OS PROCURADORES DE JUSTIÇA E A RENOVAÇÃO
A história do
Ministério Público é marcada por muitas lutas e conquistas, e para que se
entenda o atual perfil da Instituição, traçado na Carta Política de 1988, é
necessário retroceder no tempo. Inicialmente, o Ministério Público foi
previsto, a partir da Constituição do Império, de 1824, como órgão estatal de defesa dos interesses
comuns da sociedade, notadamente como agente da repressão penal, titular da
pretensão punitiva estatal.
Nas inúmeras Comarcas, o Parquet era visto, pela maioria das
pessoas, como um órgão composto por indivíduos que tinham por objetivo primeiro
ou único exercer o papel de “acusador”. Era temido por aqueles que seriam
submetidos ao Tribunal do Júri e pelos que tinham cometidos outros delitos e
deveriam pagar por seus atos. O Promotor Público, como era mais conhecido, era sempre olhado com certa reserva pelas
pessoas.
Nessa época, especialmente no Maranhão, destacou-se o
Promotor Público Celso da Cunha Magalhães, nascido em Viana, na Baixada
Maranhense, que protagonizou a acusação de um dos mais polêmicos casos
criminais da história do Poder
Judiciário maranhense: “O Crime da Baronesa de Grajaú”, que ocorreu nos idos de
1876, quando, em fato inédito, uma integrante da burguesia real, Ana Rosa Viana
Ribeiro, foi levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, acusada da morte de um
escravo, Inocêncio, de apenas 8 anos de idade.
O Promotor de Justiça dificilmente ou pouco era procurado a
não ser para que tomasse providências sobre queixas que, às vezes, não diziam
diretamente sobre direitos do reclamante, mas sim a respeito de atos que alguém
teria praticado contra terceiros. Enfim, a sociedade pouco contato mantinha com
o Ministério Público, o que era quase exclusivo daqueles que militavam na Justiça: Juízes, advogados,
serventuários, etc.
Os Procuradores e Promotores de Justiça ainda não atuavam, por falta de previsão
legal, na defesa de direitos fundamentais da sociedade, os direitos difusos e
coletivos, tais como: educação; saúde; transporte; segurança; proteção da
infância e juventude; idosos; deficientes; consumidor; entre outros.
Hugo Nigro Mazzilli, um dos mais ilustres membros do
Ministério Público paulista, em sua obra “O Ministério Público na Constituição
1988”, informa que o MP só foi institucionalizado na Constituição de julho de
1934, colocado no capítulo VI, “Dos
órgãos de cooperação nas atividades governamentais”. Já a Carta da “Era
Getulista”, de novembro de 1937, chegou com duro retrocesso ao órgão
ministerial.
A Constituição democrática de setembro de 1946 veio acrescer
relevo ao MP, dando-lhe título próprio,
assegurando sua participação na composição dos Tribunais, entre outras
conquistas. Porém, com a quebra do ordenamento jurídico, decorrente do
movimento militar de 1964, em menos de três anos, após o golpe, exatamente em
janeiro de 1967, foi promulgada uma nova Constituição em cujos arts. 137 a 139 o Ministério Público
foi agasalhado no Capítulo do Poder Judiciário
Pela Emenda Constitucional n. 1, de outubro de 1969, a Junta
Militar decretou a Carta de 1969, desta vez aninhando o Ministério Público
dentro do Capítulo “Do Poder Executivo”.
Em 1977, pela EC n.7, já assinalava lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República que ditaria normas para organização do Ministério
Publico estadual.
Em 1978, com a promulgação da Emenda Constitucional n.11,
foi atribuído ao Procurador-Geral da República o poder de requerer a suspensão
do mandato parlamentar, nos casos de crime contra a segurança nacional.
O VI Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em
São Paulo em junho de 1985, do qual participaram promotores de justiça de todo
o País e a “Carta de Curitiba”, aprovada no 1º
Encontro de Procuradores-Gerais de Justiça e
Presidentes de Associação do Ministério Público, realizado em junho de
1986, na cidade de Curitiba-PR, foram vitais para que o órgão ministerial tenha
hoje a importância que lhe atribui a Carta Magna vigente.
Na Constituição de 1988, o Titulo IV – Da Organização dos
Poderes, Capitulo IV – Das Funções
Essenciais à Justiça, Seção I – Do Ministério Público, é dedicado ao MP,
enquanto na do Estado do Maranhão o MP se encontra nos arts. 94 a 102.
É imprescindível registrar que as conquistas constitucionais
do órgão ministerial foram alcançadas graças aos esforços, lutas, conhecimentos
e conscientização de muitos Procuradores e Promotores de Justiça (alguns já não
mais na atividade) que, com suas experiências e sentindo a necessidade de uma
nova estrutura e mais atribuições para a instituição, que atendessem aos
reclamos da sociedade, lutaram bravamente na Assembléia Constituinte para que
as reivindicações da classe fossem inseridas no novo texto constitucional.
Esse exemplo de luta deve ser um norte para os que pretendem
dirigir o Ministério Público maranhense e pensam em “renovação” pacífica na
administração superior. Devem buscar a experiência e a participação dos mais
vivenciados com os problemas institucionais. Para tanto, torna-se necessário
ter a humildade de consultar, pedindo aconselhamento, ouvir e decidir com
sabedoria, sem açodamento ou levado por ímpetos. Quanto aos que forem chamados
para compartilhar dos projetos, ações, problemas e decisões, estes devem agir pautados nas suas experiências,
nos conhecimentos dos problemas, para que possam colaborar de maneira decisiva,
sem imposições, com competência, destituídos das vaidades que, em quase algumas
vezes, estão atreladas ao ser humano.
Almejar um Ministério Público forte é, antes de tudo, pensar
nos seus componentes: Procuradores(as), Promotores (as) de Justiça e
Servidores. Procurar dignificar seu trabalho, dando-lhes condições para
desenvolverem suas atribuições, prestigiar suas posições corretas e saber
corrigi-las quando preciso. Necessário se torna a todos, motivados por uma
administração descentralizada e cooperativa, desempenharem as suas tarefas com
altivez e zelo à entidade a qual
pertencem, acatando a orientação das diretrizes dos órgãos superiores e zelando pela dignidade do cargo.
A participação de
todos é imprescindível para uma administração ágil, compromissada e
democrática. Com seriedade e respeito mútuo, haverá um Ministério Publico
confiável e de fundamental importância para prestação de serviços a tantos
cidadãos necessitados de Justiça.
Com certeza, essa união produzirá bons frutos, pois,
conforme a própria história ministerial, somente houve sucesso na trajetória do
MP porque o desejo de todos era um só: um Ministério Público robusto e
vigilante na aplicação da lei e na defesa dos necessitados.
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