segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Pergunta e resposta



Pergunta

"Exmo Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão

JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, brasileiro, casado, Procurador de Justiça do Ministério Público do Maranhão, residente e domiciliado na Rua Duque Bacelar, Qd. 60, nº 215, Jardim Eldorado-Turu, nesta cidade, por seu advogado no final assinado (procuração anexa), vem perante V. Exa., na forma dos artigos 867 e seguintes, do Código de Processo Civil, e como medida preparatória para o ajuizamento de possível ação penal por crime contra a honra, consoante a faculdade ditada no artigo 25, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), requerer a interpelação judicial de FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA, brasileiro, casado, Promotor de Justiça do Ministério Público do Maranhão, residente e domiciliado Rua 9, Qd. 17, casa 4, Planalto Vinhais I, nesta cidade, para o que expõe o quanto segue:

Na condição de Procurador de Justiça e Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão atuando na sessão deste colegiado realizada em 5 de novembro do ano em curso, o interpelante conduziu, como relator, o julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público, nele proferindo voto em cujo meio sobressaiu passagem em que, referindo-se a manifestação do acusado nos autos do citado processo, disse que o mesmo “apresentou petição (pretendida como substitutiva do interrogatório) invocando os seus integrantes como “meus caros colegas Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, José Coelho Neto e Justino da Silva Guimarães” (fls. 27), vocativo de teor impróprio para a situação a demonstrar irrelevância sugestiva de não reconhecimento de autoridade aos destinatários”.

Sobre essa atuação do interpelante, teceu o interpelado comentário publicado no endereço eletrônico http://oparquet.blogspot.com/, em 07/11/2007, com trecho do seguinte teor: “Teomário Serejo Silva disse... “COLEGA”. Segundo o dicionário brasileiro GLOBO, a expressão significa “pessoa que, em relação a outra ou outras, pertence a mesma classe, corporação ou comunidade; pessoa que exerce a mesma profissão ou as mesmas funções que outrem; companheiro; condiscípulo. (do latim collega.)”. Trago o significado da expressão para dizer que nesta segunda-feira, dia 05/11/2007, ao me fazer presente à reunião do CSMP, fiquei boquiaberto ao ver o Exmº Sr. Conselheiro, Procurador de Justiça José Henrique, ao ler o seu voto no processo em que foi relator que tinha por sindicado o colega Juarez Medeiros Filho, tercer críticas ao fato deste ter se referido aos integrantes da comissão sindicante como “colegas”. Disse o senhor procurador de justiça que essa forma de referência aos integrantes da comissão configurou-se em um desrespeito. Disse que com isso não está reivindicando deferências. Acredito que tenha faltado conhecimento do significado da expressão, para que se chegasse a tal conclusão. Se não foi isso, só pode ter outro objetivo. Entretanto, colegas, isso não ocorrerá. Somos todos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, estamos uns na primeira outros na segunda instância, apenas isso, não existe hierarquia funcional entre nós, temos os mesmos poderes, direitos e deveres. É bom ter isso sempre em mente, para não cairmos no equívoco de cobranças inadequadas e desprovidas de sustento.” (sic). (doc. anexo).

No contexto em que colocada, a fase em destaque (acredito que tenha faltado conhecimento do significado da expressão, para que se chegasse a tal conclusão. Se não foi isso, só pode ter outro objetivo), avulta desrespeitosa ao ponto de erigir-se no tipo penal da injúria (primeira parte) e, na segunda parte, encerra sentido ambíguo, podendo ser entendida como afirmação de que o interpelante teria agido visando objetivo escuso, não declarado expressamente pelo interpelado.

Por esse caráter de ambigüidade contido na frase, a sugerir entrelinha difamante ao interpelante, portanto, atentatória a sua honra objetiva, cabe o socorro do artigo 25, da Lei nº 5.250/67, no qual disposto que “se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, as explique.

O citado dispositivo legal é reprodução quase literal do artigo 144, do Código Penal, que aqui é invocado para, na hipótese de sobressair entendimento de que os atos atentatórios à honra das pessoas perpetrados através da rede mundial de computadores (internet) não se enquadrariam nos tipos da Lei de Imprensa, ainda assim o pedido aqui deduzido seria de previsão legal expressa.

Assim, cabível que é o pedido de explicações em juízo, o qual é de se dar na forma do procedimento da interpelação disciplinada nos artigos 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 21ª ed., pág. 411), requer a V. Exa. que determine a intimação do interpelado para que, no prazo de 48 horas, explique o sentido das frases ambíguas contidas nos comentários acima aludidos, e, após esse prazo, a entrega dos autos ao interpelante independentemente de traslado, na forma do artigo 872 do estatuto adjetivo citado.

Dá à causa o valor de R$ 500,00, termos em que aguarda
Deferimento.
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São Luís, 09 de novembro de 2007
Leandro Gonçalves Paiva Campos
Advogado – OAB-MA nº 7.167"


Resposta

"EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR
Processo nº 022383-2007
Interpelação Judicial

“Nossa tarefa é, portanto, reforçar a consciência de nós mesmos, encontrar forças integradoras que nos permitam resistir, apesar da confusão que nos rodeia.” Rollo May (O homem à procura de si mesmo)

FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA, já qualificado nos autos epigrafados, notificado da interpelação judicial proposta por José Henrique Marques Moreira, em razão da frase: “Acredito que tenha faltado conhecimento do significado da expressão, para que se chegasse a tal conclusão. Se não foi isso, só pode ter outro objetivo.” Frase que integra texto de comentário redigido pelo interpelado e publicado no endereço eletrônico http://oparquet.blogpspot.com/, vem, dentro do prazo estabelecido no despacho de fls. 13, dizer que:

a) O sentido da frase “Se não foi isso, só pode ter outro objetivo” salta aos olhos, pois é sobremaneira transparente e está contido no próprio texto, só não o alcançando quem não quer, pois nas três linhas subseqüentes à frase objeto de indagação, com a transparência que me é peculiar deixei evidenciado a que me referia, conforme se pode observar a seguir: “Entretanto, colegas, isso não ocorrerá. Somos todos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO, estamos uns na primeira outros na segunda instância, apenas isso, não existe hierarquia funcional entre nós, temos os mesmos poderes, direitos e deveres.”(negritado)

b) Continuo a afirmar que se o objetivo foi causar a impressão de que existe hierarquia funcional entre Procuradores e Promotores de Justiça, isso não ocorrerá.

Sendo o que cabia expressar, embora compreendendo que a provação judicial contamina-se de imprestabilidade, haja vista não haver no texto omissão de significado capaz de justificá-la.

São Luís, 12 de dezembro de 2007"
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Um comentário:

Anônimo disse...

Que é de a ofensa? A honra é, sim, um direito fundamental do cidadão, como o é a liberdade de expressão, nesta inserido o direito de crítica. Negá-lo é um arreganho autoritário. Nada obriga-nos, na crítica, exercê-la com pejos. O objeto jurídico dos crimes contra a honra, como bem destaca Magalhães Noronha, não alcança a peculiar sensibilidade do alfenim. Há, mesmo, um dever cívico no ato de criticar as autoridades do Poder Público. Por trás das críticas, não raro, tem uma nobreza de sentido. Evocando a sabedoria de Santo Agostinho, repito as suas palavras: “Ouve a crítica que é uma forma de te ajudar; evite o elogio, porque pode ser uma bajulação”. Se não concordamos com as críticas que nos são feitas, devemos, sim, tratar de rebatê-las, contestá-las. Nunca impedir o crítico de dizer o que pensa. Recordemos, também, Voltaire: “posso não concordar com o que dizes, mas defenderei até a morte o direito de dizê-lo”. Colega José Henrique, não há qualquer desrespeito chamá-lo assim, nem quebra dos protocolos do cargo. Podes não concordar e replicar (um direito seu). Mas é o que o colega Teomário Serejo pensa. E eu também (um direito nosso). Não tenho vocação para “Cassandra”, mas a mim afigura-se o descortino de tempos melancólicos no Ministério Publico do Estado do Maranhão, tendo como ponto fulcral o poder. É, sempre, tempo de corrigir.

Celso Coutinho, filho.