sexta-feira, 6 de março de 2009

Leitura obrigatória

Há livros que nos agradam. Outros nos arrebatam. Alguns nos impactam pelo perfil de seus personagens e a crueza de seus atos. Podem vir a ser best seller, desses que logo se indaga “quando virá o filme?”


A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão acaba de publicar um. Trata-se do “Relatório Geral da Correição Geral Extraordinária – Portaria nº 138/2009-CGJ”. É um título técnico. Poderia ser “Justiça a qualquer preço”; “Antes tarde do que mais tarde”; “Obrigado a cortar na própria carne”; ou “Quando Themis visitou o oftalmologista – Parte I


O “livro” pode ser baixado aqui, ou aqui, ou do site do TJMA. O download demora um pouco, pois são 56,3 MB, mas a leitura será compensadora, pelo menos para os que sabem que o joio deve ser separado do trigo, para a queima.


Vejamos algumas passagens:


O magistrado agrediu direitos básicos de todo cidadão […]. O magistrado, todavia, demonstrando completo descaso e atenção para os elementos constantes dos autos, proferiu sentença […]”


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O que clama no espírito de todos aqueles que examinam os autos são algumas indagações: Será que o magistrado enquanto proferia a sentença não manuseou e examinou o processo?"


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Destacamos o fato de que alguns pedidos de antecipação da tutela são apreciados com brevidade, enquanto noutros, com as mesmas características, a decisão é postergada para depois da contestação. Notamos, também, que nas ações de busca e apreensão promovidas por bancos e financeiras em desfavor de pessoas físicas, depois do primeiro despacho, e independentemente do resultado da diligência realizada pelo oficial de justiça, o processo fica paralisado, mesmo que a parte autora insista no seu prosseguimento; e que as “conclusões” e “certidões” são impróprias, posto que sem assinatura do secretário.


Verificamos que são deferidas assistências judiciais gratuitas para pessoas físicas, em que se constata, pelos indicativos de profissão e endereço residencial, que elas podem não fazer jus ao benefício.


Finalmente, alguns processos deste juízo foram separados para análise mais minuciosa pela equipe correicional, resultando em exposições críticas, que recomendam levar ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão condutas de magistrados contrárias ao interesse público e às normas processuais.”


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O juiz (Luis Carlos Nunes Freire) despachou a inicial antes sequer do registro e distribuição, determinando que a mesma fosse distribuída por mero encaminhamento para a sua Vara, quando ela, em razão da matéria, deveria ter sido encaminhada pela Secretaria da Distribuição, para a Vara Única de Sucessões, Interdição, Tutela e Ausência desta capital. Portanto, o juiz direcionou a inicial para a sua Vara, burlando a distribuição, em franca violação ao princípio do juiz natural e em afronta às regras de competência absoluta.


Por fim, importante anotar que o advogado da parte requerente, Sebastião Antônio Fernandes Filho, é advogado do juiz nos processos nºs. 6131/2003 e 1418/2008, que tramitam, respectivamente, na 5ª e 1ª Varas cíves da Comarca de São Luís.”


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A secretaria da distribuição, ao direcionar inicial que deveria ser submetida a sorteio, burlou a distribuição, em franca violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência de distribuição e, por consequência, às regras de competência absoluta. O magistrado Abrahão Lincoln Sauáia, titular da 6ª vara cível da capital, por sua vez, ao deixar de atentar para a burla cometida pela secretaria da distribuição, contribuiu para o sucesso da fraude.”


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Segue o quadro de servidores da 6ª Vara Cível, merecendo ressaltar: que infringido o art. 76 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, o Analista Judiciário ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA FILHO, que tem como setor de origem a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, e estava cedido ao Juízo da 6ª Vara Criminal, na realidade, encontrava-se, até o término desta Correição, trabalhando no período das 08h00 às 14h00, no Juízo da 6ª Vara Cível, cujo titular é o Juiz ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, seu pai.”


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Situação 01: Processo distribuído e autuado em 11/03/2005, inclusive com juntada de petição em 09/01/2007, porém nunca despachado pelo juiz.


Comentários: Trata-se de exceção de suspeição, incidental ao processo nº 1976/2005, que recebe tratamento oposto ao principal, acima comentado, ou seja, simplesmente este não recebe andamento. Com essa atitude, se permitiu que o feito principal tivesse seguimento, o que não ocorreria com a tramitação da exceção de suspeição, em face do que disciplina o CPC.


Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; Arts. 125, II, 190, I, 193 e 194 do Código de Processo Civil; Art. 319 do Código Penal; artigo 35, II e III, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); Art. 85, II e III, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional; Arts. 45, II, IV, XVI, 97, III e XV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.


Recomendação: Apuração conjunta da conduta do magistrado Nemias Nunes Carvalho, a ser realizada no processo administrativo disciplinar, cuja abertura foi recomendada no processo principal acima comentado (1976/2005). Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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Situação 01: No processo nº. 725/2002 (ação cautelar inominada preparatória) onde deferido o bloqueio on line de valores (fls. 401, 403 e 407/408) o TJMA concedeu liminar determinando a suspensão do levantamento das quantias (fls. 409/410), sendo o juízo a quo notificado, através de ofício, sobre o fato (fls. 431).


Além disso, foi determinada pela segunda instância a suspensão de atos de constrição contra a UNIHOSP, sucessora da LONG LIFE (fls. 444/446). Todavia, mesmo ciente da ordem de suspensão, o juiz José Raimundo Sampaio Silva assinou alvará (fls. 462).


Comentários: O que se observa no presente caso é um verdadeiro desrespeito do juiz com relação à determinação emanada do Eg. Tribunal.


Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LIV, da Constituição Federal; Art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); Art. 85, I, Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz José Raimundo Sampaio Silva, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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O magistrado Sérgio Antônio Barros Batista, profere singela decisão, destituída de fundamento, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para acesso aos bens da empresa Viação Itapemirim S/A, a quem reconheceu como controladora da Expresso Continental Ltda., mediante provas circunstanciais. Segue-se o bloqueio da importância de R$ 305.173,44 (trezentos e cinco mil, cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em conta corrente da Viação Itapemirim S/A, e a transferência desse valor para conta do juízo junto à agência 3846, do Banco do Brasil S/A.


[…] O magistrado Sérgio Antônio Barros Batista, ao desconsiderar a personalidade jurídica da executada para poder atingir os bens da empresa Viação Itapemirim S/A, não fundamentou a sua decisão, deixando de demonstrar ou mesmo comentar a presença de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.


[…] O magistrado Sérgio Antônio Barros Batista, cometeu outro erro gravíssimo na sentença que julgou os embargos de terceiro, ao permitir que a exeqüente-embargada levantasse os valores bloqueados antes mesmo do início da fluência do prazo para recurso, tendo em vista que a apelação que ataca sentença proferida em embargos de terceiro deve ser recebida em ambos os efeitos.


[…] verifica-se que o magistrado Sérgio Antônio Barros Batista afrontou decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, contida no Mandado de Segurança n° 13.795/2008, a qual determinava “a abstenção na autorização de qualquer levantamento dos valores bloqueados relativos ao Processo n° 1999/2001, que se encontram a disposição desse Juízo em conta judicial, até ulterior deliberação desta Corte”.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz Sérgio Antônio Barros Batista, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção dos processos acima referenciados. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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Situação 01: Trata-se de execução provisória, em que foi realizado o bloqueio on line do valor apresentado pelo exeqüente para, logo em seguida, ser liberado em nome do advogado dele, sem que houvesse lavratura do termo de penhora e intimação do devedor para impugnar a execução, e o que é pior, não houve prestação de caução idônea. Em síntese, o juiz não observou os procedimentos previstos no CPC para a execução provisória de sentença.


Comentários: O autor é juiz de direito, titular da 7ª vara cível da comarca de São Luís, o que talvez justifique o favorecimento ao arrepio da lei e a preferência de trâmite, a considerar o volume expressivo de demandas a depender de despachos e decisões do magistrado.


Observe-se que, em sede de agravo, foi determinado ao autor que devolvesse os valores recebidos, só que, até a data da análise do processo, esse ato impositivo, com cominação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), não foi cumprido.


Anota-se, por fim, uma “coincidência” interessante: a redação, o tipo de letra, o tamanho, o espaçamento da petição do autor, fls. 73/80, é igual aos da decisão do juiz, fls. 88/110.


Dispositivos legais feridos: Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; Arts. 125,475-J, § 1º e 475-O, § 2º, III, do CPC, este de aplicação subsidiária; Art. 319 do Código Penal; Art.35, I, da Lei Complementar nº. 35/1979 (LOMAN); Art.85, I, da Lei Complementar nº. 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); Arts. 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face do juiz José de Arimatéia Correia Silva, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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Situação 01: O juiz Douglas Airton F. Amorim, respondendo pela 6ª Vara Cível, liberou mais de R$30.000,00 (trinta mil reais), em 14/02/2002 quando o titular, juiz Abrahão Lincoln Sauáia, já tinha, desde 28/03/2000, declarado finda sua atuação nos autos e desconstituíra a penhora outrora realizada.


Situação 02: O juiz Abrahão Lincoln Sauáia, no dia 28/11/2008, à vista do pedido de execução de multa, no valor de R$2.267.764,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais), “ressuscita” processo que desde 19/04/2006 a ré pedia a sentença de extinção e pelo qual o autor, em 25/04/2007, manifestou-se favoravelmente. Afora isso, o próprio juiz Abrahão Lincoln Sauáia, titular da Vara, repetimos, havia declarada finda a sua atuação no processo desde 28/03/2000.


Situação 03: Entre o pedido de execução de multa e o alvará liberatório, sem possibilitar o contraditório e sem exigência de caução, decorreram tão somente 09 (nove) dias.


Comentários: Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, que julgada em definitivo é objeto de várias reclamações por parte do autor, parte vencedora, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer.


Por mais de uma vez, na tentativa de ver a decisão cumprida, o autor promove execução de multa imposta e esta lhe é deferida. Em determinado momento, entendendo finda a sua atuação no processo, o juiz desconstitui a penhora outrora realizada. As condutas dos juizes Douglas Airton F.Amorim e Abrahão Lincoln Sauáia, no processo sob comento, merecem reprimenda. O Dr. Douglas, ao responder pela 6ª vara, autorizou o levantamento de valores ao autor, quando o titular já tinha declarado finda sua atuação nos autos e mandou desconstituir a penhora realizada via precatória. Por outro lado, merece apuração a conduta do titular, Dr. Abrahão que, depois de declarar findo o processo, com manifestação expressa do autor concordando com a extinção e arquivamento (25/04/2007), em 28/11/2008 “ressuscita” o processo sem maiores justificativas e, em prazo recorde, apesar dos anos de existência do processo em epígrafe e centenas de outros processos aguardando despachos, concedeu a penhora on line e liberação no montante de R$2.993.448,48 (dois milhões, novecentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sem exigência de caução e intimação prévia da outra parte, em apenas 09 (nove) dias.


Dispositivos legais feridos: Art.5º, LV, da Constituição Federal; arts. 125, 128, 826 a 836 do Código de Processo Civil; art. 319 do Código Penal; art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN); art. 85, I, e 91, §1º, XIX, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); arts. 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional; arts. 45, IX, XVI, 97, III, XV, 98, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.


Recomendação: Instauração de processo administrativo disciplinar em face dos juízes Abrahão Lincoln Sauáia e Douglas Airton F. Amorim, em razão dos fatos aqui comentados, a fim de se apurar eventual desvio de conduta na direção do processo acima referenciado. Na hipótese do acolhimento desta recomendação, necessária a extração de cópia dos autos.”


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