terça-feira, 28 de agosto de 2012

Em busca do óbvio



Por Joaquim Ribeiro de Souza Júnior, Promotor de Justiça em Imperatriz

"Diante de tantos ataques que o Ministério Público sofre por tentar efetivar mandamentos constitucionais, decisões judiciais que favorecem a instituição e, por consequência, a sociedade, devem ser aplaudidas e comemoradas.

Neste sentido, merece destaque uma decisão da 2ª Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho em Campinas-SP. “O Ministério Público do Trabalho tem o direito constitucional de presidir inquérito civil”, decidiu a aludida Corte que cassou a decisão que suspendia investigação instaurada contra a Presseg Serviços de Segurança Ltda.

Extrai do site mantido pela Assessoria de Imprensa do MPT da 15ª Região que, em 2011, a empresa se comprometeu perante a Procuradoria do Trabalho em Araraquara, por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta, a não submeter empregados a jornadas irregulares, pagar salários conforme a lei, oferecer equipamentos de proteção e garantir a saúde no trabalho. Pouco tempo depois, porém, o corpo jurídico da empresa ingressou com ação anulatória na Justiça do Trabalho. Pediu liminarmente a suspensão dos efeitos do TAC. A juíza Evelyn Tabachine Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, deferiu a liminar em favor da companhia. Ela determinou a suspensão do andamento do inquérito civil até o trânsito em julgado do processo.

Imediatamente o MPT impetrou Mandado de Segurança pedindo a cassação da decisão. Segundo o MPT, a decisão não encontra fundamentos na lei. “A legislação vigente, através do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (...) ampara a impetração do Mandado de Segurança, já que o MPT sofre lesão contra seu direito de presidir inquérito civil, bem como ameaça de seu direito de exigir multa por descumprimento do TAC”, defendeu a procuradora Lia Magnoler Rodriguez.

O argumento foi aceito pela 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Campinas, que julgou procedente o Mandado de Segurança e permitiu que o inquérito retome seu regular prosseguimento.

A decisão judicial parece que apenas decidiu o óbvio, ou seja, a condução de inquéritos civis é prerrogativa constitucional do Ministério Público, cabendo à própria instituição decidir quando instaurá-lo e arquivá-lo. No entanto, em tempos sombrios em que se questiona, por exemplo, a legitimidade do MP para conduzir investigações criminais ou executar, no Juízo cível, débitos imputados a gestores pelos Tribunais de Contas em decorrência de malversação de recursos, até o óbvio precisa ser periodicamente reafirmado."

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