A propósito das postagens Representação e Resposta, recebemos do juiz José dos Santos Costa:
Juarez,
Juarez,
Em anexo, a decisão proferida no recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão recorrida para inacolher a litispendência e determinar o prosseguimento da ação penal, designando dia e hora para audiência de instrução e julgamento.
O que os representantes deveriam responder a três questionamentos?
1) Por que representar contra o juiz, quando na narração dos fatos não descreve nenhuma conduta funcional indevida, mas ato jurisdicional sujeito a controle jurisdicional e não administrativo?
2) Por que, em vez de rascunhar recurso em sentido estrito ou articular-se com o Promotor de Justiça da Vara para esse fim, preocupou-se em oferecer representação? Basta observar a data da representação (24 de agosto) e a data da carga do processo ao Ministério Público (19 de agosto), que, alinhando-se ao entendimento dominante dos tribunais superiores, ainda estava no prazo. Aí não teria uma conduta funcional indevida dos representantes?
3) Por que não ofereceu representação contra a Promotora de Justiça que se manifestou pela litispendência ou contra o Promotor de Justiça que não teria oferecido o recurso tempestivamente não alegado?
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Processo n.º 235462008 – 7.ª Vara Criminal
Ação Penal Pública
Acusados: Evandro de Sá Sousa e
Edmundo Teixeira de Freitas
Vítima: Hildelberto Lima Ramos
Conduta Penal: Art. 1.º, I e II, e 2.º, 3.º e 4.º, I, da Lei 9.455/97
DECISÃO
Cuida-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público em face de decisão deste Juízo que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, alegando que o processo que tramita na 6.ª Vara Criminal refere-se a fato delituoso distinto.
O defensor constituído dos acusados não ofereceu resposta ao recurso.
Decido.
A decisão recorrida acolheu a litispendência requerida pelas partes e o recurso interposto evidencia o equívoco da defesa e do Ministério Público quanto à existência de um outro processo sobre o mesmo fato e partes na 6.ª Vara Criminal.
Há, na verdade, um outro processo, que envolve os acusados e o crime de tortura, todavia o fato é um outro.
O recurso interposto permite o reexame da decisão (CPP, art. 589).
Portanto, com fundamento no art. 589 do CPP, reformo a decisão recorrida para rejeitar a litispendência arguida pela defesa e determinar o prosseguimento da ação penal, designando o dia 22 de outubro, às 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo ser procedidas as intimações e requisições necessárias para esse fim.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís, 09 de setembro de 2010.
Juiz Auxiliar JOSE DOS SANTOS COSTA
Respondendo pela 7.ª Vara Criminal
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