segunda-feira, 23 de julho de 2012

Releitura


Por que não eu?

Por Sandro Carvalho Lobato de Carvalho, Promotor de Justiça de Matinha-MA.

"No dia 28 de julho, a banda de rock brasuca Kid Abelha tocará em São Luís. Banda de muitos sucessos, um deles me veio à cabeça quando li o site do Ministério Público do Maranhão no dia 19/07/12. 

No site www.mp.ma.gov.br, a matéria principal era: “Colégio de Procuradores aprova projetos de lei de interesse de membros e servidores”. A matéria informava que o Colégio de Procuradores aprovou, dentre outras coisas, o pagamento de 10% do subsídio ao Promotor de Justiça no exercício do cargo de diretor de promotorias da capital e de entrância intermediária.

Esta informação me fez lembrar da música “Por que não eu?” do Kid Abelha

Perguntei, a mim mesmo, “Por que não eu?”. 

Para ficar nas bandas que pela ilha do amor passaram recentemente, respondi a mim mesmo com outra música, dessa feita da banda Chimarruts: “Eu não sei dizer”.

E não sei mesmo!

A Lei Complementar Estadual nº 013/92 – Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão – em seu artigo 23, §4º, alíneas “a”, “b” “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, estatui as funções do diretor de promotorias. 

Pergunto: qual promotor de entrância inicial não exerce tais funções? 

Ou alguém acha que o promotor de entrância inicial: “a”: não faz reuniões com seus servidores (quando os têm, obviamente); “b”: não dá posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo PGJ (quando são nomeados, claro); “c”: não organiza e fiscaliza os serviços auxiliares da Promotoria; “d”: não preside os processos administrativos contra os servidores lotados na Promotoria; “e”: não representa o MP nas solenidades oficiais na Comarca; “f”: não vela pelo funcionamento da Promotoria; “g”: não organiza o arquivo geral da Promotoria; “h”: não organiza o cadastro criminal (as letras correspondem as alíneas do art. 23, §4º, da LCE 013/92).

Por que, então, os promotores de entrância inicial não foram contemplados? “Eu não sei dizer”.

Justificativa orçamentária, podem dizer. Pode ser. Mas, alguém pelo menos fez um estudo sobre isso ou simplesmente os promotores de entrância inicial foram, como grita o vocalista da banda norte-americana Linkin Park, “esquecidos”(Forgotten)? “Eu não sei dizer”.

Mas, há ainda mais “Dúvidas”, como cantou Cazuza. 

Os colegas de entrância intermediária que estão em promotorias únicas, tais como os blogueiros ministeriais Juarez (O Parquet) e José Márcio (Blog do José Márcio), os valorosos colegas Fábio Mendes (Tuntum) e Emmanuel Peres (Santa Helena), dentre outros, terão direito a gratificação por exercerem a função de diretor de Promotoria?

Se a resposta for sim, então por que não os de entrância inicial?

Se a resposta for não, então acho que eles devem se lembrar do Kid Abelha e se perguntar: “Por que não eu?”

P. S.: Espero que a AMPEM faça o que já fez quando cobrou assessores para todos os promotores (quando inicialmente somente os PJ´s da Capital haviam sido contemplados) e cobre tratamento isonômico da Procuradoria-Geral de Justiça em relação à gratificação de direção para todos os promotores que exercem tais funções, independente de entrância."

Um comentário:

Anônimo disse...

Errata: a Lei Complementar Estadual nº 013 é de 1991 e não 1992, como consta no texto. Erro de digitação. Desculpem.
Adendo: Pergunta que passou em branco: qual motivo levou o Colégio de Procuradores a rejeitar o aumento do percentual de substituição de 10% para 15%?"Há mais coisas entre o Céu e a Terra do que supõe a nossa vã filosofia". – William Shakespeare.
Sandro Lobato