sábado, 14 de janeiro de 2012

Quintos


A Conselheira Regina Rocha encaminhou por email a seguinte Proposta de Resolução, apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público. O tema, também, esteve em última evidência através do netdebate promovido pelo colega José Márcio, em setembro do ano passado, durante a campanha para eleição do CSMP. (Confira as respostas dos candidatos).

MINUTA PROPOSTA
Resolução nº 01/2012 – CSMP

Estabelece a obrigatoriedade de observância dos quintos sucessivos da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público na respectiva entrância nas promoções e remoções por merecimento.


O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 15, II, III e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991, c/c os artigos 31, II, “a” e “b”, IX, “c” , ambos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, II, “a”, “b”, c/c artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, nas promoções e remoções por merecimento privilegia os membros do Ministério Público que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenham cumprido o biênio na entrância;

CONSIDERANDO tal regra, interpretada sistematicamente com o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, impõe a observância dos quintos sucessivos, nas promoções e remoções pelo critério de merecimento, de tal forma que os membros do Ministério Público de cada quinto da lista de antiguidade tenham preferência em relação aos membros que estejam nos quintos posteriores;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade da promoção ou remoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento deve ser interpretada de forma sistemática às demais disposições constitucionais que privilegiam a antiguidade na carreira;

CONSIDERANDO que as listas de merecimento em casos de remoção ou promoção com vários membros inscritos em diferentes posições da lista de antiguidade, devem ser formadas pelos integrantes do mesmo quinto do concorrente mais antigo que esteja inscrito;

CONSIDERANDO o teor do art. 37, caput, da Constituição da República, estabelecendo que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO que, em diversas unidades da Federação, o Ministério Público Estadual, através do Conselho Superior respectivo, já estabeleceu regras disciplinadoras da observância aos quintos sucessivos nas promoções e remoções por merecimento;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, II, III e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991, c/c os artigos 31, II, “a” e “b”, V, “a” e IX, “c” e 35, ambos de seu Regimento Interno, compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão a regulamentação de critérios para remoções, promoções e permutas envolvendo membros do Ministério Público do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança MS30653 DF, que confirmou a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001751/2010-23;
RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a obrigatoriedade de observância dos quintos sucessivos da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público na respectiva entrância nas promoções e remoções por merecimento, como critério cumulativo àqueles dispostos no artigo 85, § 2º, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991.

Art. 2º - Nas promoções e remoções por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão observará, além do biênio na entrância, os quintos sucessivos da lista de antiguidade da respectiva entrância;

§ 1º - Na ocasião da votação, serão deliberados primeiramente o nome dos membros do Ministério Público que compõem o quinto mais antigo, dentre os inscritos, somente se podendo passar à votação dos membros que compõem o quinto posterior, quando não houver candidatos aptos a compor a lista tríplice de merecimento do quinto anterior;

§ 2º - A promoção ou remoção do membro do Ministério Público que tiver figurado três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento não será obrigatória, se dentre os inscritos existir Membro do Ministério Público que esteja em quinto anterior da lista de antiguidade da respectiva entrância .

§3º – A lista de remanescentes só produzirá efeitos para aqueles membros que se encontrem dentro do mesmo quinto sucessivo da lista de antiguidade da respectiva entrância1;

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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