias, e até mesmo à hora da sessão. Se, ainda, assim, opta por ver seu nome nos escrutínios e, tão logo aclamado, renuncia, há que suportar um ônus pelo propósito.

Não se vislumbra nenhum impedimento na renúncia à promoção. Deve-se, no entanto, em face de zelo institucional, obstar que ela se transforme em mecanismo de desmoralização do próprio Conselho Superior, porquanto, ao laurear com seguidas promoções quem insiste em não ser promovido, seria alvo de chacota ou, quiçá, de suspeita. É nossa contribuição ao debate.
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sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Remoções. Promoções. Controvérsias

Resultados da reunião do Conselho Superior, realizada na manhã desta sexta (05/10), com a participação de seis conselheiros: Francisco Barrros (PGJ), Regina Rocha (CGMP), Suvamy Meireles, Paulo Saldanha, Eliza Brito (suplente) e Terezinha Guerreiro (suplente).

Removidos:

  1. Luís Samarone Batalha Carvalho. Promotoria de Cantanhede. Antigüidade.
  2. Alessandro Brandão Marques. Promotoria de São Luís Gonzaga. Merecimento. Mais antigo.
  3. Wlademir Soares de Oliveira. Promotoria de Matões. Antigüidade.
  4. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. 1ª Procuradoria Criminal. Merecimento. Mais antiga.

Promovidos:

  1. Sandro Pofahl Bíscaro. 2ª Promotoria de Vitorino Freire. Antigüidade.
  2. Joaquim Ribeiro de Souza Júnior. 1ª Promotoria de Santa Luzia. Merecimento.
  3. Frederick Bacellar Ribeiro. 1ª Promotoria de Grajaú. Antigüidade.
  4. Pablo Bogéa Pereira Santos. 1ª Promotoria de Vitorino Freire. Merecimento.

Observações:

  • Na promoção para a 1ª de Santa Luzia (merecimento), integraram a lista tríplice: Pablo Bogéa Pereira Santos, votado como remanescente, Reginaldo Júnior Carvalho e Joaquim Ribeiro de Souza Júnior. Todos com 6 votos. Como os dois mais antigos renunciaram à promoção, foi promovido Joaquim Ribeiro de Souza Júnior. Também foram votados: Frederick Bacellar Ribeiro, com 4 votos e Paulo José Miranda Goulart, com 2 votos.
  • Na promoção para a 1ª de Vitorino Freire (merecimento), integraram a lista tríplice: Pablo Bogéa Pereira Santos, votado como remanescente, Reginaldo Júnior Carvalho e Fábio Henrique Meirelles Mendes. Todos com 6 votos. Também foram votados Paulo José Miranda Goulart, com 4 votos e Marco Antonio Santos Amorim, com 2 votos.

Votação para Santa Luzia:
Pablo, remanescente (6), Reginaldo (6), Joaquim (6), Frederick (4), Paulo Goulart (2)

Eliza

Suvamy

Terezinha

Paulo

R.Rocha

PGJ

Pablo

Pablo

Pablo

Pablo

Pablo

Pablo

Reg

Reg

Reg

Reg

Reg

Reg

Joaq

Joaq

Joaq

Joaq

Joaq

Joaq

PauloG

Fred

Fred

Fred

PauloG

Fred

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Votação para Vitorino Freire:
Pablo, remanescente (6), Reginaldo (6), Fábio Henrique (6), Paulo Goulart (4), Marco Antonio (2)

Eliza

Suvamy

Terezinha

Paulo

R.Rocha

PGJ

Pablo

Pablo

Pablo

Pablo

Pablo

Pablo

Reg

Reg

Reg

Reg

Reg

Reg

Fábio

Fábio

Fábio

Fábio

Fábio

Fábio

MAnt

MAnt

PauloG

PauloG

PauloG

PauloG

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Reincidência:
Pelos votos registrados nas tabelas acima, em confronto com a relação de inscritos e suas respectivas posições na lista de antigüidade, constata-se que o Conselho ainda claudica no respeito aos colegas promotores em igualdade de condições para o merecimento. Alguns conselheiros, sem apresentar a mínima justificativa plausível, deixaram de votar no colega Paulo Goulart. Reconfira..
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Mais deliberações:
Durante a sessão, duas outras questões foram submetidas à apreciação do Conselho. Uma para esclarecer quem compõe a quinta parte da lista de antiguidade. Outra para decidir sobre renúncia à promoção.

Quinta parte da lista de antiguidade:
Em respeito a questão de ordem levantada durante a sessão, o Conselho Superior reafirmou o entendimento, em consonância com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, de que “lista de antiguidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, a cujo número não faz sentido adicionar os cargos vagos.” E que, portanto, “a quinta parte da lista de antiguidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, cuja apuração não leva em conta os cargos vagos”. No início deste ano, essa questão já havia sido formulada pelo colega Francisco Teomário Serejo Silva. Positivo.

Renúncia à promoção:
Proclamado o resultado da lista tríplice na promoção por merecimento para a Promotoria de Santa Luzia, os dois primeiros colocados renunciaram à promoção. Justificaram que, se podiam o mais, deixar de entrar em exercício e perder a promoção, podiam o menos, renunciá-la. O Conselho, à unanimidade, homologou os pedidos, conservando a figuração dos renunciantes na lista de antiguidade. O fato, salvo engano, inédito, suscitou ponderações favoráveis e contrárias, que poderão ser aperfeiçoadas pelos interessados. Em discussão.
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