quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Game over!


No último dia 20/11, o Colégio de Procuradores de Justiça decidiu o pedido de providências formulado pela AMPEM (Processo nº 3754AD12011), estabelecendo critérios em casos de remoção por permuta. Ontem (21/11), foi editada a Resolução nº 17/2011, que, finalmente, sepulta a era das “permutas simuladas”. Sobre o tema confira: Fecho éclair; De araque; Vício.

ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 17/2011 - CPMP

Estabelece os critérios a serem obedecidos nos casos de remoção por permuta, entre os membros do Ministério Público, cumulativos àqueles dispostos no art. 85, § 2°, 1 e II, da Lei Complementar Estadual n° 013, de 25 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 11, inciso III da Lei Complementar Estadual n°013, de 25 de outubro de 1991,

CONSIDERANDO o teor do art. 37, caput, da Constituição da República, estabelecendo que "a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência";

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar as permutas que envolvem membros do Ministério Público do Estado do Maranhão que estejam às vésperas de aposentadoria ou promoção;

CONSIDERANDO a necessidade de se impedir a ocorrência de simulação nas hipóteses de remoção por permuta;

CONSIDERANDO que a chamada "permuta simulada" constitui ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que, em diversas unidades da federação, o Ministério Público Estadual já estabeleceu critérios inibidores das permutas realizadas às vésperas de promoções ou aposentadorias;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo n° 3754AD12011;

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios a serem obedecidos nos casos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público, consoante o disposto nesta resolução.

Art. 2° - O pedido de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público não será deferido quando um dos requerentes:
I ‒ tiver sido removido compulsoriamente no período de 02 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;
II ‒ estiver lotado há menos de 01 (um) ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça;
III ‒ contar com 69 (sessenta e nove) anos de idade ou tiver protocolado requerimento de aposentadoria voluntária;
IV ‒ integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva entrância;
V ‒ tiver figurado em lista tríplice para promoção por merecimento;
VI ‒ figurar em lista sêxtupla para indicação à vaga de Desembargador pelo quinto constitucional reservado ao Ministério Público;
VII ‒ estiver afastado para o exercício de cargo ou função perante qualquer órgão da Administração Superior do Ministério Público ou não estiver no exercício efetivo de suas atribuições em razão de disponibilidade, licença ou qualquer outra causa.

Art. 3º ‒ Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º ‒ Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de dezembro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
Procuradora-Geral de Justiça
Presidenta do Colégio de Procuradores de Justiça

3 comentários:

HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO disse...

Nobre Juarez Medeiros e demais colegas,
Já estava passando da hora de nossa Instituição mostrar um amadurecimento sobre o tema em questão, tomando uma decisão moralizadora que beneficiará a grande maioria de seus membros, afinal de contas atualmente 19 estados da federação já regularam e vedaram tais práticas nefastas, sendo que inclusive o Judiciário maranhense, através de Resolução, depois de decisão do CNJ, já tinha proibido a realização das "permutas simuladas", que afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, na medida que frustra as expectativas dos demais integrantes da carreira com a não abertura de concurso de remoção ou promoção, por meio de ato jurídico viciado com a simulação, portanto, passível de anulação pelas vias legais cabíveis.

Saudações e feliz Natal e um próspero ano de 2012 para todos.

HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO
Promotor de Justiça

Anônimo disse...

http://gilbertoleda.com.br/2011/12/26/procuradora-fatima-travassos-vai-as-compras-em-carro-oficial/

As ações que falam, e calam muitos...
O que dizer e como defender a Instituição que trabalhamos e procuramos zelar?

Ricardo Santana

Anônimo disse...

Alguma Manifestação à respeito da notícia veiculado no blog do Gilberto Léda?

"O que preocupa é o silêncio dos bons." M. L. King

Outro dia, sofri bully com a chacota de alguns, perguntando pelos Guardiões...

Ricardo Santana