Caro Juarez,
A propósito do
resultado da última eleição para PGJ no Ministério Público do
Maranhão - em que a Governadora nomeou a segunda colocada - escrevi
neste O Parquet um comentário, que, com o objetivo de animar algum
debate, solicito sua publicação como post, conforme segue.
Dizia eu que, não
fosse a previsão constitucional a legitimar a nomeação do menos
votado, o mecanismo do voto em lista, por si mesmo, emprestaria ao
nomeado a legitimidade necessária, independentemente de sua
colocação na lista.
Venho sustentado esse
posicionamento desde que o fato ocorreu entre nós pela primeira vez,
no já distante ano de 2002.
É que, no voto em
lista, o eleitor não vota propriamente, apenas expõe a "intenção"
de que aqueles em quem está “votando” servem, de per si, para
exercer o cargo.
Nesse sistema (em que a
lista é um todo, um conjunto de três elementos, que se
descaracteriza na falta de um deles – havendo inclusive a
possibilidade de o governador recusar a lista se dela não constarem
os três nomes), a nomeação de qualquer um dos elementos do
conjunto implicará na escolha daquele que menos "intenção"
recebeu, pois a soma das "intenções" dos preteridos quase
sempre superará as "intenções" dadas ao nomeado, o que
inquinaria o seu mandato de ilegitimidade.
Isto não ocorre,
porém, pois, ao ser nomeado, o PGJ se torna legítimo possuidor
também das "intenções" dadas aos outros componentes da
lista. O mecanismo é perfeito (e democrático), tendo em vista o
sistema eleitoral do MP.
O que defendo, no
entanto, é a eleição direta e uninominal, eleito o mais votado,
empossado pelo Colégio de Procuradores e ponto final.
Com um grande abraço.
Zé Osmar, promotor de
justiça em São Luís.
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