sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Gratificações no MP


Por Samaroni de Sousa Maia, Promotor de Justiça em São José de Ribamar.

Minha sogra, como uma típica cearense, tem muito senso de humor. Tem uma brincadeira que ela faz com minha filha que reflete bem essa sua característica. Ela pergunta: “― Luísa, você preferiria nascer bem pobre e feia ou rica e lindíssima?”. Luísa normalmente responde: “― Ora vovó, mas que pergunta!”. Mas o que isso tem com o tema desse artigo? Explico: num sistema justo, imagina-se que os bônus compensem os ônus de uma determinada função, contudo, nem sempre o mundo é justo, tampouco o nosso MP tem sido.
É cediço que a gratificação é uma forma de retribuir um serviço extraordinário, ou remuneração acima do normal por serviço bem executado. O Direito Administrativo define as gratificações como espécie de vantagem pecuniária e constituem acréscimos de estipêndio, que juntamente com o vencimento (ou subsídio) formam a remuneração do servidor público. Dividem-se em: gratificação de serviço e gratificação pessoal. Gratificação de serviço: é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais – propter laborem. Gratificação pessoal: é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor. São exemplos o salário-esposa, o salário-família e a saudosa gratificação por tempo de serviço.
Portanto, é de se imaginar que se alguém faz jus a uma gratificação essa pessoa está trabalhando mais do que outra pessoa que não a recebe ou ao menos desempenhando atividades mais complexas ou que exijam a assunção de maiores responsabilidades. Um exemplo claro é o da gratificação em face do exercício cumulativo em mais de um órgão de execução, atualmente fixada em 10% do subsídio (em outro momento devemos discutir os argumentos para manutenção desse percentual).
Ocorre que, frequentemente, no MP a pessoa passa a trabalhar menos e, mesmo assim, tem direito a gratificações. Por exemplo, Assessor de Diretor da ESMP ou Assessor da PGJ, cargos de assessoramento, exercidos historicamente com prejuízo da função fim, onde o Promotor de Justiça não faz audiência, não atende ao público, têm uma jornada que varia entre 4 e 5 horas diárias e recebem gratificação de 10% e R$6.796,11, respectivamente. Qual o critério?
Daí a correlação com a piada de minha sogra: você quer trabalhar menos e ganhar mais? Ou prefere ir para o interior ou para o galpão da Cohama, atender ao público, fazer audiências etc, e ganhar menos.
Talvez eu esteja enganado, mas minha conclusão é que dentro do MP a função fim de Promotor de Justiça é menos valorizada que a função meio. Note-se que aquela somente pode ser exercida por quem está legalmente investido no cargo de Promotor de Justiça, portanto, após aprovado em concurso público, ao passo que esta pode ser exercida por qualquer pessoa, desde que preencha os requisitos legais (bacharel em Direito etc), seja ou não do quadro de membros do MP. Aliás, há circunstâncias que entendo que seja preferível uma pessoa de fora do quadro exercer determinados cargos comissionados, mas aí já é outro assunto.
Não seria justo que o membro da instituição somente fizesse jus a esse benefício se exercesse o cargo de forma cumulativa? Vai aí uma sugestão.
Por esse raciocínio, entendo como absolutamente injusto que um coordenador de CAOP, que exerce essa função sem se afastar de seu órgão de execução, não tenha qualquer compensação por esse plus em suas atribuições.
Antecipo-me a esclarecer que não sou contra o pagamento de gratificação, pois é um dos poucos recursos da administração pública para premiar o serviço extraordinário, contudo, como acabei de expor, entendo que em várias circunstâncias tal recompensa ou sua ausência apresenta-se injusta no âmbito do MP.
Recebemos um ofício circular nos conclamando a emitir sugestões para reforma de nossa legislação de modo a aperfeiçoar nossa Instituição. É com o propósito de colaborar para esse aperfeiçoamento que faço a presente crítica.
Em uma instituição madura, talvez fosse desnecessário afirmar que essa crítica se refere ao sistema que estamos adotando no MP, não tendo qualquer objetivo de atingir, favorecer ou denegrir esse ou aquele membro, esse(a) ou aquele(a) chefe da instituição, porque para mim os nomes dos ocupantes dessas funções e cargos são transitórios, entretanto, a experiência me obriga a explicitar minha intensão, embora, às vezes, nem isso seja suficiente.
Não tenho a pretensão de ser dono da verdade, entretanto, acredito que somente a discussão de temas pertinentes à nossa instituição, de forma democrática e franca, com respeito às opiniões contrárias, pode contribuir para seu aperfeiçoamento. Com essa iniciativa, convido-o a participar do debate.
Um abraço!

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