Perplexidade e indignação. São as reações à sentença que condena o Promotor de Justiça Daniel Lima Ribeiro a pagar indenização por danos morais em razão do ajuizamento de uma ação civil pública, em Nova Friburgo-RJ. A sentença é da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo, Processo nº 2001.037.007122-2. Que tal?
Vistos...
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER promove ação de Ordinária de Indenização por danos morais contra DANIEL LIMA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, aduzindo que no ano de 2001 foi instaurado e subscrito pelo Requerido sindicância para possíveis atos de improbidade administrativa decorrente da contratação do Escritório Autor pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO; a partir daí foi proposta Ação Civil Pública pelos fundamentos de que nula seria a contratação do Escritório Autor por aquele Município e a partir daí teria o Requerido praticado atos que atentaram contra a honra e a moral do Escritório Autor, e por isto pretende a procedência do pedido para condenar o réu a indenizá-lo por danos morais. Junta documentos.
Devidamente citado, o Requerido oferece contestação às fls. 376/392, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ou inépcia da inicial, rechaça os termos da contestação, aduzindo que sua ação diante das atribuições como Promotor de Justiça foram legítimas e as requisições feitas atendiam aos ditames legais; teve cautela ao propor a Ação Civil Pública referida pelo autor e em momento algum questionou a capacidade do escritório ou a exigibilidade de licitação; sustenta os fundamentos da Ação Civil Pública, questionando cláusulas existentes no contrato entre o Escritório Autor e o Município de Nova Friburgo, afirmando que o valor a ser pago pelos serviços era bastante elevado e por isto entende que os motivos eram suficientes para demandar em Ação Civil Pública, fazendo referência ao fato de que o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca deferiu antecipação de tutela; afirma que as alegações contidas na referida Ação Civil Pública não eram baseadas em precedentes falsos, uma vez que houve situação semelhante na Comarca de Arraial do Cabo e que também existe Inquérito Civil na Comarca de Cantagalo, com a mesma finalidade; faz referência ao conteúdo da Portaria que determinou a sindicância, afirmando que os atos ali praticados não são públicos, e que nada tem a ver com a Ação Civil Pública; insiste informando sobre irregularidade semelhante junto ao Município de Cantagalo; nega ter concedido qualquer entrevista dando publicidade ao processo, nem para o Jornal ´O Dia´ e nem para o jornal da região, rechaçando também a acusação de que teria invocado indevidamente o nome do Dr. SERGIO ZVEITER nestas entrevistas; prossegue sustentando que as alegações estão fora de propósito e que a demanda ora proposta tem caráter de retaliação; afirma que após a propositura da ação, deixou a Comarca de Nova Friburgo e que as informações publicadas nos jornais devem ter sido obtidas através de algum jornalista que teve acesso aos autos; faz referência a trecho contido na ação e na reportagem, afirmando que não fez qualquer menção em nenhuma das reportagens e que nenhuma delas faz referência ao fato de que as informações teriam sido prestadas por si; rechaça a alegação de auto promoção em relação ao Dr. SERGIO ZVEITER e seu nome não foi mencionado na Ação Civil Pública em qualquer momento; afirma que não há ilegalidade quanto ao fato de dar entrevistas, até porque é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; prossegue afirmando que não houve dolo ou fraude por parte do réu, posto que não mencionou ou descreveu qualquer fato que pudesse caracterizar ou ensejar a vontade de causar dano a quem quer que seja, ou mesmo macular a imagem do autor... agiu na forma que lhe autoriza lei complementar e a propositura da Ação Civil Pública lhe dá legitimidade para instaurar Inquérito Civil e demandar em Ação Civil Pública e por isto afirma que exercia regularmente seu direito e cumpria dever institucional; finaliza sinalizando ao fato de que os atos por si praticados não constituem nenhum ilícito e que também não dependem do sucesso ou não da Ação Civil Pública, sustentando que o ônus da prova cabe àquele que alega, contracenando com a informação de que agiu com muita parcimônia ao reconhecer na inicial que o Escritório Autor possui notória especialização em causas fazendárias; aguarda a improcedência do pedido. Junta documentos.
Réplica às fls. 448/475, rechaçando os termos da contestação e ratificando a inicial.
Saneador às fls. 507/513.
Conciliação infrutífera, conforme assentada de fls. 582/584 e depoimento pessoal do réu às fls. 585.
Prova testemunhal colhida às fls. 768/769, 854/856, 865/866 e 877.
Alegações finais do réu às fls. 916/923, ratificando os termos de sua contestação e demais peças dos autos, dizendo ser irrelevante a prova oral produzida, aguardando a improcedência do pedido.
Alegações finais do autor às fls. 925/940, ratificando a inicial e suas peças, para ao final pretender a procedência do pedido.
Parecer do MP às fls. 951/964, aguardando a improcedência do pedido, sustentando que o réu agiu no exercício de suas funções e referindo-se as provas carreadas, sustenta que as mesmas não podem dar estrutura à condenação pretendida na inicial; afirma que não houve indícios demonstrando que o réu teria dado entrevistas e portanto não houve qualquer ato ilícito por parte dos mesmos; prossegue afirmando a inexistência de dolo ou culpa, fazendo referência ao parecer aprovado pelo Procurador Geral de Justiça, que concluiu no sentido de reconhecer que o réu atuou no estrito comprimento de seu dever constitucional; fala na inexistência de dano e por derradeiro pré-questiona matéria constitucional, afirmando que o réu agiu baseado nos princípios de direitos e garantias fundamentais da independência funcional do Ministério Público e também da livre manifestação do pensamento, além da publicidade dos atos processuais.
Documentos juntados por determinação de meu antecessor, a partir de fls. 968 e seguintes, diante da voluntariedade do Requerido.
Despachei petição acerca do pedido de vinculação do Juiz que tomou depoimento pessoal do réu, determinando juntada para sua apreciação, da mesma forma que determino também a juntada do Conflito de Competência suscitado pelo Dr. MARCOS VINICIUS MIRANDA GONÇALVES em 2 processos onde também lhe direcionaram a competência para sentenciar o feito, por ocasião da instrução ter sido por ele praticada.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Antes de adentrar a demanda propriamente dita, devemos ressaltar o fato de que em petição despachada em data pretérita, o Requerido solicita a remessa dos autos ao Dr. MARCUS VINICIUS MIRANDA GONÇALVES, Digníssimo Magistrado que teria colhido depoimento pessoal do Requerido, tentando vinculá-lo ao processo. Ressalte-se o fato de que em várias demandas neste Juízo, o Dr. MARCUS VINICIUS teria suscitado Conflito de Competência Negativo, afirmando que sua remoção à titularidade do Juízo da 1ª Vara de Família exclui a competência vinculadora prevista no art. 132, caput do CPC.
Este entendimento também é prelecionado por THEOTÔNIO NEGRÃO in Código de Processo Civil, Ed. Saraiva 40ª Edição, pág. 272, in verbis: ´Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do Juiz´(STF - 1ª Turma, RE 65.815-GO, Rel. Min. ELOI DA ROCHA). e prossegue... ´O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do Acórdão se importar em violação do contraditório e à ampla defesa. Prejuízo dito intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao artigo 132 do CPC´ (STJ- 3ª T., REsp 780.775, Rel. Min. NANCY ADRIGHI) e prossegue ´nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, que veio ratificar anterior inclinação da Jurisprudência, o afastamento do Juiz que colheu a prova oral não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do Juiz´. (STJ-4ªT.: RT 794/226).
Ademais, o único ato praticado pelo meu antecessor que dá fundamento ao que pretende o réu foi o depoimento pessoal colhido, conforme se vê às fls. 585 dos autos que, como pode ser visto, não traz qualquer informação que não tenha sido repetida através de alegações escritas, tanto na contestação, quanto em razões finais, além de outras peças dos autos. Assim, não se vislumbra a hipótese de vinculação do Magistrado que presidiu o ato, como ele mesmo sustenta em Conflito de Competência suscitado, cuja fotocópia fazemos questão de juntar após a sentença.
NO MÉRITO
A hipótese trata de pedido de Reparação Civil por Dano Moral decorrente de ato praticado por Promotor de Justiça que, segundo o Autor, ao propor Ação Civil Pública que envolvia sua pessoa jurídica no pólo passivo da demanda, teria proferido expressões e atingido sua honra objetiva. O Requerido por seu turno, sustenta que agira no exercício regular do direito, e que as referências feitas na ação mencionada pelo autor estariam dentro dos padrões atinentes à profissão, à ética e à moral.
Para análise da questão em tela, necessário é que apreciemos a incidência do dano, da conduta infringente e do nexo causal existente entre ambos, certo que a fixação de valores implicaria um quarto fator a ser valorado de acordo com o primeiro e o terceiro requisito anteriormente mencionado.
Pelo que se denota na redação contida na inicial de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Nova Friburgo, sob a lavra e responsabilidade do Requerido, temos a interpretar que as expressões usadas pelo mesmo tendem para o lado pessoal, e até mesmo emocional, a partir do momento em que o Requerido adentra em comentários, usando jargões desnecessários, tentando transmitir o óbvio, que não existe no início das ações propostas, até porque o direito não é uma ciência exata, ainda que em Ação Civil Pública, postulada em nome do Estado, do qual é órgão o Ministério Público.
Investir-se em chavões, ainda que de ouro (fls. 135, in fine), retrata a pessoalidade com que age o profissional ora Requerido, burlando a partir daí, princípio constitucional, além de ético, o que deveria ser respeitado no curso da demanda proposta. Fazer referências envolvendo ilegalidades faz parte da atividade funcional, merecendo a combatividade e eficiência pertinentes a atividade típica do parquet, não sendo vedada a carta branca que o Requerido fez questão de referendar no penúltimo parágrafo de fls. 133, o que também atinge a honra do Escritório Autor, até porque receber algo de forma irresponsável e irrazoável, certamente não fazem parte do cotidiano de um escritório que goza do prestígio do autor.
As referências feitas a precedentes em outros Municípios, no que diz respeito a anulação de contratos ´da mesma natureza´, como refere-se o Requerido através de peça autoral, como ele mesmo ressalta, de conhecimento público, atinge a honra objetiva do Escritório Autor, até porque não houve a anulação referida de forma terminativa, como se refere o Requerido na sua inicial, como bem esclarece o autor às fls. 11, cuja documentação foi juntada aos autos.
Ademais, a notícia tornou-se de conhecimento popular, o que gerou as publicações de fls. 203 e 205, que fazem referência às palavras do Promotor DANIEL RIBEIRO, estendendo a matéria até um dos sócios do escritório, o que sem dúvida, permitiu a divulgação de forma nociva do nome do escritório autor perante a mídia local e até mesmo estadual, considerando que o jornal ´O Dia´ circula por todo país. A matéria foi repetida no jornal local, cujo exemplar segue às fls. 205. Em ambos os matutinos, a referência às palavras do Requerido não deixam qualquer sombra de dúvidas que a matéria difamatória decorreu do próprio texto contido na exordial de Ação Civil Pública, que outorga ao autor uma ilegalidade e abusividade no contrato firmado com o Município de Nova Friburgo. Ainda que não tenha o Requerido praticado entrevista com os responsáveis pelos matutinos supra-referidos, o que não seria irregular, até porque faz parte de sua atividade, fato é que as notícias publicadas decorrem de expressões por ele produzidas e que atingem indubitavelmente a honra objetiva do Escritório Autor.
O caminho certo para anular contratos, cujo objeto ou partes não atendam às necessidades da municipalidade, é de fato a via eleita pelo Requerido, por ocasião da propositura da Ação Civil Pública. Entretanto, a demanda proposta não necessitava das expressões direcionadas à honra do Escritório Autor que, conforme atestam as testemunhas ouvidas neste processo (fls. 768/769, 854/856, 865/866 e 877) goza de excelente reputação no meio jurídico do nosso Estado, quiçá a nível nacional.
A conotação dada pelo Requerido ao negócio firmado entre o Escritório Autor e o Município de Nova Friburgo direciona sua interpretação a uma pejoração que denigre a imagem de ambos os contratantes, principalmente quando ele, Promotor de Justiça, diz que ´não pode dar carta branca ao administrador´. A certeza nos acomete pelo fato de que não se pode acreditar que o Escritório Autor firmasse qualquer contrato espúrio com quem quer que seja, até porque a conotação dada pelas testemunhas acerca da honra profissional do Escritório nos parece estar acima de qualquer contrato, seja ele gratuito ou oneroso.
Desta forma, natural que o insurgimento deduzido nesta demanda se dê a partir da conduta pessoal praticada pelo Requerido por ocasião do exercício de sua profissão, atingindo a honra objetiva, no intuito de tecer comentários deselegantes, fazendo referência a ilegalidades e irregularidades de forma tendenciosa. Não se pode admitir que um profissional da estirpe do Requerido, o que se denota pela própria forma de combater o que entende não ser justo, tente sustentar ignorância da sua conduta, por ocasião do que afirmou naquela exordial.
O agente político deve moderar as expressões, principalmente escritas, a fim de evitar que isto possa servir de elemento para um seguimento da mídia que, de forma oportunista, tenta envolver nome de terceiros alheios ao negócio, apesar de serem pessoas públicas, e verem seus nomes publicados em matutinos, através de matérias que denigrem a sua imagem e portanto, sua honra objetiva.
Ao que pese o fato do Requerido não ter demonstrado a negativa que faz no sentido de que não concedeu entrevista a qualquer matutino, o que lhe caberia por forma de norma processual insculpida no art. 333 do CPC, ainda que amparado esteja ele por direito constitucional de livre manifestação do pensamento, a responsabilidade pelo que diz, principalmente através da escrita, gera ônus ao qual deve suportar, como por exemplo, o que decorre nesta demanda. Se tivesse que ser mantido ou não o contrato firmado entre o Escritório Autor e o Município de Nova Friburgo, isto não nos cabe avaliar. Cabe-nos sim, avaliar se a conduta praticada pelo ora Requerido extrapolou ou não os limites do exercício regular do direito, o que no caso, entendemos que sim, pois a ninguém cabe difamar, caluniar ou injuriar quem quer que seja.
Reconhecendo que a conduta praticada pelo Requerido extrapola os limites da legalidade, bem como pelo fato de que a reclamada violação ao decoro, dignidade e, portanto, honra objetiva que atingiu a moral do Escritório Autor, são decorrentes daquela conduta havida por erro, temos que o nexo de causalidade emerge, e a partir daí decorre o dever de indenizar.
Assim, diferente do que sustenta o MP às fls. 955 e seguintes, o que se aprecia tão somente para evitar nulidade futura, provado restou o ato ilícito praticado pelo Requerido, a partir do momento em que demonstrou estar agindo com pessoalidade, uma vez que não é permitido ao agente político praticar ofensas à honra de quem quer que seja, ainda que de forma indireta, o que também não está amparado pelo princípio constitucional da livre manifestação de pensamento, o que merece a reprimenda do ente estatal com jurisdição para isto, fazendo restar prejudicada a matéria pré-questionada às fls. 963.
Desta forma, temos que o pedido inicial há de prosperar. Para fixação do dano moral, hei de arbitrar a quantia de R$ 10.000,00, respeitadas as condições pessoais do requerido, a fim de minorar o experimento vivido pelo escritório autor, e também como forma de se efetivar o caráter pedagógico da condenação, valor que se entende razoável e justo para atender a demanda aqui proposta. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e condeno DANIEL LIMA RIBEIRO, qualificado nos autos, a pagar ao ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ZVEITER a quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de 0,5% a partir da citação até janeiro de 2003 e 1% a partir de então, e correção monetária, pelo mesmo período, o que faço com base no art. 269, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. P.R.I. (25/07/08)
Juiz JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE
2ª Vara Cível – Comarca de Nova Friburgo
Fonte: O presente texto foi colhido do site TJ-RJ. Processo nº 2001.037.007122-2. Pode haver divergência com relação à pontuação original.
2 comentários:
FERNANDO BARRETO:
Prezado Juarez,
A sentença que publicaste é realmente incômoda, mas passível de vários recursos e, inclusive, claramente contrária a expresso texto de lei federal (art.15 do CPC) e art. 41, V, da Lei nº8.625/93. Um bom recurso especial derruba sentenças desse tipo.
Mordaça para valer você já encontra em dois projetos de lei que seguem em anexo, principalmente o sobre "abuso de autoridade". Os tipos penais são tão abertos que qualquer ato pode ser interpretado como abuso, ao gosto do Juiz.
Outra é a que foi aprovada na CCJ este ano que obriga o Promotor de Justiça a arcar com os ônus da sucumbência em ação civil pública. O autor é o Dep. Paulo Maluf.
A tendência, se não formos muito profissionais, é sermos mortos por uma lenta asfixia, que começa pela LRF.
Forte abraço,
Fernando Barreto Junior
O juiz deu um tiro no pé...futuramente, quando suas sentenças/decisões forem reformadas, poderão as partes prejudicadas valer-se deste precedente emanado de sua própria pena para acioná-lo judicialmente...
Tenho pra mim que essa excrecência jurídica é natimorta...ainda bem que temos recursos.
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