sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Proximidade

"Senhora Procuradora Regional Eleitoral,

Cumprimentando-a, sirvo-me do presente para levar ao conhecimento formal de Vossa Excelência as irregularidades verificadas quando da indicação dos Promotores de Justiça para exercerem função eleitoral no pleito que se avizinha.

Como anteriormente relatado, a lista elaborada por indicação da senhora Procuradora-Geral de Justiça, não obedeceu aos parâmetros estabelecidos pela Resolução 30, de 30 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe:

Considerando a necessidade, em face da mesma hipótese (art. 79, parágrafo único da LOMPU), de estabelecimento de parâmetros uniformes e objetivos mínimos a serem observados no Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, na indicação ao Procurador Regional Eleitoral dos Promotores de Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços eleitorais;

II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;

§ 2° Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:
I – na sede da respectiva zona eleitoral;
II–em município que integra a respectiva zona eleitoral;
III- em comarca contígua à sede da zona eleitoral.

Como presenciado por Vossa Excelência durante a reunião ocorrida nesta data, no auditório da Procuradoria Geral de Justiça, a senhora Procuradora-Geral de Justiça respondeu que o critério adotado para indicação dos Promotores de Justiça que atuarão nas eleições 2010, foi “o da proximidade”.

No entanto Excelência podemos comprovar que esse critério da “proximidade”, não corresponde à verdade, a exemplo da indicação do Promotor de Justiça que atuará na 24ª. Zona Eleitoral, eis que sendo titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribamar, foi indicado para o termo judiciário de Anapurus, da Comarca de Brejo/MA, distante da zona eleitoral que sempre atuou mais de 350km e do Promotor de Justiça da entrância final, que foi indicado para atuar na 17ª Zona Eleitoral, São Domingos do Azeitão, afora outras indicações flagrantemente expostas na lista elaborada, para tanto, basta solicitar as informações necessárias.

A senhora Procuradora-Geral afirmou que usou de toda transparência e democracia, o que também não corresponde à verdade, eis que fez indicações violando não apenas a norma supra, mas os dispositivos seguintes:

§1° - Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:
I - lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;
II - que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição.

Portanto, afora não atentar para o princípio da impessoalidade, igualmente, ignorou a legislação disciplinadora da matéria.

Assim é o presente para solicitar as devidas providências de Vossa Excelência, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 75, de 1993.

Cordialmente,

Doracy Moreira Reis Santos
Presidenta AMPEM"

(Ofício nº 389/10, de 22/09/10, dirigido à Procuradora Regional Eleitoral, Carolina da Hora Mesquita Höhn)

Um comentário:

Klycia disse...

Parabéns à AMPEM! Esperamos que a associação de classe sempre vele pela aplicação da lei.