sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

De José Costa

Juarez,

Ofereci, ontem (02/12), representação junto à Corregedoria Geral do Ministério Público, contra a Procuradora de Justiça Themis Pacheco e o Promotor de Justiça Cláudio Guimarães, por inobservância do dever funcional previsto no artigo 103 da Lei Complementar 013/1991 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão), em especial o inciso II: “zelar pelo prestígio da Instituição, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos membros da Instituição, aos magistrados e advogados”. É que, como do teu conhecimento, eles me representaram, e o Corregedor Geral de Justiça arquivou, pela ausência de conduta indevida deste juiz, pois se tratava de ato judicial, e, se conduta indevida houvesse, seria do próprio Ministério Público, que requereu a extinção de um processo sem resolução do mérito, alegando litispendência, e não teria recorrido tempestivamente da decisão que acolheu esse pedido. E mais: Os representados não objetivavam a "retificação" da decisão, haja vista que, se assim quisessem, teriam se articulado com os Promotores de Justiça que atuam na Vara, para interposição de recurso. A representação deles foi protocolada na Corregedoria do Tribunal no prazo de recurso em sentido estrito, e ainda representaram contra os dois Promotores de Justiça na Corregedoria do Ministério Público.

Se possível, gostaria da divulgação desta representação.

José Costa

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