segunda-feira, 16 de março de 2009

Concomitância

Ilustração recolhida da internet, aqui

Não se pode ignorar a vida polêmica do quinto constitucional (CF, 94). Mas, enquanto viger, há que se ungir um confrade. Nesse processo, sentimo-nos usurpados: não votamos. Assim, a formação da lista sêxtupla afeiçoa-se a uma conspirata. Os mais apegados à letra se avexam no resmungo “é a lei”, vesgueando o direito substancial de seus colegas, mesmo quando sua associação nacional a combate.


A escolha será feita por sete conselheiros, “mediante eleição direta, aberta, em voto único e plurinominal, indicando até 6 (seis) nomes” (Res. 02/09).


Porém, falta um detalhe. Mais que isso: a simultaneidade, a concomitância, como ocorre nas boas casas legislativas, onde todos votam ao mesmo tempo.


Digamos que tal providência evita que os últimos eleitores sejam tentados a abandonar sua intenção de voto para “corrigir” o resultado. (“Se não vai o meu fulano, também não vai sicrano: voto em beltrano!”). O caso de exemplo ocorreu na sessão (05/11/07) em que gorou a promoção de Jorge Avelar ou Maria Luiza: sorriu Fátima Travassos. Lembram?


Muito fácil. Na ausência de painel eletrônico, cada conselheiro recebe uma cédula com os 25 inscritos. Identifica-a, anotando seu nome. A seguir, assinala até seis candidatos de sua preferência. Recolhidos os votos (ou não), faz-se a leitura em voz alta, exibindo a cédula, explicitando o votante e suas escolhas.


A idéia é essa.


Um comentário:

REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR disse...

Caro Juarez.

Essa foi a melhor idéia que meu amigo já teve.
Quem dera nossos colegas do conselho também pensassem assim, inclusive nas promoçoes por merecimento, já que a prevalência da antiguidade é algo utópico no nosso ministério público
Reinaldo Júnior