quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Resposta

Do juiz José dos Santos Costa, em resposta à postagem Representação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz Auxiliar, respondendo pela 7.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, em face da representação protocolada sob o n.º 32597/2010 e ofertada pela Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho e pelo Promotor de Justiça Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, apresento a resposta a seguir.

A representação é descabida, infundada e despropositada.

A uma, porque se desvio de conduta funcional houvesse, seria do próprio Ministério Público, titular da ação penal pública. A defesa foi quem alegou a existência de uma outra ação na 6.ª Vara Criminal, envolvendo também os acusados e os mesmos fatos (litispendência). A Promotora de Justiça, ouvida, manifestou-se pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, pela litispendência alegada. Ao juiz, em observância ao sistema acusatório adotada pela ordem constitucional e legal brasileiro, não tinha outra saída senão acolher o pedido do titular da ação penal (Ministério Público), para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito.

A duas, a decisão que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, não aprecia os fatos (não absolve, nem condena) e, se não houver recurso, não forma coisa julgada material, podendo ser objeto de nova denúncia em caso de erro.

A três, a decisão não transitou em julgado. Diga-se: a Promotoria de Justiça, intimada da sentença e antes do trânsito em julgado, interpôs recurso em sentido estrito, reconhecendo o equívoco e requerendo a reforma da decisão. A defesa será ouvida e este Juízo, como previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, em face do equívoco do Ministério Público, deverá reformar a decisão e dar continuidade ao processo.

A quatro, a ação penal pública na 6.ª Vara, envolve os acusados e outros por crime de tortura no mesmo período (Processo n.º 235472008), que foi trancada pelo TJMA, em sede de Habeas Corpus (Proc. 0228412008), pendente de recurso especial.

A cinco, só entendo a precipitada e descabida representação como retaliação da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho pelo não recebimento de uma queixa-crime sua em desfavor de João Alberto de Andrade (Processo n.º 140002010), rejeitada, após manifestação favorável da Promotoria de Justiça, porque os fatos narrados não constituíam os crimes alegados de denunciação caluniosa, calúnia e falsidade ideológica (atipicidade das condutas). Ela não recorreu da decisão.

Por fim, a minha vida foi sempre pautada na luta pelos direitos humanos e contra a tortura.

Juntando cópia do recurso em sentido estrito do Ministério, da ficha da ação penal da 6.ª Vara Criminal, do Habeas Corpus e dos autos da queixa-crime referidos, bem como da edição de hoje do JORNAL PEQUENO a respeito da representação, espero que seja inacolhida a representação, informado o CNJ e dado ampla publicidade.

Logo que reformada, em juízo de retratação no recurso em sentido estrito, remeterei a decisão, para conhecimento.

São Luís, 31 de agosto de 2010.

Juiz Auxiliar JOSE DOS SANTOS COSTA
Respondendo pela 7.ª Vara Criminal

2 comentários:

Themis de Carvalho disse...


Caro Juarez,

Sem querer polemizar e trazer para a internet o julgamento da representação apresentada, quero apenas alertar, para que não sejam transferidas responsabilidades, que o CPP estabelece prazo para recursos e que estes, para ensejarem reforma das decisões proferidas, devem ser rigorosamente obedecidos, sob pena de preclusão do direito de recorrer e, possibilidade de reforma da decisão. Da consulta liberada ao público no site do Tribunal de Justiça verifica-se que os autos foram entregues com carga ao Ministério Público em 19.08.2010, assim, é indispensável que se consulte o CPP quanto ao desfecho a ser dado ao caso.

Unknown disse...

Mas que coisa estranha... Não se quer trazer a discussão do caso para a Internet mas se envia cópia da representação para um blog, que naturalmente está hospedado na INTERNET?! Fiquei sem entender...
Mas, falando em CPP, e explorando o ar catedrático da ilustre representante do Ministério Público, queria aproveitar para perguntar se a "representação" para o CNJ atualmente é considerada alguma espécie de sucedâneo recursal.
Sei lá, tenho para mim que não. A mim mais parece o famoso jus esperneandi atacando novamente, muito provavelmente, sem motivo. Afinal, aproveitando a advertência para que não sejam transferidas responsabilidades, não foi o Ministério Público que perdeu o prazo para recorrer, segundo declarações de um de seus representantes?
De tudo que foi dito, uma coisa é no mínimo intrigante. Se a revolta dos membros do Ministério Público autores da representação é com o desconhecimento da legislação processual penal, esta não teria sido demonstrada tão somente pelo membro do Poder Judiciário, porém também, e com muito mais propriedade, pelo membro do Ministério Público que emitiu o parecer e que deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer. Então, por que as notícias envolvendo uma representação ao órgão superior de controle administrativo e funcional cingem-se apenas ao Juiz, e não também ao membro do MP que deveria atuar no caso? Acho que nesse ponto a tese da represália viria bem a calhar (sem querer tomar partido, claro).
Bem, feitas estas considerações, e tendo entendido pelas declarações da Excelentissima Senhora Procuradora de Justiça que esta representação não tem condão de modificar a decisão já tomada, tampouco deve ensejar punição administrativa ao Juiz prolator da decisão, já que o CNJ tende a desconsiderar representações como essa, chego mesmo a pensar que a representação e sua ampla tentativa de divulgação tem o singular intento de atrair a atenção da mídia. Acho que já perceberam que há poucos holofotes na segunda instancia, então é preciso se agarrar aos poucos que se têm...