domingo, 28 de março de 2010

Férias (1)

Faz algum tempo, em julho de 2009, aqui nos manifestamos contrários ao período de férias de 60 (sessenta dias) para magistrados e membros do Ministério Público.

O debate está aquecido desde que o ministro Cezar Peluso, que brevemente assumirá a presidência do STF, declarou que não irá se desgastar para defendê-las.

As associações de magistrados reagiram imediatamente. Consideramos o debate aberto. Abaixo, postamos texto do juiz Aureliano Neto, publicado originalmente (25/03) no sítio da AMMA. (aqui):

“A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79, artigo 66) assegura aos juízes brasileiros o gozo de férias anuais de 60 dias. Além de ser uma garantia legal (e não uma “regalia indecente”, como afirmou um colunista da Folha de São Paulo), os magistrados do Brasil, há muito, usufruem esse descanso anual, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e mesmo recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Com a eleição do ministro Cezar Peluso para exercer a presidência do Supremo Tribunal Federal, a sua primeira manifestação foi de encaminhar para o Legislativo um projeto de alteração da LC 35/79 e reduzir o tempo das férias para 30 dias. Houve uma grita. Denominada por alguns de corporativista, expressão muito usual quando se quer desqualificar alguma posição de classe. Bem. As associações de juízes vieram a público para combater o ímpeto reformista do ministro Peluso. De outro lado, posicionaram-se os colunistas dos grandes jornais e o jurista Joaquim Falcão, professor de direito constitucional, e argumentaram que, com a redução das férias, o Judiciário produzirá cerca de mais de dois milhões de decisões por ano, e, como conseqüência, amenizar-se-á a morosidade da justiça.

Pessoalmente, não levantarei lança nem tacapes contra a unanimidade que se está formando. Não há dúvida de ocorrerá, com grita ou sem grita, a redução do tempo de férias da magistratura. Esclareço: é certo que os juízes devem trabalhar no seu local de trabalho. A mim parece que isso é pacífico. Não há, como afirmam os que combatem o bom combate, nenhuma necessidade, e mesmo justificativa, para que o magistrado ou magistrada exerçam suas atividades nos sábados, domingos e feriados, ou fora do seu horário de expediente. Devem fazê-lo no local e no seu horário de trabalho.

Penso assim. Sei que desagrada alguns. Mas, quem sabe, pode agradar a outros. É só continuar a leitura.

Há apenas um pequenino aspecto da questão ora em debate, ou quem sabe, já resolvida pelos que combatem a “casta” da magistratura. O inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal diz que a atividade jurisdicional é ininterrupta. Veda as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. E ainda faz referência aos juízes em plantão permanente, que funcionarão nos dias em que não houver expediente normal. Essa norma garante uma prestação jurisdicional continuada.

Como o juiz ou juíza não podem gozar de “regalia indecente”, alguns critérios devem ser fixados com a redução das férias para 30 dias. Primeiramente, a fixação da jornada de trabalho do magistrado ou magistrada. Quarenta e quatro horas semanais, como ocorre com o celetista? Ou seis ou sete horas ao dia, como ocorre com os nossos servidores? Fixação do pagamento dos plantões: horas extras, ou um percentual que corresponda a essas horas a mais? E, ainda, a remuneração a ser paga quando responder por comarcas ou varas, que corresponda efetivamente ao seu trabalho, inclusive de deslocamento. Não deve ser esquecido que o juiz não trabalha só fazendo audiência, mas desenvolve outras funções essenciais.

Em vista disso, o juiz ou juíza devem fixar as suas audiências e o exame dos processos, de acordo com a sua carga horária de trabalho, exercida na unidade jurisdicional: oito, sete ou seis horas? Se ultrapassar, uma vez que não devem trabalhar gratuitamente (a Lei Áurea não foi revogada), receberão obrigatoriamente pelas horas trabalhadas a mais? Ou, ainda: cada vara deverá ter, no mínimo, dois juízes ou juízas, porque há uma carga horária a ser cumprida, e a prestação jurisdicional é contínua? E como não podem gozar de “privilégios indecentes”, já que magistrados ou magistradas não são diferenciados em direitos de qualquer servidor, ocorrendo a perda desse direito, haverá compensação de enquadramento e fruição de outros, garantidos em lei e já estendidos a outros servidores? Enfim, todos são iguais, assim quis dizer o Ministro Peluso.”

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