Do colega Joaquim Ribeiro de Souza Júnior, promotor de justiça em Santa Luzia do Maranhão:
"Em sessão plenária realizada em 23 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, contrariando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu pela inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, às eleições gerais ocorridas em outubro último, por violação ao princípio da anterioridade estampado no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
Analisando-se friamente, até aí, tudo bem. Embora houvesse forte argumento no sentido de que a aludida lei teria conteúdo material e, por consequência, não violaria o processo eleitoral, era realmente difícil sustentar que essa bem vinda legislação não alterasse a dinâmica das eleições, o contexto do processo eleitoral em sentido amplo, desde a realização das convenções partidárias, até a diplomação dos eleitos.
Nesse diapasão, o que preocupa não é o fato da Lei da Ficha Limpa não ter sido aplicada nas eleições de 2010. O que preocupa é o fato de garantirmos que a mesma seja aplicada nas eleições de 2012, 2014 e assim por diante.
Embora não tenha bola de cristal, já consigo enxergar enormes contestações assinadas por jurisconsultos muito bem remunerados por políticos desonestos, sustentando que a Lei da Ficha Limpa não seria aplicável para as eleições municipais de 2012, por não poderem atingir condenações colegiadas anteriores a sua vigência.
Também já consigo enxergar esses mesmos jurisconsultos sustentando que a LC nº 135/2010 não seria aplicável às eleições de 2014 por violar o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim caminharemos e a Lei da Ficha Limpa não seria aplicada em 2012, 2014, 2016, 2018 e etc.
O Ministério Público precisa se antecipar e abortar essa estratégia de sobrevivência dos políticos corruptos o quanto antes. É necessário tomar uma medida hoje, agora, neste momento e não aguardar as próximas eleições, onde as pressões políticas ganharão força perante os Tribunais Superiores.
Para tanto, acredito que a melhor saída seria que o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, que já manifestou entendimento pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, ingressasse perante o Supremo Tribunal Federal com ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e obtivesse, desde logo e em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o pronunciamento da Suprema Corte sobre estas questões acima mencionadas. Não há momento mais propício do que este por não estarmos em ano de eleições, quando a pressão política se torna bem maior. Teríamos grande chance de êxito considerando que o placar do julgamento anterior no STF (6 x 5) indica que a mencionada LC só não foi aplicada nas últimas eleições, em razão do princípio da anualidade.
Fora essa violação ao princípio da anualidade, já definida pelo STF, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei da Ficha Limpa, pedindo vênia às opiniões em contrário.
O artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, que possui o mesmo status e hierarquia do princípio da presunção de inocência afeto à seara criminal, dispõe que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Assim, o que fez a Lei Complementar nº 135/2010 foi apenas definir o que significa vida pregressa do candidato capaz de colocar em risco a probidade e a moralidade para o exercício do mandato. Inovando, esse bem vindo diploma normativo tornou inelegível aquele que for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, nos casos que especifica.
Entendo que a Lei da Ficha Limpa encontra absoluto respaldo no art. 14, § 9º, da CF, pois apenas define o conceito de vida pregressa do candidato, inadmitindo aqueles que possam colocar em risco a probidade e a moralidade administrativa, em verdadeira consagração ao princípio da precaução, do Estado Democrático de Direito e da República.
Também não há que se falar em retroatividade, porque o estabelecimento de causas de inelegibilidades não podem ser confundidas com sanções, muito menos com penas de natureza criminal. Prova disto é que magistrados e promotores são inelegíveis enquanto ocuparem o cargo e assumir esses cargos não configura infração alguma.
É verdade que não precisaríamos de Lei da Ficha Limpa se o Judiciário conseguisse imprimir maior celeridade aos seus julgamentos, bem como, se não tivéssemos uma legião de excluídos socialmente em nosso País, presas fáceis dos políticos sem caráter. Porém, no estágio atual de desenvolvimento político e social do País, a referida Lei é imprescindível.
Em razão do exposto, entendo que, fora a questão da violação ao princípio da anualidade já definida pelo STF, não há qualquer outra mácula capaz de afetar a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa às eleições vindouras e, portanto, penso em minutar uma representação ao PGR para que ingresse perante o Supremo Tribunal Federal e obtenha, desde já, um posicionamento da nossa Suprema Corte sobre a questão. Tal julgamento em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, por se tratar de controle abstrato de conformidade constitucional de normas infraconstitucionais, possuiria eficácia erga omnes, ex tunc e efeitos vinculantes em relação às demais instâncias do Poder Judiciário.
Quem topa assinar a representação a ser endereçada ao Procurador-Geral da República?"
2 comentários:
Gostei da ideia. A classe politica possui os melhores advogados. Os membros do MP devem atuar de forma inteligente e rapida. Se a ultima palavra sera do STF de qualquer forma, melhor que seja logo e nao em ano eleitoral
Boa idéia Joaquim. O MP está precisando de bandeiras como essa. Eu assino.
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