sábado, 5 de novembro de 2011

Queixa-crime

Eis a queixa-crime formulada ontem (04/11), em face da Procuradora-Geral de Justiça Fátima Travassos, pelos Procuradores de Justiça Themis Carvalho e Raimundo Nonato:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.


THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, brasileira, solteira, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, Carteira de Identidade nº 341.721 SSP-MA e CPF nº 118.703.303, com endereço profissional à Rua Osvaldo Cruz nº 396 centro, nesta capital, e RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, brasileiro, casado, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, Carteira de Identidade nº 034.091.962.007-2 SSP-MA e CPF nº 044.875.173-72 com endereço profissional nesta cidade de São Luís, à Rua Osvaldo Cruz nº 396 centro, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados legalmente constituídos, instrumento de procuração em anexo (doc.01), nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal, apresentar

QUEIXA CRIME

Contra MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO, brasileira, viúva, filha de Maria José Rodrigues Travassos e Manoel Travassos, Procuradora de Justiça, atualmente no exercício do cargo de Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, com endereço profissional à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, CEP 65020-910, nesta capital, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados. (Para continuar a leitura, baixe o arquivo original, clique aqui (doc) ou aqui (pdf).

(Obs.: Tivemos que alterar a formatação da postagem original, pois o documento hospedado no slideshare estava acusando erro durante o carregamento. Agora, o arquivo será baixado para o seu computador. Gratos pela compreensão.)


Um comentário:

Anônimo disse...

Juarez,

Por um equívoco constou o nome do DR. Luis Fernando Cabral Barreto Júnior, como uma das testemunhas arroladas na queixa crime. A testemunha arrolada, na verdade, é o colega José Cláudio Almada Lima Cabral Marques.

O presente, tem apenas o fim de esclarecer o equívoco involuntário causado em razão da listagem das pessoas que receberam os e-mails que tratavam do assunto objeto da demanda.

grata

Themis Pacheco