sábado, 1 de março de 2008

70 Km?


O Procurador-Geral de Justiça baixou o Ato Regulamentar nº 03/2008, em 17/02/08, que trata dos casos de autorização para o membro do Ministério Público residir fora da comarca. O Ato incluiu algumas diferenças em relação ao contido na Resolução nº 26, do CNMP.


Ato Regulamentar nº 03/2008 -GPGJ

Regulamenta a expedição de autorização para que membro do Ministério Público resida fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação, na forma da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007 - CNMP e dá providências correlatas.


O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 8º, inciso XIX da Lei Complementar Estadual nº. 13, de 25 de outubro de 1991, e considerando o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição da República e na Resolução nº. 26, do Conselho Nacional do Ministério Público,


CONSIDERANDO as sugestões da Corregedoria Geral do Ministério Público e as ponderações da Associação do Ministério Público (AMPEM) reunidas em face do Ato nº 03/200 (PA nº 228AD/2008);


CONSIDERANDO a Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007 - CNMP, resolve:


Art. 1º. O membro do Ministério Público deverá residir na comarca ou localidade onde exercer a titularidade de seu cargo.


Parágrafo único - O disposto neste ato normativo não se aplica:


I – aos membros do Ministério Público afastados de seus cargos, referidos nos incisos V, VI XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, e XVIII do parágrafo único do art. 100 da Lei Complementar Estadual nº. 13, de 25 de outubro de 1991;


II – aos integrantes da carreira que sejam designados temporariamente pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício cumulativo de funções ou a assunção de cargos em comarcas ou localidades diversos daqueles de que sejam titulares;


III – aos Promotores de Justiça Substitutos.


Art. 2º. O Procurador-Geral de Justiça por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de justificada e relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exercer a titularidade de seu cargo.


§ 1º. A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.


§ 2º. A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias alusivas ao deslocamento.


Art. 3º. O membro do Ministério Público interessado em obter autorização para residir fora da comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça requerimento em que:


I – fundamente o pedido em justificada e relevante razão;


II – comprove:


a) estar com os serviços em dia, inclusive no que tange à disponibilidade regular para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, com base em declaração do próprio requerente, certidões das secretarias judiciais e juntada do último relatório emitido na forma do art. 15 da Resolução nº 02/2004 – CPMP e atestado pela Corregedoria Geral do Ministério Público, sem prejuízo de outras diligências julgadas necessárias pelo Procurador-Geral de Justiça; e,


b) distar a sede da comarca em que exerça a titularidade no máximo 70 (setenta) quilômetros da sede da comarca ou localidade em que pretenda fixar residência, ou, nas comarcas localizadas na Região Metropolitana da Grande São Luís, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998, ou nas comarcas inclusas na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 89, de 17 de novembro de 2005.


Parágrafo único. O requerimento não será conhecido se o interessado:


a) não estiver com os serviços em dia ou caso tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado; ou


b) pretender autorização para residir fora do Estado do Maranhão, à exceção das cidades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, autorizada pela Lei Complementar Federal nº 112, de 19 de setembro de 2001, e das comarcas contíguas, respeitada a distância estabelecida pela alínea “b” do inciso II deste artigo.


Art. 4º. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá comparecer diariamente, durante todo o expediente forense, à comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo.


Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função, bem como, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.


Art. 5º. A autorização de que trata o artigo anterior é precária, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por decisão motivada do Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante representação, sempre que assim o exigir o interesse público ou institucional ou, em especial, nos casos de:


I – tornar-se prejudicial à adequada representação do Ministério Público;


II – ocorrência de falta funcional;


III – descumprimento de qualquer das disposições contidas neste ato normativo; ou


IV – instauração de processo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.


§ 1º. Poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, requerendo a revogação da autorização, o Corregedor-Geral do Ministério Público, qualquer membro do Ministério Público ou cidadão, vedado o anonimato.


§ 2º. Recebendo a representação ou editada a portaria que, de ofício, inicie o procedimento, o Procurador-Geral de Justiça notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para resposta.


§ 3º. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento da resposta, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias, mantendo ou revogando a autorização, e cientificará o representante e o interessado.


Art. 6º. Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo.


Art. 7º. A concessão da autorização será comunicada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público, a quem cabe proceder à devida fiscalização.


§ 1º. Sempre que instado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o membro da Instituição autorizado deverá encaminhar-lhe relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.


§ 2º. A revogação da autorização será igualmente comunicada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público.


Art. 8º. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº. 26 do Conselho Nacional do Ministério Público, caberá à Corregedoria-Geral do Ministério Público manter cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da comarca ou localidade em que exerce seu cargo.


Art. 9º. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá, no caso de inscrição para promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.


Art. 10. A residência fora da comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracteriza infração funcional, sujeita a processo disciplinar, na forma da Lei Complementar nº 13, de 25 de outubro de 1991.


Art. 11. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, verificará a eventual existência de autorizações concedidas até a data da entrada em vigor deste ato regulamentar, adequando-as aos seus termos no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Revogada a autorização, aplica-se o disposto no artigo 6º.


Art. 12. Deverão ser protocolados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato Regulamentar os requerimentos de que trata o § 3º do art. 2º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2008.


Art. 13. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.


São Luís, 17 de fevereiro de 2008.

FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
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