RETROCESSO
Por Sandro Carvalho
Lobato de Carvalho, promotor de justiça de Matinha-MA
A 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão já tinha entendimento sumulado
sobre a legitimidade do Ministério Público executar
multas e imputações de débito impostas através de acórdãos do
Tribunal de Contas do Estado. Eis o teor da súmula: “As decisões
do Tribunal de Contas, que reconheçam dívida ou atribuam multa
patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens
públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial (art.
71, § 3º, da CF), sendo o Ministério Público parte legítima para
propor a respectiva ação civil pública de execução.” (Súmula
nº 11 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
Surpresa então foi ler
no site do TJMA que a mesma 2ª Câmara Cível, em julgamento
realizado no dia 10/04/2012, modificou seu entendimento por completo,
decidindo, por unanimidade, que o Ministério Público não tem
legitimidade para propor ação de execução nos casos de imposição
de multa ou imputação de débito oriundo de acórdão do TCE/MA.
Eis a notícia na integra:
“Câmara Cível do TJ
não reconhece legitimidade executiva do MP contra gestores públicos
Em julgamento nesta
terça-feira (10), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou
legitimidade ao Ministério Público Estadual (MPE) para promover
execução de débito contra o presidente da Câmara Municipal de
Governador Eugênio Barros, Francisco Carneiro Ribeiro. A decisão
inaugura o entendimento na Câmara, com base em decisões
monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso apreciado, o
MPE recorreu de decisão que extinguiu ação civil pública de
execução forçada contra o gestor, promovida para reaver dívida
perante a Fazenda Estadual, de cerca de R$ 20 mil, oriunda de
desaprovação das contas financeiras da Câmara Municipal referentes
ao exercício de 1996, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Ao extinguir o
processo, o juiz ressaltou que a ação civil pública teria caráter
de conhecimento, não sendo o meio hábil para promover execução,
em razão da impossibilidade de reversão do valor à Fazenda
Pública.
No recurso, o MPE
alegou possuir legitimidade concorrente e autônoma para executar o
débito, uma vez que a lesão aos cofres públicos representaria
diminuição patrimonial e atingiria também a coletividade, com
reflexos na qualidade dos serviços públicos e ferindo interesses
difusos sujeitos à proteção do Ministério Público.
O relator do recurso,
desembargador Raimundo Cutrim, citou o entendimento de recentes
decisões de ministros do STF, a exemplo do ministro Marco Aurélio,
entendendo que somente o ente beneficiário da condenação imposta
pelo Tribunal de Contas – no caso a Fazenda Estadual – possui
legitimidade ativa para executar o título, por meio de seus
procuradores.
Os desembargadores
Marcelo Carvalho e Nelma Sarney acompanharam a nova posição,
destacando que o Supremo Tribunal Federal seria a Corte
constitucional competente para assumir tal quebra de paradigma”.
Assessoria de Comunicação do TJMA
A decisão acima é um
retrocesso.
Se o TJMA adotar tal
entendimento – que, registre-se, já havia sido superado, havendo
decisões da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA, além da
própria 2ª Câmara, reconhecendo a legitimidade do MP – a
disposição constitucional que indica que as decisões do TCE têm
eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF)
será apenas “letra morta” em uma “folha de papel”, posto
que, como se sabe, as Fazendas Públicas Estadual e, sobretudo as
Municipais, não têm interesse - por questões políticas - na
execução dos acórdãos do TCE, mesmo em detrimento ao patrimônio
público estadual ou municipal.
Que a Procuradoria
Geral de Justiça do Maranhão tome providências imediatas,
recorrendo da decisão da 2ª Câmara Cível do TJMA, para que o
Superior Tribunal de Justiça reconheça, mais uma vez, a
legitimidade do Ministério Público na proteção do patrimônio
público.
P.S.: acredito que já
está mais do que na hora do Ministério Público Brasileiro discutir
a possibilidade de membros da 1ª instância recorrerem das decisões
dos Tribunais de Justiça aos Tribunais Superiores – inclusive com
possibilidade de sustentação oral dos recursos tanto no TJ, como no
STJ e até STF-, não deixando apenas a legitimidade para os membros
da 2ª instância.
(Ilustrado com a foto divulgação da peça “A incrível viagem da Família Aço”)
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