domingo, 7 de dezembro de 2008

Voto-vindita

Na última sessão do Conselho Superior (04/12) concorriam à remoção por merecimento, para a 2ª Promotoria de Açailândia, Leonardo, eu e Frederik, estando, respectivamente, em 52º, 69º e 88º lugares na lista de antiguidade.


Na oportunidade, usei da palavra para manifestar plena satisfação de que o colega Leonardo fosse o escolhido por ser o mais antigo, e esclarecer que mantinha a inscrição apenas para a eventualidade de sua desistência, uma vez que nossa luta tem sido a do respeito à antiguidade.


Na votação, a Subcorregedora Rita de Cássia proferiu o seguinte voto, depois acompanhado pela Procuradora Regina Leite e pela Corregedora Regina Rocha:


Vou votar no Dr. Leonardo, no Dr. Frederik, e não vou votar no Dr. Juarez apenas e tão-somente por uma questão legal também.


A nossa lei no artigo 79 diz que somente concorrerão à promoção por merecimento, e, portanto, à remoção, quem não esteja respondendo a sindicância, inquérito ou processo administrativo e não tenha sofrido imposição de pena disciplinar.


Como não é o caso dele, porque ele está respondendo, tem tanto processo administrativo disciplinar quanto outras apurações em curso na Corregedoria, eu não tenho, uma questão de óbice legal, eu me vejo impedida de votar.”


É primário o conhecimento de que ninguém pode ser penalizado por estar respondendo a procedimento do qual pode vir a ser absolvido. Assim, imediatamente ao voto, cobramos respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, 5º, LVII), que estaria sendo violado na aplicação desse dispositivo, e reclamamos que, além disso, “outras apurações” não estavam no texto legal.


Quanto a esse ponto, “outras apurações”, reagiu, enfática: “Vou informar o doutor que vão sair as portarias, se não saírem hoje, na segunda-feira estão sendo.” (Portarias de novos processos administrativos contra mim).


Diante do disparate, de pronto, redargüimos: Como pode um fato que estará no futuro (portaria a ser editada) impor conseqüências no presente (sessão de remoção)? (!!!) Talvez seja fruto de uma nova escola jurídica baseada no “Minorit Report”, de Spielberg. Repugnamos.


Ainda não tínhamos presenciado uma sede de vingança mais explícita. Cremos que teria sido honesto assumir: Não voto no Dr. Juarez apenas e tão-somente porque não gosto dele, em vez de se escudar em vedação inexistente.


O processo administrativo a que respondemos, referido no voto, é o nº 5544/06, porque, em 13/02/2006, uma segunda-feira, chegamos na Promotoria de Grajaú, a 560 km de São Luís, às 16:15 horas. Um processo que se arrasta há mais de 2 anos e meio e serviu como luva ao “óbice legal”.


A remoção do colega Leonardo foi por nós esperada e aplaudida. Só iríamos para Açailândia em caso de sua desistência. Mas, nem nos piores pesadelos poderíamos imaginar a Subcorregedora, que coordena o CAOP de Direitos Humanos e Cidadania abandonando o artigo 11, da Declaração Universal, no tempo em que esta completa 60 anos, e o artigo 5º, LVII, da Constituição, para “justificar” um voto-vindita.


O que ela haveria de ensinar numa palestra sobre esses artigos?


(Ouça o áudio da votação, ou baixe o seguinte arquivo MP3.)




6 comentários:

Aloisiomar disse...

Juarez Medeiros,

Um dia ouvi falar de um membro do MP, em tom de crítica, que a "bagagem jurídica" da grande maioria dos procuradores de justiça era ridícula. Citou, inclusive, vários nomes e, para minha surpresa, dois estão entre o proferidor e os acompanhantes desse ridículo voto aqui relatado.

Na ocasião achei que ele estava exagerando, mas tenho visto muito absurdo acontecer nesse órgão. Creio que muita coisa se deva à ignorância jurídica mesmo de seus integrantes, mas acho que a maior parcela vem da politicagem mesquinha e barata em favor de uns e em desfavor de outros.

Quando os servidores do MP cruzaram os braços em meio a um congresso que discutia os 20 anos da Constituição e os Direitos Humanos, era exatamente isso que eles queriam que fosse observado em seu favor, ou seja, que o direito de greve lhes fosse assegurado tal e qual a Constituição da República assegurava e que sua remuneração fosse digna.
Pelo jeito Direitos Humanos e Cidadania são expressões inócuas naquele órgão, quer seja no trato com seus servidores, quer seja com seus próprios membros.

REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR disse...

Colegas,

A postagem do colega Juarez narra episódio que afeta a todos.
O citado dispostivo constante na nossa Lei Complemetar é flagrantemente inconstitucional, e ao que me consta ainda não havia sido usado em um caso concreto de promoção ou remoção por merecimento no tangente a membros ministeriais que repondessem a qualquer procedimento administrativo inconcluso ou com decisão condenatória pendente de confirmação através de recurso(corrijam-se se estivar errado).
Fico imaginando o aumento do nível da disputa que existe entre os colegas quando concorrem a remoções ou promoções por merecimento, apimentadas agora pela possibilidade de se derrubar o concorrente pelo simples fato de instauração de um procedimento administrativo ou sindicância.
Deúncias vazias poderão ser utilizadas para extirpar concorrentes.Aonde foi parar princípio constitucional da presunção de inocência(interrogação).
Ademais,trilho pelo seguinte raciocínio, entendo que caso exista uma denúncia contra a minha atuação enquanto promotor de justiça, tal alegação deverá ser investigada de todas as maneiras, inclusive com a formalização dos procedimentos adequados. Faria e faço questão de ser investigado pela minha instituição na conformidade da lei( com as garantias e respeito devido ao cargo e principalmente ao homem que ocupa o cargo), o que não posso aceitar é ter minha conduta funcional manchada por alegações mal explicadss ficando refém da consciência de outrem e beneficiado por um arquivamento camarada.
Sendo assim, caso eu opte por esta linha de defesa terei prejudicado o meu direito de concorrer a promoção ou remoção por merecimento.Muito embora continue a defender a tese de que merecimento no serviço público não existe,e diante dos percalços que passa o MPE-Ma, tenho a seguinte fórmula para o união dos colegas ministeriais no seguinte dizer, Fora da antiguidade não há salvação.
Dito isto, conclamo aos colegas que façamos injunções à procuradora-geral de Justiça do Maranhão e ao procurador-geral da República visando conseguir-se a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo.
No mais, manifesto meu incondicional apoio ao colega e amigo Juarez Medeiros.

REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA

- disse...

CELSO COUTINHO, FILHO:

Precedente perigoso. A injustiça é uma erva daninha que, se não combatida e desenraizada, coloca todos em risco, indistintamente. Ninguém pense estar a salvo. Vale lembrar as palavras de Martin Luther King: “Uma injustiça em algum lugar é sempre uma ameaça à Justiça em toda parte”.
Para onde caminhamos?
.

sandro bíscaro disse...

Pergunta-se:

1. o que levaria um colega a trocar Imperatriz por Açailândia?

2. não encontrando resposta, torno a perguntar:haveria, então, interesse em evitar que Juarez fosse para Açailândia?

Responde-se:

A confirmação da remoção pelo mais votado (quando entrar em exercício) dirá se o famigerado art. 79 foi meio ou fim.

De um jeito ou de outro, lamentável.

juarez medeiros disse...

Não posso concordar com as insinuações contidas no comentário do colega Bíscaro. As relações com os colegas Leonardo e Frederik durante todo o processo de remoção se deram dentro do melhor clima de diálogo e cordialidade. O interesse de cada colega sobre o que julga ser melhor para o seu trabalho pertence à esfera da intimidade à qual se deve conferir total respeito.

sandro bíscaro disse...

Não há insinuações Juarez. Há duas possibilidades (meio e fim) ligadas a um evento futuro. E espero, sinceramente, que tudo não tenha passado de uma mera interpretação literal do dito art. 79 (um fim). Aguardemos (futuro).