quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Prior in tempore, potior in iure*


O FATOR ANTIGUIDADE
Por José Márcio Maia Alves, promotor de justiça em Barreirinhas.

No dia 16/09/2011, lançamos aqui no blog o primeiro debate off-line para as eleições do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão. Foram elaboradas perguntas de interesse da classe acerca de assuntos sensíveis e que precisavam ser enfrentados. Dentre eles, tratamos dos quintos sucessivos e das “permutas simuladas”, temas que tocam em algo que é essencial e basilar para o sistema de movimentação na carreira do Ministério Público: a antiguidade.

Com o fim das permutas simuladas, evitam-se as remoções casuísticas que atendiam a interesses personalíssimos que ignoravam a impessoalidade, em detrimento do interesse dos promotores mais antigos na entrância a acessarem as promotorias que vagavam por promoção; já com a regulamentação dos quintos sucessivos (essa, na minha avaliação, a contribuição mais valiosa de toda a história do CSMP/MA no que tange às movimentações na carreira), passamos a ter a garantia de que a escolha sempre recairá sobre um dos mais antigos na entrância, inscritos para remoção ou promoção por merecimento. Será um deles o necessariamente contemplado nas votações acerca da movimentação horizontal ou vertical.

Os conselheiros estão de parabéns! Estão correspondendo às expectativas da classe, travando debates valiosos e votando acertadamente questões que só aprimoram a nossa instituição. Os posicionamentos tem sido claros, as opiniões abalizadas e expostas de forma democrática e respeitosa.

Mas, ainda com o objetivo de assegurar o respeito à antiguidade nas movimentações, especificamente no que tange às remoções, no último dia 06/02, protocolizei junto com os colegas Frank Teles de Araújo, Ilma de Paiva Pereira e Luís Samarone Batalha Carvalho, um pedido de providências perante o CSMP para que o órgão revisite o art. 81 da Lei Complementar 13/91, de forma a dar a ele interpretação que faça justiça aos colegas mais antigos na entrância.

Referido artigo assevera que “a promoção será precedida da remoção e far-se-á, de imediato, para a vaga remanescente”. A interpretação que se tem dado a ele é de que a promotoria deixada pelo colega em razão de remoção seria oportunizada à promoção porque seria ela remanescente.

Ora, não há dúvidas de que o princípio subjacente pelo qual a Constituição Federal prima quanto à movimentação na carreira é o da “priorização da antiguidade”. Isso fica claro quando a nossa Carta impõe que as promoções se farão por antiguidade propriamente dita e por merecimento entre os que ocupem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, leia-se: os mais antigos na entrância. E mais, corrigindo omissão quanto às remoções, a Emenda Constitucional nº 45/2004 estendeu a estas os mesmos critérios das promoções (CF, art. 93, VIII, “a”).

Quer-se dizer que o constituinte elegeu o respeito à antiguidade quando o assunto é movimentação na carreira. E é esse o argumento que sugere não parecer razoável se oportunizar promotorias mais atrativas, mais próximas de centros urbanos mais desenvolvidos e com melhor estrutura, ao colega que está na entrância inferior, se não foram elas oportunizadas a quem já está na mesma entrância destas promotorias. Data vênia, não parece justo que o colega que se dispôs a ser promovido para uma promotoria de uma comarca distante, longe de sua base familiar e que lá está dando a sua contribuição à instituição, não possa ter a oportunidade de acessar uma promotoria que atenda melhor aos seus interesses antes que seja ela disponibilizada para o acesso aos colegas da entrância inferior. Não parece razoável que o colega mais novo na entrância superior, mas que é necessariamente mais antigo nela do que qualquer um e até o mais antigo da entrância inferior, veja-se preterido de concorrer à remoção para uma promotoria vaga na sua mesma entrância, respeitando-se os critérios de antiguidade e merecimento e sob a égide da observância aos quintos sucessivos na disputa com seus pares da mesma entrância.

Daí entender-se que o que “remanesce” para fins de movimentação na carreira deve ser o que não foi objeto de interesse dos mais antigos e mais novos que já estão na entrância. Significa dizer que se uma promotoria fica vaga em razão de remoção, antes de ser objeto de promoção, deve ser submetida aos interesses dos demais colegas da mesma entrância porque mais antigos do que qualquer um dos que, na entrância inferior, tenham interesse de acessá-la por promoção. Por fim, repita-se, entendemos que “vaga remanescente” só poderá ser assim considerada se ninguém da mesma entrância pretendeu ocupá-la. É a única forma de dar uma interpretação a esse termo de forma a adequá-lo a um sistema de movimentação na carreira que prioriza a antiguidade.

Poder-se-ia argumentar em contraponto: mas há colegas da entrância inferior que preferem não ser promovidos para esperar que abra para promoção uma “boa” promotoria. Com todo respeito aos colegas nessa situação, mas parece coerente entender-se a partir de um sistema baseado na prioridade à antiguidade, que aos mais antigos na entrância inferior, deve ser franqueada toda a prioridade para o acesso às “melhores” promotorias da entrância que ocupam, porque mais antigos perante os seus colegas da mesma entrância, mas, o mais antigo deles não haverá de ter prioridade sobre o mais novo da entrância superior no acesso a qualquer promotoria desta entrância. O contrário seria subverter a lógica do sistema que, frise-se, tem como premissa o respeito à antiguidade. A prioridade aos mais antigos na entrância para as remoções às promotorias vagas por remoção deverá ser respeitada, inclusive, quando o colega não contar com o interstício de um ano, assunto que já foi submetido por mim mesmo ao CSMP e sobre o qual já ouço nos bastidores o desejo de que seja enfrentado definitivamente.

Por fim, o que fica é o pensamento e o desejo de que é necessário reafirmar a prioridade da antiguidade como premissa-mor nas movimentações na carreira, seja por antiguidade ou por merecimento, seja em remoções ou promoções. É bom para todos, pois um dia todos serão antigos. A atual composição do CSMP/MA tem sido muito feliz nesse sentido.

(Publicado, originalmente, no Blog do José Márcio)
* "Anterior no tempo, mais forte no direito."


8 comentários:

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva disse...

Meu caro Juarez,

Discordo em gênero, número e grau.

Deveriamos usar, como disse lá no blog do José Marcio, outro expressão latina: "Dura lex, sed lex". Ora, alternância entre promoção e remoção é o critério legal, justo ou injusto.

Mudar as regras do jogo agora ? Nâo vi ninguém querendo mudar isso quando estava aberta a promotoria de Arame...ou Alto Parnaíba...engraçado...como as coisas mudam rapidamente...

Os que agora combatem a alternância entre promoção e remoção militam contra texto expresso de lei.

Na verdade, com tanta oportunidade de remoção e promoção por antiguidade e merececimento abertas, entendo incompreensível postular "remoção de remoção". Todos reconhecem que a carreira está num momento único de oportunidades de progressão.

Dizem, que se trata de "reconhecimento" aos mais antigos. Ora, quem busca reconhecimento, que se candidate a uma remoção ou promoção por merecimento, esse é o caminho do reconhecimento na carreira, não esta esdruxúla remoção de remoção.

Estive na sessão do CSMP que julgou a remoção por merecimento para Promotoria de Imperatriz, em que nosso colega Joaquim foi removido, e pude verificar, a justiça da decisão. O colega Joaquim, buscou e obteve reconhecimento pela via lícita. E assim, tantos outros, em outros momentos.

Inventar "tese" é coisa de advogado tributarista que não quer que seu cliente pague tributo, ou de advogado criminalista, querendo livrar seu cliente. Promotor de Justiça, aplica a letra da lei. quando não a aplica, é porque a considera em confronto, ou com outra lei, ou com a constituição.

Não vi nada disso na "tese". Não se irroga violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal. Não sei como, possa a CSMP acatar pedido de providência, quando sua conduta atual tem se reportado a aplicação da legislação de regência. Seria como reconhecer, só pela razão da vedação as permutas simuladas e da adoção dos quintos sucessivos, que agora a lei não precisaria mais ser aplicada, quanto ao ponto. Raciocínio inaceitável.

No mínimo, então, por coerência intelectual, esse pedido deveria pedir a suspensão de todos os editais de promoção, inclusive da entrância final e intermediária, já que todos, não deram oportunidade para a nefasta "remoção da remoção".

Caso assim ocorra, pelo menos ficarei mais tranquilo, porque, seja qual for o critério, será ao menos uniforme, para todos os integrantes carreira. Não li na Constituição dispositivo que discrimine promotor substituto a ponto de obrigá-lo a aguardar todas as remoções para ser promovido. Isso não existe !

Como manifestei anteriormente, a "tese" revela violação de direito líquido e certo, e portanto, deve ser objeto de impetração, na remota hipótese de acatamento pelo CSMP.

Um cordial abraço.

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva
Promotor de Justiça Substituto

José Márcio Maia Alves disse...

Colega Rodrigo,
Gostaria de fazer apenas duas considerações acerca do seu comentário, sobre as quais não tratei no link: http://josemarcio.com/2012/02/07/o-fator-antiguidade/#comments porque não levantadas por você no meu blog.
Os questionamentos acerca das regras de movimentação na carreira do MPMA que visem aprimorá-las não têm hora para acontecer. O que é importante assegurar é que haja o debate elevado das questões e que o deslinde delas seja resolvido de forma democrática e fundamentada como, aliás, é de praxe no CSMP.
Só pra esclarecer, como dito ao colega Marco Antônio Amorim em comentário feito no meu blog, acho que o momento é mais do que apropriado porque o atual CSMP tem dado prova de que respeita a antiguidade. Já sobre a segurança jurídica, tenho que ponderar a você que o requerimento trata-se de um pedido de providências para aprimorar o sistema no sentido de se oportunizarem as promotorias vagas por remoção à remoção dos interessados da mesma entrância antes de submetê-las a promoção. Mas isso se daria, obvio, para os casos que viessem após a decisão do CSMP que eventualmente acolhesse o pedido. Claro que uma decisão positiva não poderá impedir o julgamento de editais já abertos, a menos que algum interessado impugne esses editais com base no argumento do nosso requerimento. Aí seria outra situação porque o argumento seria prejudicial à votação dos editais porque seria a causa de pedir de um pedido de nulidade deles em um caso concreto. Esse é o meu entendimento, tanto que sugeri a alguns colegas que caso lhes interessassem as promotorias que estão abrindo para promoção em desacordo com a interpretação que estamos propondo, que impugnassem os respectivos editais no prazo devido.
Outro ponto que gostaria de fazer uma observação é o que você diz que eu e os colegas que subscreveram o pedido estamos "inventando tese como se fôssemos advogados tributaristas tentando livrar nossos clientes de pagar tributo ou advogados criminalistas querendo livrar seu cliente".
Colega, por favor rebata nossa proposição com argumentos e não com esse tipo de comentário. Fizemos uma proposição legítima e que atende ao interesse da classe como um todo. Se você discorda, apresente suas razões de forma polida e urbana. Tenho certeza que será muito útil para contribuir para o amadurecimento da discussão da matéria.
Um grande abraço,
José Márcio Maia Alves
subscritor do pedido de providências.

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva disse...

Prezado José Márcio,

Começando pelo final.

Não sei se atende a classe como um todo. Nunca vi esse assunto debatido na AMPEM, nem esse assunto está ventilado no site da entidade. Vossa Senhoria defende que isso atende a classe. Não vi pronunciamento de CUTRIM dizendo que isso é interesse da classe. Portanto, esse argumento de autoridade é inaceitável.

Quanto ao "aprimoramento do sistema", caso seja o real interesse do pedido, porque que não foi requerida sua modulação, para momento futuro mais adequado a sua aplicação ? Ora, meu caro José Márcio, todos sabemos, que esse pedido de providências pode virtualmente ser julgado na próxima sessão do CSMP, e daí, ser aplicado indistintamente, gerando situações bem constrangedoras, como por exemplo, grande parte dos meus colegas de concurso ter sido titularizada sob um critério e a parte final, eu me incluíndo, ser titularizada por outro, bem mais prejudicial, convenhamos. Como direto prejudicado, fica aqui sim, registrado meu protesto, indignação, e crença no desprovimento desse pedido de providências.

Urbanidade? Veja estimado José Márcio, fui advogado tributarista por 10 anos, sou mestre em direito tributário, ex-professor dessa disciplina, e sei bem o que significa levantar uma tese para não pagar tributo. Debater o conceito de "vaga remascente" ??? Podemos debater o conceito de "fatutamento", de "lucro", de "renda", de "folha de salários". Essas coisas tem um motivo por de trás, e certamente, não é o de deixar as coisas como estão. E a mudança, sugerida nessa "tese" vai beneficiar uns e prejudicar outros, simples assim. Isso não rebaixa em nada o nível do debate. Ao contrário, o coloca exatamente onde ele deve estar.

Pelo que pude ler da CF, na verdade, o tema das remoções e promoções de membros do MP segue a mesma lógica da magistratura. Questiono ao colega, há precedente de algum Tribunal, desses 90 que existem no País, ou de algum MP, que tenha adotado a interpretação sugerida de vaga remanescente? Ou se trata de inedistismo total, a ser aplicado, eventualmente, bem em desfavor dos aprovados não titularizados, e que são, uma minoria? Ah. claro, todos sabemos os destinos das minorias...

Mais. Há precedente de algum Tribunal ou MP, que na disciplina e implementação das remoções e promoções, tenha se valido do princípio da razoabilidade, para afastar a disciplina segura e unívoca do texto legal? Vamos nos substituir ao legislador, sob o pretexto de fazermos uma suposta justiça aos mais antigos? Aos quais foram respeitados, como merecem, seus direitos quanto à promoção e remoção na carreira, e que agora, exatamente por serem antigos, pretendem mudar as regras do jogo pela via do pedido de providências? Que tal sugerir uma mudança legislativa. Não seria o caminho natural?

Caso a resposta, para estas duas questões bem simples sejam positivas, e seja colocado aqui mesmo no blog precedente, no sentido acima, adotando a remoção da remoção, renúncio ao meu direito constitucional de impugnar judicialmente uma tal interpretação, caso venha a ser adotada pelo CSMP.

Ao final, fica meu eventual pedido de desculpa, caso, em qualquer circunstância, o texto possa ferir alguma susceptibilidade. É que, a interpretação sugerida me causa muita indignação, especialmente pelo fator "surpresa", já que, nesse meu módico 1 ano de instituição, nunca tinha ouvido falar que isso poderia acontecer.

Cordialmente.

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva

Anônimo disse...

Prezados,

Não se trata de ineditismo.

Com efeito, o TJMA adota sim a remoção de remoção em entrância inicial, como forma de prestigiar o mais antigo na carreira e os mais bem classificados no concurso,o que é bem louvável.

Como exemplo, cito os recentes editais que se encontram disponíveis para consulta no site do TJMA: Editais de nºs. 2/2012; 3/2012; 4/2012; 45/2011 e 46/2011.

Espero que tais informações os ajudem no debate.

Andréa Maia.

CARLOS HENRIQUE SOARES MONTEIRO disse...

Prezados, especialmente amigo Rodrigo,

Gostaria apenas de externar uma breve opinião e reflexão sobre o assunto.

Como disse Andréa Maia, o TJMA admite sim o critério da remoção da remoção com menos de 1 ano, desde que este seja feito uma única vez pelo magistrado.

Acho que os substitutos não estão sendo "pegos de surpresa", mas alguns titularizados estão sendo "injustiçados" com a regra da proibição da remoção da remoção.

No meu caso, titularizei na Comarca de Sucupira do Norte, em meados do mês de maio do ano passado. Seria justo ver colegas que tomaram posse posteriormente a mim, titularizarem em comarcas supostamente melhores? Digo: comarcas bem localizadas, com maior infra-estrutura e, as vezes, até com eleitoral.

Creio que não!

É exatamente isso que temos que refletir. Acho que a regra como está prejudica ainda mais nossos colegas que foram titularizados em comarcas complicadas, como Arame e Alto Parnaíba.

No meu entender, o critério da antiguidade deve sim ser respeitado. Aqueles que estão a mais tempo na carreira, merecem optar por comarcas melhores, conforme o desejo de cada um.

Fazendo uma comparação, penso que a carreira seria escalonada em degraus, cujo topo, todos nós alcançaremos no decorrer da militância ministerial.

Penso que tudo gira em torno da razoabilidade, e, principalmente, do bom-senso, qual seja: prestigiar o critério da antiguidade.

Abraços,

CARLOS HENRIQUE SOARES MONTEIRO
Promotor de Justiça titular de Sucupira do Norte.

José Márcio Maia Alves disse...

Rodrigo,
Desculpe, mas não vou levar o debate para onde sua discussão está remetendo. Volvemos ao que interessa:
Um assunto não é de interesse da classe apenas se for objeto de deliberação da Ampem. Você está enganado! Pelo menos no Maranhão, temos inúmeras bandeiras institucionais e funcionais que não saíram da Ampem e que foram exitosas. Depois podemos conversar sobre isso. Mas, para sua informação, tenho conhecimento de que há membros da diretoria da Ampem que concordam com nosso posicionamento e pra que isso entre na agenda de discussão da associação para que eventualmente venha aderir à nossa pretensão, é um passo. Cutrim tem se saído um Presidente bem demicrático e certamente estará aberto ao bom debate que interesse à classe.
Sobre precedentes, a Andréa Maia acima deu-lhe apenas um dos exemplos. Mais ainda que não houvesse, saiba que das mesas de discussões do MPMA já saíram iniciativas que serviram de exemplo para todo o Brasil.
Sobre a sugestão de iniciativa legislativa, acho que não precisamos alterar a lei. Precisamos sim interpretá-la de acordo com o sistema de movimentações previsto na constituição que, sob o prisma da razoabilidade, prioriza a antiguidade. Lembre-se que esse foi o motivo para o STF, sob o argumento da razoabilidade e priorização da antiguidade, instituir os quintos sucessivos.
Um abraço,
José Márcio.

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva disse...

Acho que se a colega Andrea Maia estiver correta, e não duvido que esteja, acho que vou ter que renunciar mesmo...ao direito de impugnar uma tal interpretação.

Não sei o fundamento do TJMA, até pq aceita-se, no caso dos juízes, que até que se aprove a nova LOMAN, haja regramento pelos tribunais.

O que me assusta, é ser aplicado somente na entrância inicial, o que o colega José Márcio esclareceu não ser o objetivo do pedido, pois continuo não admitindo uma tal discriminação, seja pelo argumento que for, pq na minha modesta opinião não se pode maximizar a antiguidade a tal ponto, criando um distinção entre titularizados e não titularizados, que em nenhum momento a legislação cogitou. Então, sejamos coerentes, vaga remanescente na entrância...em todas...é o mínimo...

Outra coisa. Algumas comarcas boas foram pra colegas "pior classificados", smplesmente porque, faz muito pouco tempo que as permutas simuladas foram proibidas. Só por isso. Quer dizer, circunstância meramente acidental, e que tende a ser resolvida, pela progressão na carreira e pelo transcurso de pouco tempo, pois já já os colegas terão tempo para pedir remoção ou para se candidatar a uma promoção.

Depois de "remoer" o assunto no final de semana, já estou levando mais na esportiva..., até porque estou achando que o conselho não vai acatar, especialmente pq seria impraticável.

Imagine as possibilidades, 96 promotorias na capital, remoção da remoção ad infinitum...quanto tempo demoraria pra se declarar a vaga aberta para promoção ? Pelas minhas contas mais de 1500 dias..contando os prazos regimentais de cada remoção...no mínimo...é questão simples de combinação...96 promotores...podem se combinar em 96 promotorias...até se declarar a vaga aberta...acho que ia ser um caos...e que ia emperrar a carreira ao invés de acelerar...

Mas...vamos ver como o bonde irá andar.

Meu grande amigo Carlos Henrique, é uma satisfação falar contigo...mesmo por aqui, e torço para que logo....pq muitas são as possibilidades que estão abrindo...vc e os demais colegas estejam em melhores locais na carreira.

Um abraço a todos.

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva disse...

Prezados Colegas,

Aproveito o espaço democrático do blog para manifestar insatisfação, a qual também farei chegar ao Presidente da AMPEM, com a reunião de grupo temático sobre o tema "Remoção da Remoção" divulgada no site da Associção hoje as 09:16 da manhã, e que contava com reunião agendada já para o mesmo dia, ou seja, hoje as 15:00.

Ora, como irei participar de tal reunião, se mantenho domicílio no interior, com viagem de carro que demora no mínimo 03:30H ? Me parece que uma tal reunião, deveria, por apreço e consideração ao mais amplo, justo e igualitário debate, próprio de uma instituiçao democrática, ser marcado com antecedência mínima razoável, e sempre, de preferência, fora de nosso expediente normal de trabalho, aos sábados.

É o que irei manifestar ao nosso presidente da Associação.

Cordialmente.

Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva