quinta-feira, 5 de março de 2009

Antimofo


O mofo que sufoca as narinas de milhares de encarcerados poderá ter os dias contados, ou melhor, - os meses -, se for bem cumprida a Resolução nº 66/09, editada em 27/01/09, pelo CNJ.


Juizes, desembargadores e ministros deverão produzir relatórios trimestrais sobre a situação dos presos, nos feitos em que oficiem, devendo justificar eventual demora na movimentação processual.


O professor Antonio Scarance Fernandes, em artigo publicado no site Consultor Jurídico, imprime abordagem positiva sobre a resolução.


Eis a Resolução nº 66/09 – CNJ:


Art. 1º As varas de inquéritos e as varas com competência criminal encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, indicando o nome do preso, o número do processo, a data e a natureza da prisão, unidade prisional, a data e o conteúdo do último movimento processual.


§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.


§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões sob sua jurisdição.


Art. 2º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, cujos investigados, indiciados ou réus estejam presos, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados e providenciado o regular prosseguimento.


Art. 3º Aplicam-se as disposições dos arts. 1º. e 2º aos processos nos Tribunais quando os investigados, indiciados, réus ou impetrantes estejam presos, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório para a Presidência do Tribunal respectivo.


Art. 4º Após o exame dos inquéritos e processos paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 1º, justificando a eventual demora na movimentação processual.


Art. 5º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar a conclusão dos inquéritos e o encerramento da instrução dos processos criminais, recomendando, inclusive, prioridade no cumprimento das diligências dos processos onde houver réu ou indiciado preso.


Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos.


Art. 6º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares, inclusive para estabelecer menor periodicidade, e acompanhamentos processuais mais detalhados, para elaboração dos relatórios e realização de inspeções de que trata esta resolução, tendo em vista as peculiaridades locais.


Art 7º Os relatórios referidos nos artigos 1º e 3º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça sempre que solicitados.


Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de janeiro de 2009.

Ministro Gilmar Mendes - Presidente


(Leia a íntegra. Baixe o arquivo)


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