quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Quem querereu?

Com a iminente aposentadoria do desembargador Milson Coutinho, anunciada para 04/03, vai agitar-se o Ministério Público, pois um de seus integrantes deverá ocupar sua vaga na Corte.


O processo ocorre em três etapas: a)formação da lista sêxtupla pelo MP; b)redução para lista tríplice pelo Tribunal; c)escolha pelo governador (CF, 94).


Quem serão os 6? Quem serão os 3? Qual será o escolhido?


Será ligado ao exercício do saber jurídico, ou à engenharia dos esquemas? Contribuirá para afastar o judiciário do atoleiro, ou ajuntará mais lama ao poço?


Diz a Constituição: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”


Em tese, qualquer membro do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira pode ser indicado. Na prática, a forma de escolha dentro do Ministério Público é propícia ao jogo de interesses menos decentes, pois o artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 8625/93, estabelece que só os membros do Conselho Superior indicam quem vai integrar a lista sêxtupla. No caso do Maranhão, são sete conselheiros, só sete votos.


Esse dispositivo da Lei 8625/93, que prega a indicação da lista sêxtupla só pelo Conselho Superior, é inconstitucional em face do “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. O Ministério Público deve ser representado por todos os seus membros, não por seu Conselho Superior, que é órgão de feição administrativa.


Em 01/09/08 a CONAMP ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4134), cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski. Se fosse julgada antes do certame maranhense, faria gente afastar o pequeno equino da precipitação pluviométrica.


O quinto constitucional foi introduzido na Constituição de 1934. É matéria polêmica. Recentemente, em 10/06/08, o deputado federal Neilton Mulim (PR/RJ) apresentou, no Plenário da Câmara, a Proposta de Emenda Constitucional nº 262/08, que propõe sua extinção. O relator é o deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). Enquanto isso, vale o “quem querereu?”.


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