A Conselheira Regina Rocha encaminhou por email a seguinte Proposta de Resolução, apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público. O tema, também, esteve em última evidência através do netdebate promovido pelo colega José Márcio, em setembro do ano passado, durante a campanha para eleição do CSMP. (Confira as respostas dos candidatos).
MINUTA
PROPOSTA
Resolução
nº 01/2012 – CSMP
Estabelece
a obrigatoriedade de observância dos quintos sucessivos da lista de
antiguidade dos membros do Ministério Público na respectiva
entrância nas promoções e remoções por merecimento.
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 15, II, III e
XIII, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991,
c/c os artigos 31, II, “a” e “b”, IX, “c” , ambos do
Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Maranhão,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 93, II, “a”, “b”, c/c artigo 129, § 4º,
ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, nas promoções e remoções por
merecimento privilegia os membros do Ministério Público que
integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade e que tenham
cumprido o biênio na entrância;
CONSIDERANDO
tal regra, interpretada sistematicamente com o princípio da
proporcionalidade ou razoabilidade, impõe a observância dos quintos
sucessivos, nas promoções e remoções pelo critério de
merecimento, de tal forma que os membros do Ministério Público de
cada quinto da lista de antiguidade tenham preferência em relação
aos membros que estejam nos quintos posteriores;
CONSIDERANDO
que a obrigatoriedade da promoção ou remoção do membro do
Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento deve ser interpretada de forma
sistemática às demais disposições constitucionais que privilegiam
a antiguidade na carreira;
CONSIDERANDO
que as listas de merecimento em casos de remoção ou promoção com
vários membros inscritos em diferentes posições da lista de
antiguidade, devem ser formadas pelos integrantes do mesmo quinto do
concorrente mais antigo que esteja inscrito;
CONSIDERANDO
o teor do art. 37, caput, da Constituição da República,
estabelecendo que “a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO
que, em diversas unidades da Federação, o Ministério Público
Estadual, através do Conselho Superior respectivo, já estabeleceu
regras disciplinadoras da observância aos quintos sucessivos nas
promoções e remoções por merecimento;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 15, II, III e XIII, da Lei Complementar
Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991, c/c os artigos 31, II, “a”
e “b”, V, “a” e IX, “c” e 35, ambos de seu Regimento
Interno, compete ao Conselho Superior do Ministério Público do
Estado do Maranhão a regulamentação de critérios para remoções,
promoções e permutas envolvendo membros do Ministério Público do
Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO
a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de
Segurança MS30653 DF, que confirmou a decisão do Conselho Nacional
do Ministério Público, proferida no Procedimento de Controle
Administrativo n. 0.00.000.001751/2010-23;
RESOLVE:
Art. 1º
- Estabelecer a obrigatoriedade de observância dos quintos
sucessivos da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público
na respectiva entrância nas promoções e remoções por
merecimento, como critério cumulativo àqueles dispostos no artigo
85, § 2º, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de
outubro de 1991.
Art. 2º
- Nas promoções e remoções por merecimento, o Conselho Superior
do Ministério Público do Estado do Maranhão observará, além do
biênio na entrância, os quintos sucessivos da lista de antiguidade
da respectiva entrância;
§ 1º -
Na ocasião da votação, serão deliberados primeiramente o nome dos
membros do Ministério Público que compõem o quinto mais antigo,
dentre os inscritos, somente se podendo passar à votação dos
membros que compõem o quinto posterior, quando não houver
candidatos aptos a compor a lista tríplice de merecimento do quinto
anterior;
§ 2º -
A promoção ou remoção do membro do Ministério Público que tiver
figurado três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista
de merecimento não será obrigatória, se dentre os inscritos
existir Membro do Ministério Público que esteja em quinto anterior
da lista de antiguidade da respectiva entrância .
§3º –
A lista de remanescentes só produzirá efeitos para aqueles membros
que se encontrem dentro do mesmo quinto sucessivo da lista de
antiguidade da respectiva entrância1;
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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