quarta-feira, 11 de abril de 2012

Para alegria da malta



RETROCESSO
Por Sandro Carvalho Lobato de Carvalho, promotor de justiça de Matinha-MA

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão já tinha entendimento sumulado sobre a legitimidade do Ministério Público executar multas e imputações de débito impostas através de acórdãos do Tribunal de Contas do Estado. Eis o teor da súmula: “As decisões do Tribunal de Contas, que reconheçam dívida ou atribuam multa patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF), sendo o Ministério Público parte legítima para propor a respectiva ação civil pública de execução.” (Súmula nº 11 da 2ª Câmara Cível do TJMA).

Surpresa então foi ler no site do TJMA que a mesma 2ª Câmara Cível, em julgamento realizado no dia 10/04/2012, modificou seu entendimento por completo, decidindo, por unanimidade, que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação de execução nos casos de imposição de multa ou imputação de débito oriundo de acórdão do TCE/MA. Eis a notícia na integra:

“Câmara Cível do TJ não reconhece legitimidade executiva do MP contra gestores públicos

Em julgamento nesta terça-feira (10), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou legitimidade ao Ministério Público Estadual (MPE) para promover execução de débito contra o presidente da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, Francisco Carneiro Ribeiro. A decisão inaugura o entendimento na Câmara, com base em decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso apreciado, o MPE recorreu de decisão que extinguiu ação civil pública de execução forçada contra o gestor, promovida para reaver dívida perante a Fazenda Estadual, de cerca de R$ 20 mil, oriunda de desaprovação das contas financeiras da Câmara Municipal referentes ao exercício de 1996, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Ao extinguir o processo, o juiz ressaltou que a ação civil pública teria caráter de conhecimento, não sendo o meio hábil para promover execução, em razão da impossibilidade de reversão do valor à Fazenda Pública.

No recurso, o MPE alegou possuir legitimidade concorrente e autônoma para executar o débito, uma vez que a lesão aos cofres públicos representaria diminuição patrimonial e atingiria também a coletividade, com reflexos na qualidade dos serviços públicos e ferindo interesses difusos sujeitos à proteção do Ministério Público.

O relator do recurso, desembargador Raimundo Cutrim, citou o entendimento de recentes decisões de ministros do STF, a exemplo do ministro Marco Aurélio, entendendo que somente o ente beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas – no caso a Fazenda Estadual – possui legitimidade ativa para executar o título, por meio de seus procuradores.

Os desembargadores Marcelo Carvalho e Nelma Sarney acompanharam a nova posição, destacando que o Supremo Tribunal Federal seria a Corte constitucional competente para assumir tal quebra de paradigma”. Assessoria de Comunicação do TJMA

A decisão acima é um retrocesso.

Se o TJMA adotar tal entendimento – que, registre-se, já havia sido superado, havendo decisões da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA, além da própria 2ª Câmara, reconhecendo a legitimidade do MP – a disposição constitucional que indica que as decisões do TCE têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF) será apenas “letra morta” em uma “folha de papel”, posto que, como se sabe, as Fazendas Públicas Estadual e, sobretudo as Municipais, não têm interesse - por questões políticas - na execução dos acórdãos do TCE, mesmo em detrimento ao patrimônio público estadual ou municipal.

Que a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão tome providências imediatas, recorrendo da decisão da 2ª Câmara Cível do TJMA, para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça, mais uma vez, a legitimidade do Ministério Público na proteção do patrimônio público.

P.S.: acredito que já está mais do que na hora do Ministério Público Brasileiro discutir a possibilidade de membros da 1ª instância recorrerem das decisões dos Tribunais de Justiça aos Tribunais Superiores – inclusive com possibilidade de sustentação oral dos recursos tanto no TJ, como no STJ e até STF-, não deixando apenas a legitimidade para os membros da 2ª instância.

(Ilustrado com a foto divulgação da peça “A incrível viagem da Família Aço”)

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