[Recebemos mais uma contribuição do colega Moisés Brant]
"Nobre Juarez Medeiros,
Com a devida licença, e, sobretudo, amparado pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal (liberdade de manifestação do pensamento), há de se lamentar em muito a recente decisão tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão que, ao menos momentaneamente, indeferiu o afastamento da Promotora de Justiça Fabíola Fernandes Faheina Ferreira, Presidenta da AMPEM - Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Como bem lembrado, o art. 222, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 75/93, aplicável aos Membros dos Ministérios Públicos Estaduais, por força do art. 80, da Lei nº 8.625/93, dispõe sobre a concessão de licença aos Membros do MPU, o qual reza, verbis:
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
[...]
V – para desempenho de mandato classista. (grifei)
Se não bastasse, o § 5º, do Diploma Legal em comento, regula as hipóteses de concessão da licença para desempenho de mandato classista, a saber:
§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Sendo assim, a Presidenta da AMPEM teria o DIREITO subjetivo de se afastar, sem qualquer prejuízo relativo aos seus vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Ademais, o direito de afastamento da Presidenta das suas funções não diz respeito apenas a sua pessoa, mas de todos os filiados da AMPEM, pois que ela fora eleita pela categoria para presidir uma entidade de classe, cuja finalidade maior é a defesa dos direitos e interesses pertinentes aos Membros do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos termos do art. 2º, incisos I a IV, do seu Estatuto, além, é claro, de convocar e presidir as Assembléias Gerais, presidir as reuniões de Diretoria, presidir as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Consultivo, representar a Associação perante os Poderes Públicos e nos atos da vida civil, superintender todos os serviços da Associação, convocar o Conselho Consultivo e promover contatos com autoridades e entidades públicas e privadas (art. 26, incisos I a VII, do Estatuto da AMPEM).
Aliás, cabe mencionar que a Lei Complementar Federal nº 75/93 não fez qualquer ressalva sobre a necessidade de autorização para o afastamento de presidente de entidade de classe a Órgão da Administração Superior.
Todavia, convém relembrar dois casos semelhantes submetidos à apreciação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o qual decidiu, inclusive, em sede de liminar, pelo imediato afastamento do Magistrado das funções judicantes, e, por via de conseqüência, pela concessão da licença, para presidir entidade de classe, senão vejamos.
A Juíza Presidenta da AMATRA XXI – Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região, protocolou o pedido de providência nº 1.150 ao CNJ com a finalidade da concessão da licença para desempenho de mandato classista, visando exercer a Presidência da Associação Regional dos Magistrados da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, pois que o Plenário do TRT converteu o procedimento administrativo do seu pedido de afastamento em consulta ao respectivo Conselho a respeito do posicionamento a ser adotado pela Corte Trabalhista, e, se naquelas condições existia a obrigatoriedade da concessão ou se estaria submetida à conveniência motivada da Administração.
Em brilhante voto proferido na data de 14/11/2006, o Relator, Conselheiro Paulo Schmidt, deferiu a medida liminar, inaldita altera pars, concedendo-se o afastamento da Presidenta da AMATRA XXI das suas funções judicantes, sem prejuízo da sua remuneração, vantagens e direitos inerentes ao cargo.
Por sinal, a título de conhecimento, segue trecho do voto do eminente Conselheiro abaixo transcrito, verbis:
“É induvidoso que o não afastamento da requerente de suas funções judicantes importa em prejuízo da representação da categoria. O encargo de representação associativa somente poderá ser plenamente exercido pela requerente com dedicação integral, o que pressupõe seu afastamento das atividades judicantes”. (grifei)
De igual maneira, desta vez no Procedimento de Controle Administrativo nº 246 (PCA 246), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou liminar deferida pelo Relator, Conselheiro Jirair Aram Meguerian, no sentido de suspender decisão administrativa do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual determinava, de forma arbitrária, o retorno à atividade judicante do Juiz Presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba.
Finalmente, entendo, salvo melhor juízo, pelas razões acima invocadas que a decisão do Conselho Superior foi equivocada, e, de certa forma, passível de questionamento.
Salve o debate!
Um abraço, Moisés Brant."
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Um comentário:
Caros Moisés.
Escrevo para dizer-te que concordo com o raciocínio disposto em seu texto, bem como com a escrita do amigo quando tratou da malfadada Resolução n-26 do CNMP.
Na oportunidade, aproveito para me solidarizar com a colega Fabíola, presidenta eleita da minha associação de classe, faço assim , não para ser um simpático oportunista,por isso digo e afirmo que não votei na colega na última eleição,contudo faço porque me senti atingido como Promotor de Justiça e associado da Ampem.
Diz um pensamento japonês:
Em tempos de trevas perenes, é a luz intermitente dos vaga-lumes que conduz os viajantes ao seu destino.
Aproveitando o espaço, conclamo os colegas Promotores e Procuradores de Justiça(aqui também me solidarizo com o colega Francisco Teomário), a sermos todos vaga-lumes.
Reinaldo Castro Jr.
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