sábado, 6 de dezembro de 2008

Controle do Controle do Controle

Do colega Marco Antonio Santos Amorim, da Promotoria de Dom Pedro


Amigo Juarez,


Segue em anexo matéria que julgo interessante ser publicada, principalmente diante da insegurança jurídica criada pelo Conselho Superior do MP Maranhense ao extirpar, sem competência para fazê-lo, normas do ordenamento jurídico, criando profunda insegurança jurídica, tudo sob nossos olhos que, fiscais da lei, permanecemos inertes.


Em decisão monocrática proferida no último dia 04 de dezembro, o Ministro Eros Grau firmou entendimento de que órgãos administrativos (leia-se Conselho Nacional do Ministério Público e os respectivos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos Estaduais) não possuem competência para fazer o controle concentrado de constitucionalidade.


O Supremo Tribunal Federal, mesmo que através de decisão proferida em sede liminar, sinaliza, portanto, para a proibição do afastamento de dispositivos legais por quem não detenha competência para faze-lo.


Eis a notícia extraída do sítio do Pretório Excelso:


O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar solicitada pelo procurador-geral de Justiça de Santa Catarina e suspendeu decisão do Conselho Nacional do Ministério Púbico (CNMP) que trata de promoção e remoção de membros do Ministério Público.


O CNMP determinou a não aplicação do artigo 141* da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (LC 197/2000), que garante aos membros do MP a permanência na comarca de entrância elevada e, em caso de promoção, a opção por ser efetivado na mesma entrância.


No pedido feito ao STF (Mandado de Segurança 27744), o procurador de Justiça afirma que a decisão do CNMP viola a Constituição Federal, uma vez que “apenas o Supremo Tribunal Federal é competente para analisar a constitucionalidade de lei em tese”. Sustentou ainda que o artigo 141 da lei é constitucional, pois “não afronta qualquer dos princípios da administração pública contemplados na Constituição”.


Por fim, pediu a suspensão liminar do artigo e, no mérito, a cassação definitiva da decisão do CNMP. Para o procurador, a movimentação dos promotores em Santa Catarina estaria comprometida em razão de a maioria das promoções envolver a aplicação da opção permanência, tratada no artigo 141.


O ministro Eros Grau, ao conceder a liminar, observou que a decisão do CNMP pela inaplicabilidade do artigo “aos casos concretos e às hipóteses futuras” caracteriza controle concentrado de constitucionalidade, sendo que o conselho é um “órgão administrativo, que não detém competência para tanto”.


O relator disse também que o ato compromete a movimentação na carreira não apenas em Santa Catarina, alcançando outros estados-membros cuja legislação tem preceitos análogos ao artigo 141 da lei estadual.”


(Art. 141. O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado desde que formalize a opção no prazo de cinco dias.)

Fonte: STF


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