"O Ministério Público do Estado do Maranhão, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia, cujo representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei Complementar federal n.º 75/93.
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art.26,V , a e b , da Lei Complementar estadual n.º 13/91;
Considerando que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 27, IV da Lei Complementar estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
Considerando que, nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Considerando que, o princípio da publicidade previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, possui dupla acepção, quais sejam: exigência de publicação dos atos administrativos em sentido amplo e exigência de transparência na atuação administrativa;
Considerando que, o Poder Constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988 demonstrou claro intuito de possibilitar, da forma mais ampla possível, o controle da Administração Pública pelos administrados, sendo que alguns dispositivos da Carta Magna deixam latente esta preocupação de concretizar um verdadeiro Estado republicano como, por exemplo, o art. 5º, XXXIII (direito de informação) e XXXIV, “a” e “b” (direito de petição e de certidões, respectivamente), dentre outros;
Considerando que, para agir com transparência não basta à Administração Pública dar publicidade da prestação de contas anuais, sendo imperioso que a sociedade acompanhe a execução orçamentária durante todo o exercício financeiro, tomando conhecimento imediato de cada receita apurada e de cada despesa ordenada.
Considerando que, a Lei Complementar 131 de 27 de maio de 2009, inovando o conceito de transparência administrativa em todo o País, alterou o artigo 48, parágrafo único, II, acrescentando ainda o artigo 48-A à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que, referidos dispositivos tornaram obrigatória a criação, instalação e regular funcionamento de portais da transparência em todos os Entes Federados, com liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso.
Considerando que, o artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, acrescentado pela referida Lei Complementar 131, estabelece que nesses portais, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes às despesas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados dos referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Em relação às receitas, as entidades federativas deverão ainda disponibilizar o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Considerando que, a efetiva criação dos portais da transparência facilitará o controle social da Administração Pública, possibilitando o acesso à informação por cada cidadão, diariamente e com um simples acesso à internet, sem sair de sua residência ou local de trabalho, acerca do quanto os gestores e demais ordenadores de despesas gastaram, onde gastaram, para quem pagaram e como foi arrecadado o recurso público utilizado.
Considerando que, a efetivação do portal da transparência inaugura um novo paradigma de Administração Pública, pautada efetivamente na forma de governo republicana, onde o gerente (gestor) deve prestar contas diárias ao patrão (o povo).
Considerando que, a referida Lei Complementar nº 131, editada em 27 de maio de 2009, estabeleceu prazos diferenciados para o início de vigência de seus comandos, de acordo com o tipo de ente Federado e a população respectiva. Nestes termos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios com população acima de 100.000 (cem mil habitantes) teriam 1 (um) ano para criar e instalar seus respectivos portais da transparência, prazo este já expirado desde 27 de maio de 2010. Já os Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, teriam 2 (dois) anos, prazo que também já expirou em 27 de maio de 2011. Os Municípios que tenham população de até 50.000 (cinquenta mil habitantes) só estariam obrigados à criação do portal, após 4 (quatro) anos, ou seja, apenas em 27 de maio de 2013.
Considerando que, analisadas as circunstâncias do município de Santa Luzia, que possui população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o mesmo já estaria obrigado a criar o portal e mantê-lo atualizado em tempo real à realização de toda e qualquer despesa ou receita;
Considerando que, a criação e regular funcionamento do portal da transparência significa dificultar a malversação de recursos públicos por parte de ordenadores de despesas que, eventualmente, não estejam comprometidos com a causa pública e o fortalecimento da cidadania;
Considerando que a criação do portal da transparência facilitará o trabalho dos órgãos de fiscalização e o controle social da Administração Pública, a exemplo do Ministério Público que poderá verificar, quando do envio de requisições, se as informações prestadas a partir das respostas aos ofícios requisitórios são ou não compatíveis com os dados disponibilizados no portal.
RESOLVE:
Recomendar aos Excelentíssimos Srs. Prefeito Municipal, Secretários Municipais Presidente da Câmara de Vereadores e demais ordenadores de despesas, do Município de Santa Luzia; que:
a) adotem todas as providências, no prazo de 30 (trinta) dias, visando a criação, instalação e periódica atualização do portal da transparência do Município de Santa Luzia, disponibilizando a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes às despesas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados dos referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Em relação às receitas, que disponibilizem o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários;
b) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de ordenar despesas ou apurar receitas, sem a inclusão dos dados respectivos no portal da transparência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de eventual responsabilização pessoal do agente público;
c) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, cinco dias após o término do prazo acima referido, o endereço eletrônico onde se possa acessar o portal da Transparência do município de Santa Luzia, bem como os documentos necessários à demonstração de que o portal está sendo constantemente atualizado;
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de eventual ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando a responsabilização pessoal dos gestores e ordenadores de despesas acima citados.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça."
Santa Luzia, 09 de junho de 2011.
Joaquim Ribeiro de Souza Junior
Promotor de Justiça
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