terça-feira, 22 de abril de 2008

Fim da alternância?


Do colega Francisco Teomário Serejo Silva
Promotor de Justiça de Estreito

Ao se referir à promoção ou remoção de membros da magistratura e do Ministério Público a Constituição Federal rezou no artigo 93, incisos: “II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:[...]; VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; [...] Art. 129, § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.”

Os preceitos são claros e imperativos. A movimentação na carreira deve obedecer à alternância de critérios: antiguidade e merecimento; a promoção deve ser de uma entrância de menor graduação para outra de maior graduação; a remoção só pode ocorrer em entrância de igual graduação.

Entretanto, nem todos entendem assim, e essas questões deverão estar na pauta da reunião extraordinária do CSMP, dia 23/04, para serem enfrentadas.

Para os que pensam que a situação é simples, quero chamar a atenção para o risco de vermos o princípio constitucional da alternância de critérios (antiguidade e merecimento) ser fulminado pelo CSMP, com o objetivo de manter viva a recente decisão desse mesmo Órgão, de que os editais de remoção e ou promoção, publicados antes da Lei Complementar Estadual n° 112/08, guardam direitos adquiridos, e que, portanto, não podem ser anulados, alterados etc.

Pasmem, mas tal interpretação foi dada pelo nosso CSMP, inclusive, sob fundamentos de princípios extra direito administrativo, tal como o tempus regit actus.

Agora, alguns conselheiros defendem que os candidatos inscritos têm outro direito adquirido, o de concorrer à remoção ou promoção de acordo com o critério constante no edital. Alegam até que a alteração de critério estaria violando a dignidade humana e rasgando direito fundamental do concorrente (!?).

Qual a razão de tanta confusão? Ocorre que, dentre os editais publicados, alguns não receberam inscrição de qualquer candidato; noutros, o único inscrito desistiu, determinando assim a não movimentação na carreira sob o critério previsto inicialmente naquele edital.

Diante deste fato, é lógico e constitucional que ocorra a alteração do critério no edital seguinte, para garantir a exigência constitucional de alternância de critérios (antiguidade e merecimento) relativa à movimentação na carreira, como sempre ocorreu em nosso Ministério Público.

Para manter a qualquer custo a juridicamente insustentável decisão, proferida na reunião de 09/04, pela maioria dos integrantes do CSMP, de que existe direito adquirido constante nos já mencionados editais, alguns conselheiros estão argumentando a existência de conflito de princípios constitucionais no caso (princípio da alternância de critérios para promoção ou remoção versus princípio do direito adquirido do candidato concorrer pelo critério constante no edital).

Diante de tal situação surgem as indagações: será que não aprendemos corretamente o significado de direito adquirido? Onde deixamos os ensinamentos de direito administrativo sob a formação dos atos complexos e compostos, que só se tornam perfeitos e acabados quando alcançadas todas as suas fases? Promoção e remoção não seriam atos complexos e ou compostos? Ou será que estes atos devem ser considerados consumados apenas com a mera inscrição para a eles concorrer?

Respeito os que, no presente caso, têm entendimento diverso, porém apresentem argumentos jurídicos plausíveis, convincentes.

Qualquer estudante que inicia o estudo de direito administrativo, sabe que edital de concorrência pública reserva apenas expectativas, jamais consolida direitos.

Precisamos estar comprometidos com os interesses e direitos coletivos, maiores, se quisermos fazer do Ministério Público uma instituição de resguardo da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos e interesses indisponíveis.

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