sábado, 28 de junho de 2008

Leitura obrigatória

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 255, proposto pela Associação do Magistrados do Maranhão (AMMA), em 09/2006, para apurar graves irregularidades praticadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.


A decisão foi tomada na última terça (24/06). O inteiro teor do voto do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti é leitura obrigatória [Veja na íntegra, aqui]. Destacada a atuação da AMMA:


[...]


“Ao final deve ser ressaltado que todo (o) trabalho feito pelo Conselho Nacional de Justiça é fruto, principalmente, da diligência dos Magistrados maranhenses que através de sua associação de classe apontaram e denunciaram (a) ocorrência de graves irregularidades no Tribunal de Justiça do Estado.”


[...]


“Assim, julga-se procedente o pedido e, em face das irregularidades que foram constatadas pela equipe técnica que realizou minuciosa apuração fatos estes que vieram a ser, inclusive, confirmados pela própria auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , determinam-se as seguintes providências:


A) Seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, com as seguintes determinações:


1) se abstenha de alocar servidores comissionados nos gabinetes dos desembargadores além do previsto na legislação;


2) dê preferência aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário, quando da nomeação de cargo em comissão, com vistas ao atendimento do previsto no inciso V do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão;


3) providencie junto aos servidores envolvidos a devolução dos valores pagos indevidamente (verbas mencionadas no item 10), nos moldes estabelecidos na Lei 6.107, de 27.07.1994, art. 52 para os servidores ativos e art. 53, para os exonerados;


4) crie mecanismos mais eficazes no seu sistema de administração de folha de pagamentos, como acesso restrito a um determinado número de servidores, rotinas de auditoria na folha com o intuito de localizar possíveis desvios para evitar que outras ocorrências iguais às que foram relatadas ocorram;


5) informe sobre a revogação da Resolução do próprio Tribunal nº 03/2007, que alterou o conteúdo de lei, promovendo modificação em cargos comissionados, ocasionando mudança nos respectivos valores remuneratórios;


6) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento em duplicidade da verba 198 (gratificação técnica judiciária) e pagamento da verba 301 (diferença de vencimento), sem amparo legal, à servidora requisitada Sâmia Gisely Jansen Pereira, ex-Diretora-Geral do TJ/MA, no tatalde R$189.461, 12;


7) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento sem amparo legal das verbas 301 (Diferença de Vencimento), 324 (Diferença de Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado 1/5), 327 (Diferença de Gratificação Técnica) no contracheque dos servidores citados no subitem 3.2.14 do relatório TCU/CNJ;


8) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento sem amparo legal aos servidores que permaneceram na folha de pagamento após as suas respectivas exonerações;


9) providencie o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento sem amparo legal à servidora Iná Nascimento Silva de Carvalho, cônjuge do Presidente do TJ/MA, Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, a qual recebeu indevidamente a quantia de R$62.808,53, esclarecendo que a mesma deverá retornar à EMARHP Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos, onde exercia o cargo de Auxiliar de Administração, matrícula nº 8.730, celetista, em cumprimento da Resolução do CNJ nº 07/2005;


10) se abstenha de efetuar pagamentos de adicionais por serviços extraordinários aos servidores ocupantes de cargo em comissão que já têm jornada jurídica estendida em razão do cargo que ocupam;


11) suspenda o pagamento das seguintes verbas que não possuem amparo legal:

I. 141 e 341 (pagamento de atrasado), gratificação por condições especiais de trabalho, de forma genérica;


II. 198 e 398 (pagamento de atrasado), grataificação técnica judiciária:

― a servidores requisitados;

― em percentual superior a 100% do vencimento do cargo efetivo;

― a servidores do TJ/MA ocupantes de cargos comissionados com opção de recebimento dos vencimentos desse cargo


III. 140 e 340 (pagamento de atrasado), adicional pela prestação de serviços extraordinários, de forma genérica;


IV. 188 e 388 (pagamento de atrasado), gratificação pela execução de trabalho técnico científico;


V. Representação – Lei Complementar nº 30/1996, a servidor não-ocupante de cargo de oficial de justiça;


VI. 127, gratificação técnica, a servidor não-ocupante de cargo de nível superior;


VII. 147 e 347 (pagamento de atrasado), gratificação de risco de vida;


VIII. 116, adicional de insalubridade, a servidores inativos;


IX. 189, ajuda de custo, 301, diferença de vencimento, e 340, diferença de adicional pela prestação de serviços extraordinários, como complementação salarial;


B) Sejam encaminhadas cópias do presente procedimento, ao Ministério Público do Estado do Maranhão para apurar possíveis crimes praticados contra a Administração Pública, bem como a ocorrência de atos de improbidade administrativa;


C) Seja oficiado ao Procurador Geral da República, com cópia integral deste procedimento, para conhecimento;


D) Seja encaminhada cópia da presente decisão e do relatório da equipe técnica ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para acompanhamento das medidas adotadas;


E) Seja encaminhada cópia da presente decisão à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, tendo em vista a sua competência para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, prevista no art. 50 da Constituição do Estado do Maranhão;


F) Seja encaminhada cópia integral do presente procedimento à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para eventuais providências quanto ao ressarcimento de danos ao erário, em face de pagamentos indevidos efetuados;


G) Informe, no prazo de quarenta e cinco dias, pormenorizadamente, sobre a efetivação das providencias determinadas por este Conselho.”


Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti

Relator


Nenhum comentário: