Por Joaquim Ribeiro de Souza Júnior, Promotor de Justiça em Imperatriz
"Diante de
tantos ataques que o Ministério Público sofre por tentar efetivar
mandamentos constitucionais, decisões judiciais que favorecem a instituição e, por consequência, a sociedade, devem ser aplaudidas
e comemoradas.
Neste
sentido, merece destaque uma decisão da 2ª Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho em Campinas-SP. “O
Ministério Público do Trabalho tem o direito constitucional de
presidir inquérito civil”, decidiu a aludida Corte que cassou a
decisão que suspendia investigação instaurada contra a Presseg
Serviços de Segurança Ltda.
Extrai do
site mantido pela Assessoria de Imprensa do MPT da 15ª Região que,
em 2011, a empresa se comprometeu perante a Procuradoria do Trabalho
em Araraquara, por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta, a não
submeter empregados a jornadas irregulares, pagar salários conforme
a lei, oferecer equipamentos de proteção e garantir a saúde no
trabalho. Pouco tempo depois, porém, o corpo jurídico da empresa
ingressou com ação anulatória na Justiça do Trabalho. Pediu
liminarmente a suspensão dos efeitos do TAC. A juíza Evelyn
Tabachine Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, deferiu a
liminar em favor da companhia. Ela determinou a suspensão do
andamento do inquérito civil até o trânsito em julgado do
processo.
Imediatamente
o MPT impetrou Mandado de Segurança pedindo a cassação da decisão.
Segundo o MPT, a decisão não encontra fundamentos na lei. “A
legislação vigente, através do disposto no artigo 5º, inciso
LXIX, da Constituição Federal (...) ampara a impetração do
Mandado de Segurança, já que o MPT sofre lesão contra seu direito
de presidir inquérito civil, bem como ameaça de seu direito de
exigir multa por descumprimento do TAC”, defendeu a procuradora Lia
Magnoler Rodriguez.
O
argumento foi aceito pela 2ª Seção de Dissídios Individuais do
TRT de Campinas, que julgou procedente o Mandado de Segurança e
permitiu que o inquérito retome seu regular prosseguimento.
A decisão
judicial parece que apenas decidiu o óbvio, ou seja, a condução de
inquéritos civis é prerrogativa constitucional do Ministério
Público, cabendo à própria instituição decidir quando
instaurá-lo e arquivá-lo. No entanto, em tempos sombrios em que se
questiona, por exemplo, a legitimidade do MP para conduzir
investigações criminais ou executar, no Juízo cível, débitos
imputados a gestores pelos Tribunais de Contas em decorrência de
malversação de recursos, até o óbvio precisa ser periodicamente
reafirmado."
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