É hora de levantar a interdição. Nada justifica que promotores e procuradores de justiça sejam considerados sem “o necessário discernimento para (alguns) atos da vida civil”. Qual seria sua enfermidade limitante? Nem há nada de real que os impeça de exprimir sua vontade. Ou há, salvo os velhos temores escolares? De fictício, sim, há o esdrúxulo artigo 15, inciso I, da Lei 8625/93.
A escolha do membro do Ministério Público que vai encarar a metamorfose e assumir a vaga de juiz no Tribunal de Justiça está reservada aos sete integrantes do Conselho Superior, em choque com a Constituição.
Mas o ser humano pode ser longânime, ― e repelir a ambição, o ciúme, ― para mirar seus pares com olhos de igualdade. Pode vir a ser chamado justo, sem que inaugure nenhum heroísmo, se praticar melhor o bem.
É justo que só sete escolham seis, como se os outros “zentos” tivessem desenvolvimento mental incompleto? Substancialmente, não!
Não estamos aventando que o Conselho deixe de cumprir a formalidade de encaminhar a lista sêxtupla, mas que seu papel a isto se adstrinja. Os seis nomes seriam levantados pelo voto de todos nós “interditados”.
Sobre os escolhidos brilharia a lumeeira do reconhecimento de seus pares e não o fogo-fátuo do pântano dos conchavos.
Levemos o caso ao egrégio Conselho. O ideal seria que todos, mas, a rigor, bastaria que, pelo menos, quatro colegas conselheiros se comprometessem. Com efeito, a proposta não é ilegal, não é imoral. Não me digam que engorda.
Como vota a conselheira Fátima Travassos?
Como vota a conselheira Regina Rocha?
Como vota o conselheiro Eduardo Nicolau?
Como vota o conselheiro Marco Antonio?
Como vota a conselheira Rita de Cássia?
Como vota o conselheiro Suvamy?
Como vota a conselheira Nilde Sandes?
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