quarta-feira, 2 de março de 2011

Inversão do ônus da prova


Do colega Joaquim Ribeiro de Souza Junior, promotor de justiça em Santa Luzia do Maranhão:

"Sempre que me deparo com alguma questão atinente à defesa de interesses coletivos lato sensu, enfrento um problema que imagino não ser exclusivo da Promotoria da qual sou titular, qual seja: a dificuldade em se produzir provas técnicas.

Questões como dano ao meio ambiente, consumidor, superfaturamento em obras públicas, dentre tantas outras, exigem a elaboração de inspeções e perícias multidisciplinares, as quais o nosso querido Ministério Público ainda não possui estrutura técnica para realizar na grande maioria das Promotorias do interior do Estado e quiçá na capital.

Também não se pode contar muito com o auxílio de órgãos estaduais e federais no interior do Estado. São raras as inspeções e perícias realizadas por órgãos como IBAMA, Vigilância Sanitária, dentre outros, mesmo a pedido do Ministério Público.

No entanto colho do site do Superior Tribunal de Justiça uma notícia acerca de julgado alentador, no sentido de que cabe inversão do ônus da prova em ACP pró-sociedade movida pelo Ministério Público. A 4ª Turma do STJ considerou válida a decisão de um desembargador do TJ/RS que determinou a inversão do ônus da prova em uma ação proposta pelo Ministério Público em benefício de consumidores. A Turma, seguindo o voto do ministro relator Luís Felipe Salomão, entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, de modo a oferecer a máxima aplicação do direito.

Parece que está se consolidando entendimento jurisprudencial neste sentido. O mesmo STJ já decidiu pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de danos ambientais (Resp 1.049.822). Naquele julgamento, ocorrido em abril de 2009, a Primeira Turma do Tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita não em prol do autor, mas da sociedade.

Este posicionamento jurisprudencial, caso seja realmente consolidado, significará um fabuloso incremento na efetividade da defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos pelo Ministério Público. Trata-se de um marco histórico. Comemoremos! Porém, não devemos incidir no equívoco de perder o estímulo pelo constante aprimoramento e crescimento institucional. Caso contrário, estaríamos transformando esta emblemática vitória numa quimera."

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