quarta-feira, 18 de abril de 2012

José Caudio Cabral Marques - Texto 03

OS PROCURADORES DE JUSTIÇA E A RENOVAÇÃO

A história do Ministério Público é marcada por muitas lutas e conquistas, e para que se entenda o atual perfil da Instituição, traçado na Carta Política de 1988, é necessário retroceder no tempo. Inicialmente, o Ministério Público foi previsto, a partir da Constituição do Império, de 1824,  como órgão estatal de defesa dos interesses comuns da sociedade, notadamente como agente da repressão penal, titular da pretensão punitiva estatal.

Nas inúmeras Comarcas, o Parquet era visto, pela maioria das pessoas, como um órgão composto por indivíduos que tinham por objetivo primeiro ou único exercer o papel de “acusador”. Era temido por aqueles que seriam submetidos ao Tribunal do Júri e pelos que tinham cometidos outros delitos e deveriam pagar por seus atos. O Promotor Público, como era mais conhecido,  era sempre olhado com certa reserva pelas pessoas.

Nessa época, especialmente no Maranhão, destacou-se o Promotor Público Celso da Cunha Magalhães, nascido em Viana, na Baixada Maranhense, que protagonizou a acusação de um dos mais polêmicos casos criminais  da história do Poder Judiciário maranhense: “O Crime da Baronesa de Grajaú”, que ocorreu nos idos de 1876, quando, em fato inédito, uma integrante da burguesia real, Ana Rosa Viana Ribeiro, foi levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, acusada da morte de um escravo, Inocêncio, de apenas 8 anos de idade.

O Promotor de Justiça dificilmente ou pouco era procurado a não ser para que tomasse providências sobre queixas que, às vezes, não diziam diretamente sobre direitos do reclamante, mas sim a respeito de atos que alguém teria praticado contra terceiros. Enfim, a sociedade pouco contato mantinha com o Ministério Público, o que era quase exclusivo daqueles que  militavam na Justiça: Juízes, advogados, serventuários, etc.

Os Procuradores e Promotores de Justiça  ainda não atuavam, por falta de previsão legal, na defesa de direitos fundamentais da sociedade, os direitos difusos e coletivos, tais como: educação; saúde; transporte; segurança; proteção da infância e juventude; idosos; deficientes; consumidor; entre outros.

Hugo Nigro Mazzilli, um dos mais ilustres membros do Ministério Público paulista, em sua obra “O Ministério Público na Constituição 1988”, informa que o MP só foi institucionalizado na Constituição de julho de 1934, colocado  no capítulo VI, “Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais”. Já a Carta da “Era Getulista”, de novembro de 1937, chegou com duro retrocesso ao órgão ministerial.

A Constituição democrática de setembro de 1946 veio acrescer relevo ao  MP, dando-lhe título próprio, assegurando sua participação na composição dos Tribunais, entre outras conquistas. Porém, com a quebra do ordenamento jurídico, decorrente do movimento militar de 1964, em menos de três anos, após o golpe, exatamente em janeiro de 1967, foi promulgada uma nova Constituição  em cujos arts. 137 a 139 o Ministério Público foi agasalhado no Capítulo do Poder Judiciário

Pela Emenda Constitucional n. 1, de outubro de 1969, a Junta Militar decretou a Carta de 1969, desta vez aninhando o Ministério Público dentro do Capítulo  “Do Poder Executivo”. Em 1977, pela EC n.7, já assinalava lei complementar, de iniciativa do Presidente da República que ditaria normas para organização do Ministério Publico estadual.

Em 1978, com a promulgação da Emenda Constitucional n.11, foi atribuído ao Procurador-Geral da República o poder de requerer a suspensão do mandato parlamentar, nos casos de crime contra a segurança nacional.

O VI Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em São Paulo em junho de 1985, do qual participaram promotores de justiça de todo o País e a “Carta de Curitiba”, aprovada no 1º  Encontro   de Procuradores-Gerais  de Justiça e  Presidentes de Associação do Ministério Público, realizado em junho de 1986, na cidade de Curitiba-PR, foram vitais para que o órgão ministerial tenha hoje a importância que lhe atribui a Carta Magna vigente.

Na Constituição de 1988, o Titulo IV – Da Organização dos Poderes,  Capitulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, Seção I – Do Ministério Público, é dedicado ao MP, enquanto na do Estado do Maranhão o MP se encontra nos arts. 94 a 102.

É imprescindível registrar que as conquistas constitucionais do órgão ministerial foram alcançadas graças aos esforços, lutas, conhecimentos e conscientização de muitos Procuradores e Promotores de Justiça (alguns já não mais na atividade) que, com suas experiências e sentindo a necessidade de uma nova estrutura e mais atribuições para a instituição, que atendessem aos reclamos da sociedade, lutaram bravamente na Assembléia Constituinte para que as reivindicações da classe fossem inseridas no novo texto constitucional.  

Esse exemplo de luta deve ser um norte para os que pretendem dirigir o Ministério Público maranhense e pensam em “renovação” pacífica na administração superior. Devem buscar a experiência e a participação dos mais vivenciados com os problemas institucionais. Para tanto, torna-se necessário ter a humildade de consultar, pedindo aconselhamento, ouvir e decidir com sabedoria, sem açodamento ou levado por ímpetos. Quanto aos que forem chamados para compartilhar dos projetos, ações, problemas e decisões, estes  devem agir pautados nas suas experiências, nos conhecimentos dos problemas, para que possam colaborar de maneira decisiva, sem imposições, com competência, destituídos das vaidades que, em quase algumas vezes, estão atreladas ao ser humano. 

Almejar um Ministério Público forte é, antes de tudo, pensar nos seus componentes: Procuradores(as), Promotores (as) de Justiça e Servidores. Procurar dignificar seu trabalho, dando-lhes condições para desenvolverem suas atribuições, prestigiar suas posições corretas e saber corrigi-las quando preciso. Necessário se torna a todos, motivados por uma administração descentralizada e cooperativa, desempenharem as suas tarefas com altivez e zelo à entidade a  qual pertencem, acatando a orientação das diretrizes dos órgãos  superiores e zelando pela dignidade do cargo.

A participação de todos é imprescindível para uma administração ágil, compromissada e democrática. Com seriedade e respeito mútuo, haverá um Ministério Publico confiável e de fundamental importância para prestação de serviços a tantos cidadãos necessitados de Justiça.

Com certeza, essa união produzirá bons frutos, pois, conforme a própria história ministerial, somente houve sucesso na trajetória do MP porque o desejo de todos era um só: um Ministério Público robusto e vigilante na aplicação da lei e na defesa dos necessitados.  

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