sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Rumo ao cárcere


É possível a prisão de parlamentares em razão de sentença condenatória transitada em julgado?

Por Joaquim Ribeiro de Souza Junior – Promotor de Justiça em Imperatriz

O julgamento da Ação Penal nº 470, mais conhecida como processo do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal gerou e continua gerando muita polêmica. Do ponto de vista político e jornalístico, surgiram opiniões no sentido de que o julgamento foi um marco na história do País, representando um duro golpe na impunidade. Outra corrente faz diversas críticas quanto à flexibilização de alguns entendimentos jurisprudenciais firmados anteriormente, ou mesmo quanto à exasperação indevida de algumas discussões entre ministros.

Obviamente, cada opinião depende das concepções políticas, filosóficas e ideológicas de cada um. Não pretendemos ingressar nessa seara. O que se quer aqui é apenas enfrentar um tema eminentemente técnico. Trata-se da possibilidade de prisão de parlamentares, eventualmente condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado. Seria possível essa prisão?

Essa é uma indagação das mais complexas e a resposta a ela não é tarefa fácil. Isso porque, a condenação criminal transitada em julgado não é suficiente para que o parlamentar perca o mandato. Além dessa condenação definitiva, para efeito de perda do mandato, fez-se necessária a deliberação, por voto secreto, da maioria absoluta da Casa à qual pertença o membro do Legislativo (art. 55, VI, § 2º, da CF).

Independentemente da resposta a ser dada à aludida indagação, teremos uma situação inusitada. Imaginemos que não consideremos possível a prisão por sentença definitiva do parlamentar. Encontraremos aí uma séria ameaça à jurisdição, uma vez que, o Poder Judiciário não teria condições de fazer valer sua decisão definitiva. Se este parlamentar fosse da base aliada de um Governo que investisse toda a sua força política na deliberação da Casa legislativa, certamente o Poder Judiciário e em especial o Supremo Tribunal Federal não iriam ter autoridade suficiente para fazer valer suas decisões. Se esse parlamentar fosse “bom de voto”, poderíamos ter sucessivas reeleições do mesmo o que poderia gerar, inclusive a prescrição da pretensão punitiva estatal executória.

Por outro lado, imaginemos possível a prisão em decorrência de sentença transitada em julgado. Poderíamos ter que conviver com um parlamentar exercendo seu mandato de dentro de uma prisão, ao menos até que fosse ultimada a deliberação a que se refere o artigo 55, § 2º, da CF.

Embora ambas as consequências acima sejam indesejadas, parece que o entendimento mais correto é aquele que admite a possibilidade de prisão do parlamentar em razão de sentença transitada em julgado.

É certo que o artigo 52, § 2º, da Constituição Federal estabelece que “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

Porém, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentaram entendimento no sentido de que tal dispositivo só garante a imunidade dita formal do parlamentar no que tange às hipóteses de prisões cautelares (preventiva, temporária, ou em flagrante de crime afiançável), não se aplicando à prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

Nestes termos, o professor Pedro Lenza nos ensina que “prisão em caso de sentença judicial transitada em julgado (STF): o STF vem admitindo a prisão para efeito de execução da decisão judicial condenatória transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a perda do cargo nos termos do art. 55, § 2º (Inq 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.02.1991, Plenário, RTJ 135/509). A discussão surge na medida em que, de acordo com o referido art. 55, § 2º, a perda do mandato, na hipótese de condenação criminal em sentença transitada em julgado, depende de manifestação, pelo voto secreto, da maioria absoluta da Casa. Assim, imaginando que a Casa não reconheça a perda do cargo, apesar da condenação criminal, o Parlamentar permaneceria nessa condição e, para alguns, portanto, ainda com a prerrogativa de só ser preso, já que ainda Parlamentar, em razão de flagrante de crime inafiançável (art. 55, § 2º). Essa, contudo, conforme visto, não é a posição do STF, que admite a prisão em decorrência de decisão judicial transitada em julgado mesmo se a Casa não determinar a perda do mandato” (Pedro Lenza in Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 15ª Edição, página 478).

Portanto, a vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime inafiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. No entanto, a própria jurisprudência do STF admite a possibilidade do parlamentar ser preso em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Sem embargo aos que pensam de modo contrário, pensamos que esse é o entendimento que melhor garante a efetividade da jurisdição penal e a própria harmonia e independência entre os poderes. Imaginar que a Casa legislativa possa frustrar a jurisdição criminal do STF ao negar a perda de mandato do parlamentar nos termos do artigo 55, § 2º, da Constituição seria o mesmo que dar a essa Casa legislativa um poder de revisão das decisões do STF, o que se revela incompatível com o princípio da separação dos poderes nos moldes estabelecidos pelo legislador constituinte. 

Concluindo, faz-se imprescindível afirmar que, embora o parlamentar condenado criminalmente não perca o mandato antes da deliberação da Casa legislativa ao qual esteja vinculado (art. 55, § 2º, da CF), o mesmo não estará imune à prisão caso a mesma seja imposta em razão de condenação definitiva. O Poder Legislativo não funciona como instância revisora do Poder Judiciário. Sem embargo dos entendimentos contrários, não se pode admitir que a jurisdição do STF seja frustrada ou obstada por qualquer outro poder. Estaríamos quebrando a teoria da separação dos poderes e, dependendo das circunstâncias do caso concreto, imunizando, durante longos anos, a responsabilização de pessoa que, em tese, cometeu ilícitos graves, apenas em razão da mesma exercer mandato eletivo como parlamentar, o que afrontaria a própria noção de um verdadeiro Estado Democrático Constitucional de Direito.

Um comentário:

Tiago MB disse...

Muito esclarecedor!